DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOAO VICTOR BUENO DE CAMARGO contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR BUENO DE CAMARGO apontando como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso de Apelação n. 1501018-76.2023.8.26.0583).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 83 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pela prática de tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do CP (e-STJ fl. 4 e fls. 51/79).<br>A Corte de origem rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença em sua integralidade (e-STJ fl. 5 e fls. 22/41).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) A ilicitude das provas colhidas a partir de busca pessoal realizada sem prévia fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e ao art. 5º, LVI, da CF, uma vez que a mera desconfiança, tirocínio policial ou nervosismo do indivíduo não configuram fundada suspeita objetiva, requerendo a absolvição do paciente por ausência de provas para a condenação.<br>b) Subsidiariamente, a nulidade da sentença e do acórdão devido ao excesso de acusação na denúncia, que não considerou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impediu a oferta do acordo de não persecução penal (ANPP), apesar de os requisitos do art. 28-A do CPP estarem preenchidos em razão da condenação por tráfico privilegiado.<br>Requer, ao final:<br>a) Que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem para que sejam declaradas ilícitas todas as provas oriundas da busca pessoal sem prévia fundada suspeita, com fundamento no art. 5º, LVI, da CF e art. 157, caput e § 1º, do CPP, com consequente desentranhamento de tais provas e absolvição do paciente por ausência de provas a respeito da materialidade e da autoria, nos termos do art. 386, II ou V, do CPP.<br>b) Caso não concedida a ordem da forma acima exposta, subsidiariamente, que se declare a nulidade da sentença e do acórdão proferidos no feito, a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para que o órgão avalie a possibilidade de propositura do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP, c/c a Súmula n. 337 do STJ, por analogia.<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É o caso de parcial reconsideração da decisão agravada.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Magistrado sentenciante (e-STJ fls. 53/55):<br>Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, tenho que, efetivamente, os acusados adquiriram, transportavam e traziam consigo um tablete de maconha, droga destinada à difusão ilícita. Nesse sentido, o depoimento judicial das testemunhas policiais militares corrobora os indícios colhidos em sede investigativa, restando patente a materialidade e a coautoria. Não há porque se desconfiar da palavra do policial, que, na qualidade de agente público, possui fé pública, gozando da presunção iuris tantum de veracidade, qualidade essa que não foi afastada pela louvável defesa. Registre-se, ademais, que a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os testemunhos de policiais, quanto aos atos de diligência, prisão e apreensão, devem merecer credibilidade desde que não evidenciada a má-fé ou abuso de poder por parte dos agentes do Poder Público, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto assim que nada se comprovou a respeito. Com efeito, os relatos dos policiais são válidos, pois são servidores públicos que, ao tomarem posse, assumem o compromisso de cumprirem com retidão os seus deveres funcionais, agindo em regra de forma correta e nos limites legais, servindo os depoimentos como meio de prova idôneo (STJ - HC nº 165.561/AM, rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 2.2.2016).<br> .. <br>Não bastasse, a narrativa firmada pelos agentes públicos manteve-se harmônica ao longo de toda a persecução penal. Sob o crivo do contraditório, declinaram que, quando dos fatos, em policiamento ostensivo, depararam-se com o corréu João Victor, que ocupava posição de passageiro em motocicleta e, ao observar viatura policial, demonstrou nervosismo, o que ensejou sua abordagem. Em poder de João Victor foi encontrado um tijolo de maconha com quase 1kg, droga que o acusado indicou pertencer a Felipe, declinando que receberia 25g do entorpecente em razão do transporte, que realizou a pedido de Felipe. Em prosseguimento, Felipe foi localizado e confirmou as informações prestadas por João Victor, isto é, assumiu que a droga lhe pertencia, daria pequena porção do narcótico a João Victor como pagamento pelo transporte e, ainda, disse que comercializaria cada porção de 25g por R$ 80,00. As testemunhas arroladas pela Defesa se restringiram a consignar a boa conduta social dos acusados, sem declinar informações acerca das circunstâncias fáticas narradas na denúncia, posto que não presenciaram a abordagem policial. No mais, disseram não conhecer a traficância pelos réus, embora tenham ciência de que eles usam a droga maconha. Nessa esteira, a prova oral corrobora os demais elementos colhidos em sede investigativa, que, por isso, devem ser considerados. Com efeito, em interrogatório policial, os acusados admitiram a prática do delito de tráfico de drogas, seja o transporte do narcótico pelo réu João Victor, seja a aquisição pelo acusado Felipe para difusão ilícita (fls. 16 e 29). Pondere-se que não há indícios de ilegalidades na colheita dos interrogatórios em fase policial.<br>Assim, diversamente do que quis fazer crer a louvável Defesa, a maior parte das conversas mostram a venda de drogas por Felipe. Apenas da conversa com contato nomeado como "J" é que se pode depreender a possibilidade de aquisição de drogas por Felipe. Ora, a aquisição realizada junto ao contato "J" poderia ter sido realizada com intuito de revenda e, ademais, eventual uso de drogas por Felipe não infirma o robusto conjunto provas colhidas acerca da materialidade do crime em tela, mormente diante da expressiva quantidade de maconha apreendida, quase 1 quilograma, não do crível que consumiriam o narcótico totalmente. Assim, a negativa firmada pelos réus resta isolada nos autos, destoando de todo o conjunto probatório. De mais a mais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado João Victor confirma que transportou o entorpecente a pedido de Felipe, enquanto este último confirma a aquisição do narcótico. Sabe-se que traficante "não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção e na circulação de drogas" (RF 320/237). O tipo penal incriminador (misto alternativo) constitui-se de várias fases sucessivas, articuladas uma às outras, variando desde a produção até a sua entrega ao consumo, com atos preparatórios, acessórios ou complementares, alguns até despidos do caráter de comércio. Sendo impossível se apurar em conjunto todas as fases, a lei contentou-se, no escopo de combater o tráfico, em admitir que qualquer uma delas, por si só, configuraria o crime. No caso em análise, ainda que considerada a versão de que João Victor receberia pequena porção do narcótico para realizar seu transporte a pedido de Felipe, o conjunto probatório não deixa dúvidas: a droga se destinava ao comércio, e não ao uso pessoal.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 25/41):<br>1. Não houve ilegalidade na busca pessoal feita pelos policiais. A douta Defesa sustenta a nulidade de todas as provas derivadas da abordagem realizada pelos policiais militares, sob o argumento de que não existiam elementos concretos de prática delitiva que autorizassem a abordagem e a busca pessoal. Todavia, não ocorreu a nulidade suscitada, podendo ser reafirmada a licitude das provas produzidas nos autos, notadamente a diligência realizada pelos policiais militares que ensejou a apreensão do entorpecente descrito na denúncia. Como se verá adiante, os policiais militares, durante regular patrulhamento, ao avistarem a motocicleta com dois ocupantes, observaram um comportamento atípico e suspeito do passageiro (ora apelante), pois, ao notar a presença da viatura, começou a olhar para trás e para os lados, levando a mão à cintura, sendo perceptível o nervosismo por ele apresentado. Seu comportamento gerou nos agentes policiais a fundada suspeita de estar ocorrendo alguma ilicitude, e ensejou a abordagem e a revista pessoal, que culminou com a apreensão do tablete de "maconha" no interior da mochila que ele carregava. Ademais, ao ser questionado sobre a origem da droga, o próprio apelante confessou que o entorpecente havia sido encomendado por Felipe, bem que ele receberia uma parte da droga como pagamento pelo transporte. O corréu Felipe foi localizado e confirmou a versão apresentada pelo apelante. Havia, pois, situação de flagrância, era perfeitamente lícito que os policiais assim agissem, estando a sua conduta legitimada pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ainda, de acordo com o artigo 240, § 2º do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal, basta que haja "fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". A fundada suspeita não exige um prévio conhecimento do cometimento de um crime, mas sim um conjunto de indícios razoáveis que justifiquem a intervenção policial. O nervosismo e os gestos do apelante, especialmente ao levar a mão à cintura, indicando uma clara tentativa de ocultar ou se preparar para sacar um objeto ilícito, como uma arma ou drogas, atendem plenamente a esse requisito. Não se pode deixar de lado a experiência do funcionário público que executa determinada diligência. Por isso mesmo ele especializa-se e realiza cursos de aprimoramento. Sua sensibilidade sobre o que aconteceu não pode ser desprezada. (pelas "regras de experiência", previstas no art. 335 do Código de Processo Civil, revogado 1973, repetido no art. 375 do Novo Código de Processo Civil, de 2015, ("regras de experiência comum", normas ditadas pela cultura geral do homem comum (..) são aplicadas na falta de regras específicas sobre prova legal (..) ou presunções legais" (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª ed. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 353). "Embora individuais, adquirem autoridade porque trazem consigo a imagem do consenso geral, pois certos fatos e certas evidências fazem parte da cultura de uma determinada esfera social" (Gonçalves, RP 37/85)" (NERY JÚNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10 ed., rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 614), aplicável pelo art. 3º do Código de Processo Penal, na falta de normas jurídicas particulares, pode-se aplicar essas regras). O direito à intimidade não é absoluto, quando há flagrância, pode-se agir, caso contrário, outro tipo de violação poderia ocorrer, até mais grave. São válidas, pois, as provas produzidas a partir da prisão em flagrante do apelante e da apreensão da droga, estando plenamente justificada a busca pessoal realizada pelos milicianos.<br>Busca pessoal realizada sem prévia fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e ao art. 5º, LVI, da CF, com pedido de absolvição<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, que se caracteriza por elementos objetivos e concretos, e não por mera desconfiança ou tirocínio policial subjetivo.<br>A observância de condutas atípicas, tentativas de evasão, o encontro em locais conhecidos por intensa atividade criminosa ou a dispensa de objetos ilícitos na presença policial são exemplos de elementos que configuram a fundada suspeita, autorizando a abordagem e a revista pessoal, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, a tese de nulidade não encontra amparo nos precedentes que pacificam o entendimento sobre a validade das buscas pessoais pautadas em indícios objetivos que justificam a ação policial.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pautou-se na presença de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da conduta atípica do agravante e do corréu, que, ao avistarem a viatura policial em patrulhamento, tentaram se esconder atrás de um veículo. A abordagem revelou, próximo ao local onde os investigados haviam se abaixado, uma sacola contendo 23 porções de maconha, além de dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídas mensagens que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>4. Inexistindo nulidade na abordagem policial e na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude probatória.<br>5. "Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus" (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA A BUSCA PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/200. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AGRAVANTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.<br>2. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consta dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento em local conhecido pela comercialização de drogas e se depararam com o acusado, que estava trafegando em uma bicicleta. Ao perceber a viatura policial, o agravante alterou o sentido da direção. Os agentes deram voz de parada duas vezes e o acusado continuou pedalando rapidamente e dispensou alguns pacotes no chão, os quais continham drogas. Ao ser alcançado pelos agentes, foi feita a revista pessoal, sendo apreendidos 4 torrões de crack (41g); 751 pedras de crack (63g); 2 porções de maconha (7g); 71 pinos de cocaína, (23g); e 42 pinos de cocaína (32g) e 9 munições de calibre .38.<br>Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para revista pessoal do acusado, que foi preso em flagrante em local conhecido por prática de tráfico de drogas, sendo que, após avistar os agentes, o agravante tentou empreender fuga, alterando bruscamente a direção e, durante a fuga, dispensou alguns pacotes no chão contendo drogas. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a busca pessoal demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>3. Quanto à atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 alegada em razão de terem sido apreendidas 9 munições calibre .38 desacompanhadas da arma, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta, como no caso dos autos.<br>4. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos autos.<br>In casu, o agravante se insurge quanto à fração aplicada para majorar a pena-base no que se refere aos maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todavia, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no patamar aplicado e mantido pela Corte estadual, de 1/3, em razão do ora agravante possuir quatro condenações criminais transitadas em julgado sopesadas como maus antecedentes, devidamente justificada, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Nulidade da sentença e do acórdão devido ao excesso de acusação na denúncia, que impediu a oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)<br>No presente caso, melhor sorte assiste ao agravante.<br>Isso, porque a novel jurisprudência autoriza o reencaminhamento da ação ao Ministério Público para análise da oportunidade e adequação do oferecimento do ANPP.<br>Confira-se, por oportuno:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase inicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa.<br>4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP, baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a reprimenda a patamar compatível com o acordo.<br>6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal, observados os demais requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente provido.<br>Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 255/266 para conceder parcialmente a ordem a fim d e determinar o encaminhamento do feito para o Ministério Público estadual para avaliação do oferecimento do ANPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA