DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON RODRIGO CAMPOS BECHELLI no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2235672-80.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 27/9/2024, foi denunciado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 230/235). A custódia foi convertida em preventiva (-STJ fls. 157/159).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Trata- se de habeas corpus impetrado em favor de Wanderson Rodrigo Campos Bechelli visando a revogação de sua prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. 2. A defesa impetra Habeas Corpus em favor do paciente, apontando excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. 3. Destaca que ele se encontra preso desde 27/09/2024, totalizando dez meses de custódia sem a prolação de sentença, embora a instrução criminal tenha se encerrado em 01/04/2025, com apresentação das alegações finais pelo Ministério Público em 09/04/2025 e pela defesa em 20/05/2025, ocasião em que os autos foram conclusos para sentença em 21/05/2025. 4. Sustenta que já transcorreram mais de sessenta dias desde a conclusão, configurando demora irrazoável, afrontando a garantia constitucional da duração razoável do processo e o princípio da presunção de inocência. 5. Argumenta que não há justificativa fundada na complexidade do feito, na conduta da defesa ou em eventual acúmulo de serviço do juízo, motivo pelo qual a continuidade da custódia representa constrangimento ilegal e antecipação indevida da pena. 6. Ressalta ainda a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo legal de noventa dias, estando o decreto prisional sem decisão fundamentada há mais de cento e sessenta dias. 7. Requer a concessão liminar da ordem para imediata liberdade do paciente, a colheita de informações da autoridade apontada como coatora, a manifestação ministerial e, no mérito, a definitiva revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo. II. Questão em Discussão. 8. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo, tendo em vista que ele se encontra custodiado há dez meses sem sentença, embora a instrução criminal já tenha sido concluída e os autos estejam conclusos há mais de sessenta dias, em afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo e ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir. 9. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública. 10. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 11. Decisão que decretou a prisão preventiva bem fundamentada. 12. Não se vislumbra inércia ou atraso injustificado. 13. A razoabilidade dos prazos deve ser analisada conforme o caso concreto. IV. Dispositivo e Tese. 14. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência, pois presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. 2. Inviabilidade de medidas cautelares alternativas devido à gravidade concreta do delito. 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, cometido mediante violência ou grave ameaça. 4. Presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 5. O prazo para formação de culpa não é absoluto e deve ser analisado conforme a complexidade do caso. 6. A razoabilidade e proporcionalidade dos prazos devem ser observadas, evitando demoras injustificadas. Legislação: arts. 312 e 313 do CPP; CP, art. 157, §2º, inciso VII. Jurisprudência: HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018; STJ RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019; HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014; HC n º 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j. 08.04.2010; HC n º 2106976-12.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, Rel. Amaro Thomé, j. 21.08.2014; HC n º 117283/CE Ceará - 2ª T. do STF - Relª. Minª. Cármen Lúcia - J. 13.8.2013; HC 162.380/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/02/2012; STJ, Recurso em Habeas Corpus nº 139.969 MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/2/2021; STJ, EDcl no AREsp n º 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.<br>No presente habeas corpus, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a prolação da sentença. Aduz que, após a apresentação de alegações finais, os autos foram conclusos para sentença em 21/5/2025.<br>Argumenta que "a manutenção da custódia cautelar por mais de 13 meses sem que a sentença tenha sido proferida indicada excesso de prazo e manifesto constrangimento ilegal, devendo ser revogada a prisão" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente, com extensão ao corréu FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 552/554.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 567/575).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de réu preso em 27/9/2024, de denúncia recebida em 12/11/2024, após o que o paciente, citado, apresentou resposta à acusação, sendo que a audiência de instrução se realizou em 1º/4/2025. Na sequência, foram apresentadas alegações finais pelo órgão de acusação e pela defesa, estando os autos, atualmente, conclusos para sentença, o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.<br>2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja um dos responsáveis pelos fatos narrados, com maior reprovabilidade da conduta, em razão de participação em organização criminosa responsável por inúmeros estelionatos praticados na forma virtual cometidos contra vítimas que pretendiam comprar veículos por meio não presencial e contratação a distância.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.<br>6. O Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de impetração anterior, não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o paciente estaria impossibilitado de receber o tratamento médico no sistema prisional, inexistindo alteração fática substancial, de modo que a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 960.703/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A BANCO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de organização criminosa e de roubo a banco majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, bem como na habitualidade criminosa do agente que responde a diversas ações penais por crime contra o patrimônio.<br>Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Há contemporaneidade entre os fatos (3/3/2014) e o decreto de prisão preventiva (16/1/2015), porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia (Precedentes).<br>5. Estando o feito com a instrução criminal encerrada, apenas aguardando a juntada das mídias das imagens do circuito de monitoramento do local do crime ao PJe pela autoridade policial para a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.526/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada (e-STJ fls. 567/575).<br>Todavia, a fim de se evitar futura constatação de excesso de prazo, imperioso que o Magistrado singular priorize a condução do processo.<br>À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade na conclusão do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA