DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS AUGUSTO BARBOSA GARCIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0018363-20.2024.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 28/26).<br>Irresignado, o Ministério Público e stadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso ministerial contra decisão que deferiu a benesse. Lei nº 14.843/2024. Exame criminológico obrigatório. Discricionariedade do legislador no que toca às regras de política criminal. Norma processual de aplicabilidade imediata. Tempus Regit Actum, nos termos do art. 2º CPP. Precedentes. Sentenciado, ademais, condenado por prática de crime hediondo. Agravo provido.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau; e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea para cassar o benefício.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/19):<br>Para alcançar os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP), o reeducando deve superar as frações de cumprimento da pena imposta e, assim, atender ao critério objetivo exigido. Além disso, deve satisfazer requisitos subjetivos, demonstrando comportamento adequado e aptidão para o convívio social.<br>Em relação a este último ponto, o legislador concebeu o exame criminológico. A perícia, inicialmente obrigatória, depois, em razão de alteração legislativa, passou a ser facultativa, ficando a critério do Juízo da execução determinar, fundamentadamente, a sua realização em casos excepcionais.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante 26, facultando ao Magistrado a determinação ou não da providência de acordo com o caso concreto.<br>Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que a satisfação do requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal não estava condicionada à realização do exame criminológico, enunciando na Súmula 439 que se admite "o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Ocorre que, na prática, verificou-se que o exame criminológico é, de fato, ferramenta de extrema importância para a avaliação da situação pessoal dos condenados e os debates sobre a questão ganharam nova dimensão. Nesse cenário, foi editada a Lei n.º 14.843/24, em vigor desde a data de sua publicação, em 11.04.2024, e que alterou algumas disposições da LEP sobre monitoração eletrônica, saídas temporárias e dispôs, mais uma vez, sobre a avaliação de equipe multidisciplinar para fins de progressão no regime.<br>A nova redação dada ao artigo 112, § 1º, da referida lei prevê, agora, a realização do exame criminológico como meio de aferição do bom comportamento e da satisfação do requisito subjetivo, sendo, portanto, medida obrigatória na análise de possibilidade de progressão.<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>(..) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>Observa-se, assim, que a nova legislação tornou novamente indispensável o exame criminológico para a progressão de regime e estabeleceu, expressamente, a sua exigência para que o reeducando tenha acesso ao regime mais brando de cumprimento de pena.<br>Nesse particular, em atenção à fundamentação do decisório atacado, vale mencionar que esta Corte não desconhece a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 (Habeas Corpus nº 200670-GO, julgado em 23/08/2024). No entanto, é de se considerar que o julgado não tem caráter vinculante.<br>Diante desse cenário, ressalto que este Tribunal vem se posicionando no sentido de que não se vislumbra na nova legislação violação a direito individual, uma vez que é opção do legislador traçar diretrizes de política criminal, não cabendo ao Judiciário modificar a lei.<br>Ademais, em se tratando de norma processual, pois se refere à prova, tem-se que sua aplicação é imediata em atenção ao princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º CPP, de modo que a realização de exame criminológico é mesmo obrigatória, pois a decisão impugnada foi proferida aos 30 de outubro de 2024 (fls. 29), ou seja, após a publicação da lei.<br>Em suma, no caso em exame, ao tempo da análise dos requisitos para a progressão de regime, as normas processuais em vigor já exigiam a obrigatoriedade do exame criminológico.<br>Nesse sentido, são julgados recentes deste E. Tribunal:<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, conforme anotado acima, trata-se de condenado por crime hediondo que necessita de toda cautela para concessão do regime em que a vigilância é praticamente inexistente.<br>A progressão não é direito subjetivo do acusado, estando sujeita à satisfação de condições. O exame criminológico enriquece a análise do cumprimento dos requisitos legais e demonstra de forma mais apurada se há ou não condições do sentenciado ser reinserido na sociedade.<br>Progressões de regime e concessões de livramento condicional prematuros têm enriquecido estatísticas de reincidência criminal. Assim, nas atuais circunstâncias, a concessão do benefício requerido é ato temerário, que expõe a sociedade a um alto risco de recalcitrância.<br>Na execução penal vigora o princípio do in dubio pro societate, vez que a concessão de benefício tão amplo a alguém que demonstra não ter assimilado a terapêutica penal por obvio colocaria em risco a ordem pública.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto.<br>2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente.<br>3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0018363-20.2024.8.26.0996 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime aberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA