DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO BATISTA DE SOUSA FROTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626728-16.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, pela suposta prática do crime de organização criminosa, estando até então recolhido no Estado do Ceará.<br>Foi deferido o pedido de transferência para o Distrito Federal.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 57/64, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZA CORREGEDORA-GERAL DE PRESÍDIOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I - Caso em exame:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela Juíza Corregedora-Geral de Presídios da Comarca de Fortaleza/CE, que autorizou o recambiamento do paciente, preso preventivamente por ordem da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, para unidade prisional situada no Distrito Federal. A defesa sustenta ausência de fundamentação, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de convivência familiar, postulando a permanência do custodiado em estabelecimento prisional no Estado do Ceará.<br>II - Questão em discussão:<br>2. Analisar (i) o cabimento do habeas corpus diante da inexistência de recurso próprio, por não se tratar de matéria afeta à execução penal; (ii) a legalidade da decisão que determinou o recambiamento do paciente; (iii) a extensão do direito de permanência do preso próximo ao núcleo familiar; e (iv) a existência ou não de constrangimento ilegal.<br>III - Razões de decidir:<br>3. Tratando-se de prisão preventiva e inexistindo recurso específico previsto no Código de Processo Penal para impugnar decisão de recambiamento, mostra-se cabível o manejo do habeas corpus como instrumento de controle da legalidade do ato e de tutela da liberdade de locomoção.<br>4. O direito do preso de permanecer próximo ao seu meio social e familiar não é absoluto, devendo ser ponderado com outros fatores, como conveniência da administração penitenciária, segurança pública e disponibilidade de vagas.<br>5. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base em competência prevista no art. 3º da Portaria nº 636/2022, ressaltando que não há contra o paciente mandados expedidos por autoridades do Estado do Ceará, tampouco ações penais ou execuções penais em trâmite nesta jurisdição, o que afasta a necessidade de sua permanência no sistema prisional local.<br>IV - Dispositivo:<br>6. Ordem denegada, com revogação da liminar anteriormente deferida.<br>Neste writ, a parte impetrante defende a suspensão do recambiamento do réu para o Distrito Federal, para que possa permanecer próximo a seus familiares.<br>Aduz não haver fundamentação idônea para a medida, aduzindo que "fato de não haver outros processos contra o Recorrente no Ceará não é uma justificativa suficiente para a sua remoção; é uma ausência de motivo para a sua permanência por questões meramente processuai" (e-STJ fl. 71).<br>Requer :<br>a) Conceder a Medida Liminar pleiteada para suspender o recambiamento do Recorrente para o Distrito Federal;<br>b) No mérito, dar provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conceder a ordem de habeas corpus e, consequentemente, determinar a permanência de Bruno Batista de Sousa Frota na Unidade Prisional Francisco Hélio Viana de Araújo (UP-Pacatuba/CE) até o julgamento final da ação penal nº 0717840-13.2024.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF;  .. <br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 100/102.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 288/293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que, "no caso em apreço, a decisão de recambiamento do custodiado para outro estabelecimento prisional decorreu de avaliação pautada em critérios de conveniência e oportunidade administrativa, por se tratar de ato discricionário, constituindo desdobramento do comando legal do artigo 289, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP)  .. . Ressalte-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou a decisão na competência estabelecida pelo art. 3º da Portaria nº 636/2022 e nas disposições do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Resolução nº 404/2021 do CNJ, que disciplinam o procedimento de recambiamento interestadual como medida excepcional, condicionada a critérios objetivos, como conveniência administrativa, segurança pública e disponibilidade de vagas" (e-STJ fl. 63).<br>Sem reparo, também, a conclusão da Corte de origem de que "constatou-se, ainda, por meio de consultas ao Banco Nacional de Mandados de Prisão e à base de dados CANCUN, que não há contra o paciente mandados expedidos por autoridades do Estado do Ceará, tampouco ações penais ou execuções penais em curso nesta jurisdição, circunstância que afasta a necessidade de sua permanência no sistema prisional cearense. Dessa forma, não se constata ilegalidade na decisão que determinou o recambiamento do paciente para unidade prisional situada no Distrito Federal, porquanto, tratando-se de prisão preventiva, com a ação penal ainda em trâmite naquele ente federativo, mostra-se razoável que ele permaneça custodiado em estabelecimento mais próximo ao distrito da culpa, medida que, além de atender ao interesse público, também confere maior segurança e facilita a condução dos atos de instrução processual. Não se verificam, no presente momento, circunstâncias excepcionais capazes de justificar sua manutenção no Estado do Ceará, especialmente diante do pedido expresso do juízo processante e da inexistência de direito absoluto à permanência junto ao núcleo familiar" (e-STJ fl. 64).<br>Portanto, devidamente justificada está a transferência ordenada.<br>Aliás, como cediço nesta Corte, "a transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Assim, na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado" (HC n. 353.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016.).<br>Em outras palavras, "o art. 103 da LEP estabelece diretriz para a permanência do preso em local próximo à família, mas não configura direito subjetivo absoluto, estando sua aplicação condicionada à conveniência administrativa, à organização do sistema prisional e à existência de vagas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento da pena ou da prisão provisória em localidade próxima à família não é garantia incondicionada, podendo ser afastada mediante decisão judicial devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 213.618/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.).<br>Recupero, ainda, estes precedentes, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA AO SEU DOMICÍLIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NO LOCAL REQUERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus que objetivava a reforma da decisão que indeferiu pedido de transferência do apenado para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde reside sua família. O pedido foi negado pelo Juízo da Execução com fundamento na ausência de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado tem direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar, considerando a falta de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada e o poder discricionário do Juízo da Execução para decidir sobre a conveniência da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023).<br>4. A jurisprudência reconhece que o pedido de transferência pode ser indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022).<br>5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no RHC n. 199.534/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.<br>2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.<br>No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 793.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização.<br>III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81) Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 288):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RECAMBIAMENTO.<br>1. A transferência de presos para outros estabelecimentos prisionais deve ocorrer em observância à supremacia do interesse público sobre o particular, o que se verifica na hipótese dos autos.<br>2. Parecer pelo não provimento do recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA