DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 508-509, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 526-534, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 104, 113, 421, 422 e 591 do Código Civil; arts. 6º, III e VIII, 31, 46, 51, 52, 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor; além de alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: que não incide a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito; que houve correta demonstração do dissídio jurisprudencial, com transcrição e cotejo analítico; que o acórdão recorrido violou os dispositivos federais indicados ao presumir vício de consentimento e converter o contrato para mútuo consignado.<br>Contrarrazões apresentadas às fl. 542, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 549-554, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 555-557, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 569-570, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; b) incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ em razão de alegações genéricas, além da necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, consoante precedente da Corte Especial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 574-579, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) cabimento do agravo interno; b) que o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, atacando a aplicação da Súmula 7/STJ e a alegada deficiência de cotejo analítico; c) que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo revaloração de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem reexame de provas; d) que foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com transcrição e cotejo analítico; e) pedido de reconsideração e de concessão de efeito suspensivo para suspender a majoração de honorários fixada em 15% (art. 85, § 11, do CPC) até o julgamento definitivo.<br>É o relatório.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 569-570, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, a análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legalidade da natureza jurídica do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Afirmou que a taxa de juros do cartão crédito consignado não pode ser equiparada à taxa aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 521, e-STJ):<br>Fixadas tais premissas jurídicas fundamentais, passa-se ao exame da controvérsia concreta subjacente aos autos. Como já dito, impende consignar que a apelante é destinatária final dos serviços do apelado e que a relação das partes se amolda aos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual o julgamento da demanda deve observar as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor.<br>A corroborar, a Súmula 297 do eg. STJ dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos contratos de consumo é dever das partes prestar prévia e adequadamente todas as informações sobre os termos pactuados, conforme o disposto nos artigos 6º e 46 do CDC, o que, nos contratos que envolvem a concessão de crédito no mercado de consumo assume ainda maior relevância, mercê do artigo 52 subsequente.<br>Bem ainda, nos moldes do que disciplina o art. 51 do CDC, é nula de pleno direito eventual cláusula que estabeleça uma obrigação abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. No contexto, destaca-se, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º inciso III do CDC, que impõe aos contratantes a observância dos deveres de veracidade, lealdade, transparência, informação e cooperação, cuja violação resulta na nulidade ou a revisão das cláusulas contratuais, de acordo com o art. 51, § 2º do CDC.<br>Considerando os dispositivos citados acima e após análise minuciosa dos autos, observa-se, na espécie, a violação do dever informacional por parte do banco apelado em relação à apelante. Com efeito, as alegações autorais reforçadas pelas provas dos autos indicam a oferta de empréstimo consignado genérico, sem as adequadas especificações quanto à natureza de cartão de crédito consignado, o que configura, a priori, falha no dever de informação e induz ao vício de consentimento por erro na formação da vontade do consumidor.<br>Ademais, a negativa de ciência veiculada pelo autor/apelante acerca da real natureza do negócio pactuado é reforçada pela constatação de que os contratos juntados aos autos não detalham as condições específicas do cartão de crédito consignado, ausente qualquer menção expressa à aplicação de encargos remuneratórios na forma de juros, aos percentuais incidentes, ou mesmo ao custo efetivo total da operação, contrariando o disposto no art. 54-B, incisos I a V, do Código de Defesa do Consumidor, assim como os deveres de transparência e informação adequada. Nesse diapasão, impõe-se resgatar o postulado insculpido no caput do art. 54-D, §2º, do Código Consumerista, segundo o qual as omissões na informação devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.<br>Outrossim, anote-se que o banco sequer apresentou faturas do cartão, configurando a tese de erro na formação da vontade, pois, como bem assentado no precedente desta Corte acima mencionado, o objetivo negocial do consumidor pode ter sido efetivamente a contratação de empréstimo consignado.<br>Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar o cumprimento do dever de informação e a regularidade do contrato firmado, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da c orte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persu asão racional.<br>6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>10. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>13. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Inafastável, no ponto, a incidência do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 569-570, e-STJ, para, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Julga-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo de fls. 576, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA