DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ANTÔNIO CÉSAR SILVA CAMPOS FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627914-74.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, prisão mantida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após apreensão, em sua residência, de 105 g de maconha, uma balança de precisão, dichavador e papéis de seda.<br>A Defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se ampara na gravidade abstrata do delito.<br>Alega violação à presunção de inocência, por conversão da medida cautelar em antecipação de pena.<br>Aponta fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, defendendo que a quantidade e o contexto não evidenciam periculosidade concreta.<br>Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa e vínculo familiar) e aduz suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 159/169; grifamos):<br>De forma mais detalhada, tem-se que, no dia 15 de julho de 2025, por volta das 05h40min, policiais civis diligenciaram para dar cumprimento a um mandado de prisão em face de ANTÔNIO CÉSAR SILVA CAMPOS FILHO, ora paciente, e de busca e apreensão no endereço situado à Rua Gil Amora, nº 1497, Aptº 101, bairro Farias Brito, neste Município, expedidos nos autos do processo nº 0287331-25.2022.8.06.0001.<br>No dia dos fatos, o acusado estava no interior do referido imóvel junto a sua namorada, em cuja residência foram encontrados 105g de maconha, 01 balança de precisão, 01 dichavador e seda/papel para cigarro, estando maior parte da droga na geladeira da casa, dentro de um pote. Os apetrechos para o tráfico, por sua vez, estavam em uma mesa no quarto do casal. Na ocasião, o paciente teria assumido ser o responsável por todo o material e alegado ser usuário.<br>Diante desse cenário, foi dada voz de prisão e o paciente foi encaminhado à 1ª Delegacia de Polícia Civil de Caucaia para a adoção das providências legais.<br>Perante a autoridade policial, (fls. 14/17), Antonio César Silva Campos Filho, em síntese, disse o seguinte: que a droga e a balança de precisão apreendidas no interior de sua residência, no ato de cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão, eram de sua propriedade, mas que é usuário.<br>O Auto de Apreensão se encontra à fl. 08, o Laudo Toxicológico Provisório, às fls. 33/34 e a Folha de Antecedentes, à fl. 21, bem como a consulta aos Antecedentes Criminais do paciente realizada no Sistema CANCUN, nas fls.42/44, indicando que consta, em seu nome, o processo de nº. 0246666-64.2022.8.06.0001, em que foi condenando pelo mesmo crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>(..)<br>Eis que o fumus comissi delicti, restou apontado a partir do auto de apreensão de fl.8, do laudo provisório de fl.33 e das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, confirmando a existência do crime e os indícios suficientes de autoria do crime do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 anos de reclusão.<br>E o periculum libertatis, restou assentado na gravidade in concreto do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como nos maus antecedentes criminais do paciente, visto que, responde por outros processos. Além de possuir condenação por tráfico de drogas em seu desfavor (Processo de nº. 0246666-64.2022.8.06.0001), revelando reiteração específica em delitos de tráfico, consta a existência de um processo criminal em curso, pelo crime de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, no qual há decreto de prisão preventiva em seu desfavor (Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE).<br>Ante a tal contexto, por consectário lógico, torna-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, vez que, não se alcançaria o objetivo pretendido de estancar a reiteração delitiva, considerando a dedicação com habitualidade do paciente ao crime, o que justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>Por fim, convém destacar que a discussão em torno da inconsistência de provas periciais técnicas e de depoimentos é matéria incompatível com a estreita via do habeas corpus, porquanto exigiria dilação probatória não admitida nessa espécie mandamental.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante  realizado no cumprimento de mandado judicial  , ocasião em que foram apreendidos 105g de maconha, além de apetrechos voltados à traficância, como balança de precisão e djchavador.<br>Os elementos apontados, somados ao histórico do paciente  que ostenta condenação anterior por tráfico (reincidência específica) e responde a processo por integrar organização criminosa  , demonstram a efetiva periculosidade do recorrente e o fundado risco de reiteração delitiva, sendo aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional.<br>3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso".<br>4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.<br>5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Quanto à alegação de ser usuário, observa-se que a tese de desclassificação não foi analisada pelo Tribunal a quo, bem como destaco que tal argumento não encontra guarida nesta fase processual, pois a via estreita do habeas corpus não comporta aprofundamento probatório para exame de tipicidade ou reconstrução da dinâmica exata dos fatos.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator M inistro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18 /8/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA