DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LUIZ VIEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 12):<br>"HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTOS QUALIFICADOS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE COMPTEMPORANEIDADE - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO LEGAL E NÃO TERATOLÓGICA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA - HIGIDEZ E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ATESTADAS POR ESTA COL. CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - NÃO CARACTERIZADO EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA FORMAÇÃO DA CULPA - RAZOABILIDADE DO TEMPO DE ANDAMENTO DO FEITO QUE TRATA DE AÇÃO COMPLEXA COM PLURALIDADE DE RÉUS - ORDEM DENEGADA."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese: a) constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para encerramento da instrução; b) ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva; c) violação à regra da contemporaneidade; d) suficiência de cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida às fls. 148-149 e informações prestadas às fls. 154-161.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 165-168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>O pedido de revogação da prisão preventiva foi rejeitado pela Corte local nos seguintes termos (fls. 11-17):<br>" .. <br>De proêmio, ressalto que a higidez e contemporaneidade da prisão cautelar do paciente já foram atestadas por esta Colenda Câmara de Direito Criminal no julgamento unânime do Habeas Corpus nº 2371109-30.2024.8.26.0000 (fls. 189/198 daqueles autos), realizado em 14.01.2025.<br>A propósito, constato que as r. decisões atacadas estão devidamente fundamentadas (vide fls. 2415/2435 e 3827/3832 dos autos de origem), não se verificando insuficiência, ilegalidade ou teratologia.<br>Como é cediço, não é necessário que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória, bastando que aponte indícios de autoria e materialidade, além da indispensabilidade da segregação do agente (STJ, 5ª Turma HC nº 2.678-0/ES e RHC 3801-2/MT).<br> .. <br>No mais, a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto.<br> .. <br>Observa-se que a ação penal de origem apura complexa organização criminosa de atuação interestadual e outros diversos crimes, esclarecendo o douto magistrado: " ..  que o presente feito encontra-se no contexto da segunda fase da Operação "Falsus", a qual investiga a existência de organização criminosa cujos lucros provêm da prática de diversos furtos de cargas no estado de São Paulo e no estado do Paraná. Constatou- se, com efeito, tratar-se de organização hierarquizada voltada para o lucro econômico, com a participação de diversos membros, com divisão de tarefas entre seus integrantes, atuando de forma estável e permanente há anos, tudo para operacionalizar o esquema voltado à subtração da maior quantidade possíveis de cargas graneleiras, contando com correlatos esquemas de lavagem de dinheiro e uso de documentos falsos, para assegurar a perpetuação da atividade e a omissão dos órgãos de repressão" (fl. 3440 da origem), contando com 19 réus, estando os autos conclusos para manifestação do Ministério Público quanto às defesas preliminares apresentadas pelos 19 réus, sendo que, na sequência, deverá ser designada audiência de instrução, debates e julgamento, de modo que, prima facie, não se verifica excesso injustificado na prisão cautelar do paciente, mormente considerando a pena privativa de liberdade mínima somada dos crimes pelos quais responde.<br>Não se constata, ademais, qualquer desídia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público para a célere entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual há que se manter a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Diante disso, pode-se dizer que a tramitação do processo atende às formalidades constitucionais e legais editadas com o escopo de garantir ao jurisdicionado o acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, inc. LIV, da CF), a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF)." (grifei)<br>Verifica-se, de início, que as questões relacionadas à legitimidade da prisão preventiva sequer foram examinadas pela Corte local no acórdão impugnado, por se tratar de reiteração de pedido formulado em anterior impetração, o que impede a análise por meio do presente writ.<br>Ademais, em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, constata-se que as questões foram também suscitadas por meio do HC n. 975326/SP, no qual rejeitada a ordem de habeas corpus em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE PARA INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS. CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para justificar a prisão preventiva do agravante, em nome da proteção da ordem pública, diante de sua suposta participação em organização criminosa voltada ao desvio e furto de cargas.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do agravante está justificada pela necessidade de interromper as atividades ilícitas da organização criminosa, da qual ele supostamente faz parte, conforme evidências apresentadas pelas instâncias ordinárias.<br>5. A contemporaneidade da medida cautelar está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa, sendo legítima a prisão para impedir a continuidade das atividades do grupo criminoso.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante, que indicam a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere- se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante do risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente".<br>Deste modo, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado ao tempo do citado habeas corpus, não há como ser conhecida a presente impetração.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NO HC 532.429/ES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 12/2/2020, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 532.429/ES, de minha relatoria, o qual não foi conhecido em decisão publicada em 17/12/2019, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC 0018605-34.2019.8.08.0000), já tendo sido a matéria devidamente apreciada, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (AgRg no RHC n. 123.835/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria<br>2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido."<br>(RCD no HC n. 559.376/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.<br>A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>II - In casu, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante delito em 26/1/2020, e posteriormente a sua prisão foi convertida em preventiva em 28/1/2020. A denúncia foi oferecida em 23/4/2020, dando-se seu recebimento em 28/5/2020. Em 5/6/2020 os autos físicos foram remetidos à comarca de Goiânia/GO para a sua digitalização. Em 13/7/2020 foi indeferido pedido defensivo de relaxamento da custódia cautelar preventiva do ora recorrente, e diante de nova provocação foi indeferido novamente o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em 21/8//2020. No dia 2/9/2020, os autos principais foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi. Em 7/10/2020, observando-se o art. 316, parágrafo único, do CPP, foi feita a reavaliação da prisão preventiva sendo mantida a sua segregação cautelar. Atualmente, os autos aguardam a devolução dos mandados de notificação dos denunciados. Salienta-se que há pluralidade de corréus na empreitada delitiva, assistidos por advogados distintos, o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, D Je 7/12/2020).<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.<br>3. Na espécie, trata-se de ação penal em que se apura a ocorrência de pluralidade de crimes - três roubos majorados com emprego de arma de fogo contra vítimas distintas e coação no curso do processo contra uma delas -, circunstância que aponta uma maior complexidade da causa.<br>4. Além disso, o feito encontra-se próximo do seu encerramento, com audiência para instrução, debates e julgamento já designada. Diante disso, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.<br>6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação."<br>(HC 519.554/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 4/10/2019).<br>Na hipótese em exame, não há que se falar em injustificado excesso de prazo.<br>Como visto, o paciente, preso cautelarmente desde 26/11/2024, foi denunciado, juntamente com outros 18 (dezoito) investigados, pela prática de uma multiplicidade de delitos, em contexto de criminalidade organizada, a demonstrar evidente complexidade da ação penal, o que gera natural prolongamento da fase de formação de culpa.<br>Ademais, o contexto descrito no acórdão impugnado, bem como as informações prestadas às fls. 154-161, não revelam desídia por parte do Juízo processante, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para conduzir a ação penal dentro de prazo razoável, estando o feito no aguardo da realização de audiência de instrução.<br>Deste modo, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a pretendida revogação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA