DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por EDIMAR MARQUES DE SOUSA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, no Mandado de Segurança Cível n. 5726365-36.2023.8.09.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl. 586):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GOIÁS PREVIDÊNCIA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança está vinculada ao ato compreendido como ilegal, consoante estabelece o artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 2. Após a publicação da Lei federal nº 13.954/2019, a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, ou seja, no momento em que preencher os requisitos da inatividade. 3. A Lei Federal n. 13.954/2019, em seu artigo 24-F, trouxe regra de transição para assegurar o direito adquirido dos militares dos Estados que preenchessem os requisitos pela lei vigente no respectivo ente federativo até 31 de dezembro de 2019, sendo que para fazer a regulação da nova configuração jurídica, o Estado de Goiás editou o Decreto nº 9.590, de 14 de janeiro de 2020, prorrogando o aludido prazo de 31/12/2019 para 31/12/2021, sendo posteriormente sancionada a Lei Estadual 20.946/2020, quando restou definido que o militar que preencher os requisitos para promoção e transferência para a reserva remunerada, até a data citada, pode ter a concessão do referido benefício a qualquer tempo, mas devem ser observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos 4. Não possui o impetrante direito líquido e certo de cumular sua promoção por antiguidade ao cargo de Major com a promoção ao posto imediatamente superior de Tenente Coronel, quando da transferência para a reserva, porquanto a primeira foi concedida em 28/07/2022, ou seja, após o prazo limite estipulado pela regra de transição prevista na Lei Estadual n. 20.946/2020. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Na origem, a parte ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Presidente da Goiás Previdência Social - GOIASPREV, em que busca a concessão da segurança para, em síntese, ser transferido para a reserva remunerada com promoção a graduação imediatamente superior à que ocupa atualmente, ou seja, ser transferido para a inatividade na graduação de Tenente-coronel.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso ordinário no qual alega, em síntese, ter direito adquirido à promoção à graduação imediata ao posto de Tenente-coronel da polícia militar do Estado de Goiás, como preveem as legislações federais e estaduais que regem a matéria, uma vez que completou 30 anos de serviço antes de 31/12/2021.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 657.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 670/675, opinando pelo provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>É o relatório. Decido.<br>O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, inciso LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas.<br>Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.<br>Nessa linha é a posição consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca, pela parte impetrante, de direito líquido e certo, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nessa célere via. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA CAMEX QUE CONVERTEU EM DEFINITIVOS OS DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS, FIXADOS ÀS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE BATATAS CONGELADAS ORIGINÁRIAS DA ALEMANHA, BÉLGICA, FRANÇA E PAÍSES BAIXOS. NÃO HOUVE, POR PARTE DA IMPETRANTE A DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DENEGADO.<br>1. Observa-se que o Mandado de Segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial e sua ausência impõe a denegação da ordem (MS 15.349/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.3.2012).<br> .. <br>3. Ainda que houvesse a parte impetrante trazido qualquer outro elemento tendente a realizar a devida demonstração, seria imprescindível a realização de dilação probatória, atos que são incompatíveis com a natureza célere e documental do remédio heroico.<br>4. Mandado de Segurança da Sociedade Empresária denegada.<br>(MS n. 23.596/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br> .. <br>9. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.<br>10. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.<br>11. Segurança denegada.<br>(MS n. 21.666/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>A controvérsia recursal posta é sobre a possibilidade de promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás.<br>Nesse contexto, importante observar o texto legal da referida norma, verbis:<br>Art. 100. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios.<br> .. <br>§ 12. O militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições: I - contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher.<br> .. <br>§ 13. Para a obtenção do benefício de que trata o § 12, o militar requererá simultaneamente a transferência para a inatividade.<br>Pela transcrição acima, nota-se que o militar, do sexo masculino, que completar 30 (trinta) anos de serviço, terá direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requerer a transferência para a inatividade.<br>Ocorre, porém, que a referida norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional n. 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, inciso XXI, da CF/88).<br>Nesse cenário, a União, exercendo sua competência legislativa, editou a Lei Federal n. 13.954/2019 que, ao incluir o art. 24-A ao Decreto-lei n. 667/1969, suprimiu a concessão de promoção aos militares na passagem para a inatividade, resguardando, todavia, o direito adquirido àqueles que já tiverem cumprido o requisito para a obtenção desse benefício até 31/12/2019, nos termos do art. 24-F do referido decreto-lei. Veja-se:<br>Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br> .. <br>Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>Especificamente quanto ao Estado de Goiás, a Lei Estadual n. 20.946/2020, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás, previu que seria assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado de Goiás e de pensão militar aos seus beneficiários quando cumpridos os requisitos legais até 31/12/2021, senão vejamos:<br>Art. 68. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado de Goiás e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela lei vigente para a obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.<br>Houve, no Estado de Goiás, uma extensão da proteção aos benefícios existentes antes da mudança legislativa ocorrida por força da Lei Federal n. 13.954/2019 aos militares, assim como foi estendido o prazo para o cumprimento dos requisitos para 31/12/2021.<br>No caso em apreço, o recorrente afirma que, em julho de 2022, foi promovido à graduação de Major e, como já satisfazia os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a promoção para a graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade.<br>Nesse ponto, importante destacar que o servidor público civil ou militar não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que os fatos constituídos após o fim da vigência da norma revogada passam a ser regidos por nova disciplina legal.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 232, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 75/1993. SUPRESSÃO. PARIDADE. NORMA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra suposto ato ilegal do Procurador Geral de Justiça do DF, que determinou a supressão de sua pensão vitalícia à rubrica prevista no parágrafo único do art. 232 da LC n. 75/1993, bem como determinou fosse o benefício reajustado nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS.<br>2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança apenas para afastar a ocorrência de decadência administrativa.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o termo inicial do prazo decadencial para a administração rever a pensão por morte deve ser a data do próprio ato concessivo do referido benefício, na hipótese em que a revisão não ocorre por determinação do Tribunal de Contas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, após a instituição de nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única, com incorporação das vantagens até então percebidas, não há direito adquirido a regime jurídico nem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que preservado seu valor nominal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 60.159/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. No que se refere à possibilidade de supressão de índice que visava corrigir defasagem salarial, com base em sua absorção por reajustes posteriores, esta Corte possui entendimento no sentido da inocorrência de ofensa à coisa julgada, com a supressão do aludido reajuste, decorrente da reestruturação da composição remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não abarca direito adquirido a regime de remuneração.<br>9. Hipótese de não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de fazer cessar o ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora do caso, reconhecendo de forma definitiva o direito do impetrante de permanecer 4 anos no último posto da carreira (Major) ou 4 anos no penúltimo (Capitão), a contar da vigência da Lei n. 6.792/2016, assegurando, ainda, retroativamente, ao impetrante, o direito de concorrer administrativamente com as promoções da carreira a partir da impetração, acaso não seja concedida a medida liminar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - In casu, observa-se que o impetrante completou 4 anos no posto de Capitão em 21/4/2019, portanto, sob a vigência da Lei Estadual n. 6.792/2016, não havendo que se falar em direito adquirido em permanecer vinculado às disposições da Lei estadual n. 6.414/2013, mormente porquanto a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.598.310/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. Desse modo, tendo preenchidos os requisitos legais para a transferência compulsória para a reserva remunerada, quais sejam, completar trinta anos de efetivo serviço e quatro dos quais no penúltimo posto do quadro de QEOPM (Capitão), não se verifica irregularidade a ser combatida no presente mandamus.<br>IV - Ademais, consoante acertadamente consignado pela Corte a quo, não há, ainda, nenhuma disposição na Lei estadual n. 6.792/2016 que garanta o direito à promoção ao último posto da carreira.<br>V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.021/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Na hipótese, verifica-se que a parte impetrante somente foi promovido a Major em 07/2022, de modo que o direito adquirido protegido pelo art. 68 da Lei Estadual n. 20.946/2020 não alcança a alteração na situação funcional ocorrida após o término da vigência da legislação revogada (31/12/2021).<br>Nessa mesma linha de entendimento, em casos análogos a este, ressalto as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem tanto a Primeira como a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça: RMS n. 73.760, Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/6/2024, RMS n. 72.891, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2024 e RMS n. 74.875, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 1/9/2025.<br>Assim, inexistente o direito líquido e certo pleiteado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em Mandado de Segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, ART. 100, §§ 12 E 13. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DOS MILITARES. LEI N. 13.954/2019. SUPRESSÃO DA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA NA INATIVIDADE, COM RESGUARDO DE DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 31/12/2019. ARTS. 24-A E 24-F DO DECRETO-LEI N. 667/1969. ART. 68 DA LEI ESTADUAL N. 20.946/2020. ALARGAMENTO DO PRAZO ATÉ 31/12/2021. PROMOÇÃO FUNCIONAL EM 7/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.