DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 903-911 (e-STJ), reconsidero a decisão da Presidência deste STJ de fls. 894-899 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo interposto por COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 17/11/2025.<br>Ação: de compensação de danos morais, ajuizada por WESLEY ANTUNES DE OLIVEIRA, em desfavor das agravantes, em virtude da constatação da presença de corpo estranho em garrafa de bebida adquirida para consumo.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de produção de prova oral.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelas agravantes.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelas agravantes, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - ART. 1.015 DO CPC - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.<br>- A interposição de agravo de instrumento submete-se ao rol do art. 1.015 do CPC, não havendo de se falar em mitigação da taxatividade de seu cabimento sem comprovação da urgência ou da inutilidade de julgamento posterior (Tema 988, STJ) (e-STJ fl. 729).<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 369, 373, 489 do CPC; e 12, caput, do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a manutenção do indeferimento da prova oral ensejará o cerceamento de defesa das agravantes, obstando o pleno exercício do contraditório, o que atrai a urgência no debate imediato da matéria, com a consequente mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Aduz, ainda, que às agravantes deve ser possibilitada a comprovação das excludentes da responsabilidade do fornecedor no caso concreto.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>O TJ/MG manteve a decisão monocrática anterior no que tange ao reconhecimento de não cabimento do agravo de instrumento na espécie, tendo em vista que a decisão interlocutória recorrida não se encaixaria em nenhuma das hipóteses legais estabelecidas no art. 1.015 do CPC.<br>Assim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelas agravantes em seu recurso especial quanto aos arts. 369, 373 do CPC; e 12, caput, do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão da Presidência de fls. 894-899 (e-STJ) para CONHECER do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de compensação de danos morais, em virtude da constatação da presença de corpo estranho em garrafa de bebida adquirida para consumo.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas agravantes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 894-899. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.