DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUAN VICTOR FOGACA DE LIMA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-22.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, a ausência de materialidade e de autoria quanto à tentativa de homicídio, menciona a inexistência de laudo de disparos, a fragilidade da prova exclusivamente policial e invoca o princípio do in dubio pro reo.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 135-137.<br>Informações prestadas às fls. 142-143.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 147-153, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente praticou, em tese, os crimes de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O acusado, em companhia de dois corréus, estaria a bordo de um veículo roubado, cujo sinal identificador havia sido adulterado por meio da utilização de placas falsas. Ao avistar a guarnição policial, teria empreendido fuga e, durante a perseguição, efetuado disparos de arma de fogo, utilizando uma pistola com numeração suprimida, contra os agentes militares, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade - fl. 121.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, no tocante a alegada a ausência de materialidade e de autoria quanto à tentativa de homicídio, bem como a inexistência de laudo de disparos, e a fragilidade da prova exclusivamente policial, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, e na parte conhecida, denego-lhe a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA