DECISÃO<br>Vibra Energia S.A. interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE NA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA FOI ARBITRADO EM MONTANTE IRRISÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA REJEITADOS E EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Não obstante a decisão impugnada ter sido proferida monocraticamente, não há ilegalidade no julgamento dos embargos declaratórios diretamente pelo Colegiado.<br>2. O enfrentamento da matéria pela Turma julgadora, órgão jurisdicional mais amplo, confere maior segurança ao jurisdicionado, além de atender ao princípio da celeridade processual, porquanto o julgamento pelo colegiado dispensa eventual interposição de agravo interno pelas partes. Precedente do Tribunal: MS 1018985- 34.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Corte Especial, PJe 09/10/2020.<br>3. Ação rescisória ajuizada pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente VIBRA ENERGIA S/A) objetivando rescindir acórdão proferido pela Terceira Turma deste TRF/1ª Região, com fundamento no art. 966, V, do CPC, que, nos autos da ação de improbidade administrativa 0014528-05.1999.4.01.3300, deu provimento à apelação dos réus Borgna Ltda. e Christian Barocco para julgar improcedente o pedido quanto a eles, condenando a autora a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>4. Processo julgado extinto o processo, com resolução do mérito, "ante o reconhecimento da decadência do prazo de ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 354 e art. 487, II, ambos do CPC".<br>5. Alega a Vibra Energia S/A a ocorrência de fatos que alteraram o prazo para ajuizamento da ação rescisória, incidindo a decisão impugnada, assim, em erro material na contagem do prazo decadencial.<br>6. Alega a parte requerida, por sua vez, que a autora atribuiu à ação rescisória valor inadequado à causa (irrisório), o que, apesar de suscitado na contestação, não foi objeto da decisão impugnada, configurando a ocorrência de omissão na decisão.<br>7. Verifica-se dos autos que o MPF foi intimado do acórdão em 13/02/2019, quando os autos físicos foram efetivamente recebidos pelo órgão ministerial, conforme carimbo aposto por servidora daquele órgão, vencendo o prazo recursal, portanto, em 29/03/2019.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o marco inicial para contagem de prazos processuais em relação ao Ministério Público é a data da entrada dos autos no respectivo órgão e não da ciência do seu membro (AgRg no AREsp 1.619.139/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/06/2021; EDcl no AgRg no AREsp 383.959/RN, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/08/2019; AgRg no REsp 1.500.613/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2015).<br>9. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória não se suspende nem se interrompe (art. 207 do CC), por se tratar de prazo material, expirando o prazo fatal, contado em anos, no dia de igual número ao do de início, ou no dia imediato, se faltar exata correspondência (art. 132, § 3º, do CC). Precedente do STJ: AR 6.320/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/10/2023.<br>10. A suspensão dos prazos processuais, ainda que determinada pela Lei 14.010/2020 (suspendeu os prazos processuais durante a pandemia COVID-19), não é suficiente para a prorrogação do termo final do prazo decadencial, uma vez não comprovado ou mesmo demonstrado qualquer fato ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do direito de ação que autorizasse a suspensão do prazo decadencial. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.940.587/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/04/2024; REsp 2.015.440/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2022.<br>11. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado (AR 4.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/5/2016)" (AgInt no REsp 1.877.751/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/10/2021).<br>12. O prazo bienal para a propositura da ação rescisória findou-se em 09/03/2021. Tendo a autora ajuizado a ação rescisória somente em 30/07/2021, não há dúvida do transcurso do prazo decadencial.<br>13. A embargante VIBRA ENERGIA S/A apresenta alegações nos embargos declaratórios que não constaram da petição inicial, configurando, assim, indevida inovação em sede recursal. Precedente do STJ: EDcl no MS 18.387/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 14/03/2023.<br>14. A Corte Especial do STJ possui entendimento no sentido de que o valor da causa na ação rescisória deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor da causa atribuído na ação originária, excepcionando-se a regra apenas se evidenciada discrepância entre aquele valor e o proveito econômico buscado na ação desconstitutiva (AR 6000/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23/05/2019).<br>15. Verifica-se nitidamente que o proveito econômico buscado nesta demanda rescisória representa a quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa fixado na ação de improbidade administrativa originária, no montante de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), a que foi condenada a parte autora naquela demanda.<br>16. Constatada a omissão na decisão embargada, devem ser acolhidos, em parte, os declaratórios da parte requerida para alterar o valor da causa atribuído à ação rescisória.<br>17. Embargos declaratórios de FRAGOSO MODESTO ALVES E SANTANA, acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão constatada, estabelecer o valor da causa da ação rescisória no montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).<br>18. Embargos declaratórios de VIBRA ENERGIA S/A rejeitados.<br>A recorrente alegou que "o acórdão contrariou dispositivos de lei federal, quais sejam, o art. 132 §2º, 207 do CC/02 e art. 3º §2º da Lei 14.010/2020, ao julgar extinta a Ação Rescisória com resolução do mérito, em virtude da ocorrência de suposta decadência do prazo de sua propositura" (e-STJ, fl. 443).<br>Aduziu que "o erro constante na indicação do término do prazo recursal contido nos atos do Poder Judiciário não pode ser imputado ao recorrente. Assim, fica claro que não é possível que o trânsito em julgado seja considerado em data anterior à data atestada na certidão de id. 143579546, fls. 45 dos autos como sendo no dia 11/03/2019. Mesmo porque, há divergência interna no TRF 1, nestes próprios autos, quanto à contagem do prazo, já que, como demonstrado supra, na decisão colegiada que ora se recorre, considera-se o trânsito em julgado como tendo efetivamente ocorrido em 29/03/2019, ou seja, data posterior, inclusive àquela que foi considerada pela ora recorrente na exordial da Ação Rescisória (11/03/2019). Assim, o colegiado do TRF 1 afirmou que, tendo o trânsito ocorrido em 29/03/2019, a decadência do prazo bienal para ajuizamento da Ação Rescisória teria se dado no dia 29/03/2021, tendo a autora ajuizado a ação somente em 30/07/2021" (e-STJ, fl. 453).<br>Alegou, ainda, que a Lei 14.010/2020 estabelece expressamente que a suspensão de prazo ocorrida desde 10 de junho de 2020 (data de entrada em vigor da referida lei) até 30 de outubro de 2020 também se aplica aos casos de prazos decadenciais (art. 3º, § 2º).<br>Subsidiariamente, sustentou que "A decisão rescindenda violou frontalmente norma jurídica, uma vez que, nos autos da ação de improbidade administrativa, condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a comprovação de má-fé da sucumbente, trespassando o comando normativo insculpido no art. 18 da Lei 7.347/58" (e-STJ, fl. 459).<br>As contrarrazões foram ofertadas às fls. 473-485 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo ao exame das razões do recurso especial.<br>Na hipótese, o Desembargador Relator da ação rescisória subjacente extinguiu o processo, com resolução de mérito, monocraticamente, ante o reconhecimento da decadência, na forma dos arts. 354 e 487, II, ambos do CPC.<br>Autora e réu opuseram embargos de declaração, os quais foram julgados pelo respectivo Colegiado, sendo acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, os aclaratórios de Fragoso Modesto Alves e Santana e rejeitados os embargos de Vibra Energia S/A.<br>Contra o referido acórdão, a Vibra Energia S/A. interpôs o presente recurso especial.<br>Ocorre que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.834/RS, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/9/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.622.403/RO, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/9/2024 - sem grifo no original)<br>Dessa forma, não merece conhecimento o presente recurso especial, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR NA ORIGEM. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O REFERIDO DECISUM JULGADOS NO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.