DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo Interno no Pedido de Avocação n. 5128166-02.2024.8.09.0000.<br>Na origem, em sede de ação de interdito proibitório pela Construtora Mabel Ltda. em desfavor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS), sucedida pelo Distrito Federal, em razão de atos administrativos de polícia urbanística sobre imóvel situado na Gleba D do Loteamento Saia Velha, em Valparaíso de Goiás/GO, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido possessório.<br>O Distrito Federal formulou pedido de avocação dos autos "para que a sentença nela proferida seja submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil" (fl. 794). Indeferido o pedido por decisão unipessoal do relator, seguiu-se a interposição de agravo interno, o qual foi desprovido em acórdão assim ementado (fl. 856):<br>Agravo Interno em Pedido de Avocação. I - Proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. O montante indicado como proveito econômico na origem pela própria requerente é inferior a 500 (quinhentos) salários- mínimos, devendo ser aplicada a regra prevista no artigo 496, § 3º, II, do Código de Ritos à hipótese em apreço. II - Súmula 490 do STJ. Iliquidez afastada. Aferição por simples cálculos aritméticos. Outrossim, conquanto a Súmula 490 do STJ preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas ", o próprio Tribunal da Cidadania sedimentou entendimento no sentido de que "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame", como acontece no caso em comento. III - Ausência de fato novo. Apresenta- se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 883-910).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 183 do CPC, em face da nulidade por ausência de intimação pessoal do ente público para a sessão de julgamento do agravo interno, com prejuízo à sustentação oral; 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, por omissões e contradição interna no acórdão quanto às teses de iliquidez da sentença e inaplicabilidade da dispensa de remessa necessária; e 496, § 3º, inciso II, do CPC, em face da inexistência de proveito econômico certo e líquido que permita excepcionar o duplo grau obrigatório em sentença inibitória.<br>Contrarrazões às fls. 950-958.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fl. 967-970), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 975-985).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC e quanto às demais teses (arts. 183 e 496, § 3º, inciso II, do CPC).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ a respeito da aventada ofensa aos arts. 183 e 496, § 3º, inciso II, do CPC, a parte recorrente não logrou impugná-la de maneira específica e concreta, em relação a cada um dos pontos.<br>No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE AVOCAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.