DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIGUEL CABRAL NASSER FILHO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal e seus Embargos de Declaração n. 0801759-10.2021.8.20.5300).<br>Consta dos autos que o paciente "foi preso em flagrante em 23 de abril de 2021, sendo-lhe imputada, inicialmente, a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Glock, modelo G22, número VVX300, calibre 40, com 02 carregadores. Na ocasião, logo após o flagrante, o mesmo foi levado até a sua residência onde foram apreendidos aparelhos celulares de sua propriedade, 31g (trinta e uma gramas) de cannabis e 01 arma modelo M4, calibre 5.56, com 03 (três) carregadores; com 300 (trezentas) munições calibre 5,56, de uso restrito" (fl. 2).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de ilegalidades que viciam todo o processo.<br>Alega que, a autoridade policial, mesmo sem autorização, procedeu à imediata e irrestrita devassa dos dados contidos nos aparelhos, extraindo conversas, fotos e vídeos.<br>Aduz que "Somente após ter acessado, analisado e selecionado o conteúdo que lhe interessava, a autoridade policial representou ao Poder Judiciário pela "quebra do sigilo de dados" (fl. 3).<br>Afirma a ocorrência de nulidade absoluta da prova, ante a suposta quebra da cadeia de custódia.<br>Argumenta estar comprometida a prova da materialidade do crime de tráfico, vez que o caminho percorrido pela prova apresenta lacuna na rastreabilidade do lacre.<br>Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "a) Suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pelo TJRN na Apelação Criminal nº 0801759-10.2021.8.20.5300; b) Determinar a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente, para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento final deste writ"(fl. 12). Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer e declarar a nulidade absoluta das provas obtidas e anular integralmente a Ação Penal n. 0801759-10.2021.8.20.5300, tornando definitiva a liminar concedida.<br>Liminar indeferida, às fls. 138-140.<br>As informações foram prestadas, às fls. 146-153 e 154-160.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 164-167.<br>Petição n. 01129243/2025, às fl. 170-181.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na busca pela declaração de nulidade das provas obtidas para a anulação da ação penal n. 0801759-10.2021.8.20.5300.<br>No entanto, o habeas corpus não comporta conhecimento, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, já que a defesa não trouxe à colação o acórdão da apelação, que constitui documento essencial para a análise do pleito, sendo isso um impeditivo ao julgamento da ação mandamental.<br>Aliás, mesmo após a determinação de informações pela origem e a apresentação pela defesa da petição n. 01129243/2025, ainda assim, o feito restou sem o referido acórdão.<br>Corroborando:<br> ..  Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) (EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2023).<br>Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:<br> ..  em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por meio de consulta ao site do Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/2/2022, grifei).<br>Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:<br> ..  A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.<br>Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.<br>Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA