DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALMOR TUMELERO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REMESSA À AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA PELA OAB. AINDA QUE EXTINTA A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA Nº 5004089- 68.2014.8.21.0021 (ANTIGO 021/1.14.0009933-3), QUE TRAMITOU NO 1º JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO, NELA HOUVE DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E BENS LÁ ARRESTADOS PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002172-14.2014.8.21.0021, DE MODO QUE DESCABE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA ATINENTE À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A OUTRO JUÍZO, A FIM DE ADIMPLIR AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em razão de não terem sido sanadas a obscuridade e a contradição apontadas sobre a interpretação da decisão da ACP que fundamentou a remessa dos valores, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se percebe, inobstante instado a se manifestar por meio dos aclaratórios opostos pelo recorrente, os nobres desembargadores do TJRS não sanaram a obscuridade e a contradição presentes entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o real posicionamento adotado pelo Juízo condutor da ACP nº 50021721420148210021/RS na decisão citada como justificativa para desrespeitar-se a penhora formalizada em prol do Recorrente - acabando, assim, o Acórdão recorrido por incidir em negativa de prestação jurisdicional, o que é vedado pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC (fl. 74).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 797 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de que deve ser respeitada a penhora realizada nas execuções individuais, assegurando o direito de preferência do exequente, em razão de a decisão recorrida ter atribuído efeitos de juízo universal à ACP e determinado a remessa dos honorários penhorados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao desrespeitar a penhora formalizada em benefício do Recorrente mediante a atribuição de efeitos similares ao de um Juízo universal à ACP n. 50021721420148210021/RS (o que não corresponde à realidade, como comprova a decisão prolatada pelo Juízo que conduz referida ACP, em anexo), o Acórdão recorrido incorreu também em ofensa ao art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se processa no interesse do exequente, sendo que este adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.<br>Portanto, segundo referido dispositivo, em não se tratando de devedor insolvente, merecem ser respeitadas as penhoras realizadas nas execuções individuais movidas contra o mesmo devedor - cabendo a cada um diligenciar na obtenção de seu crédito, como fez o recorrente mediante a penhora no rosto dos autos desrespeitada pelo Acórdão recorrido. Afinal, a execução é feita no interesse do credor, cabendo a ele eleger os meios de expropriação dos bens do devedor que sejam mais adequados à sua situação, desde que dentro dos parâmetros legais.<br>Ressalta-se que não se está diante de hipótese de concurso de credores, como ocorre nas demandas falimentares ou com o devedor insolvente, não havendo determinação legal e nem por parte do Juízo condutor da referida ACP para concentração do patrimônio do devedor naqueles autos. Não se trata, pois, de juízo atrativo por determinação legal e tampouco por força de decisão judicial - verificando-se, assim, o equívoco do entendimento constante do Acórdão recorrido.<br>Reitera-se, nesse ponto, que o posicionamento do Juízo condutor da Ação Civil Pública n. 5002172-14.2014.8.21.0021 é exatamente o oposto daquele considerado pelo acórdão recorrido, já tendo em mais de uma oportunidade aquele Magistrado esclarecido que cada credor pode e deve perseguir seu crédito de forma individual, como se infere do trecho acima já transcrito da decisão mencionada no Acórdão recorrido, bem como se denota de decisão anterior prolatada nos autos da referida ACP (anexada ao Agravo de Instrumento do recorrente), cujo trecho abaixo se transcreve:<br> .. <br>Foi o que fez o Recorrente mediante a penhora no rosto dos autos do processo de origem: buscou o seu crédito com diligência e agilidade e, caso mantido o Acórdão recorrido, possivelmente nada receberá caso o montante objeto de penhora seja remetido aos autos da ACP nº 50021721420148210021/RS - pois é notório que o montante lá depositado não cobre sequer os créditos já habilitados naquele feito, de modo que remeter o valor penhorado em favor do recorrente àqueles autos da ACP equivale a negar a satisfação de seu crédito (fls. 74-76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões n ão foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA