DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELQUE DOUGLAS GONÇALVES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.454213-7/000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, no dia 16/11/2025, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal. O flagrante foi homologado e deferida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 10/11).<br>Neste writ, sustenta a defesa que o acusado não dispõe de condições financeiras de arcar com o valor fixado a título de fiança, tendo em vista que é hipossuficiente.<br>Alega que o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Defende a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja o paciente isentado do pagamento da fiança arbitrada (R$ 1.500,00), determinando-se a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA, mantendo-se, se o caso, as demais medidas cautelares diversas da prisão já impostas pelo Juízo de piso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie.<br>Confira-se o que consta da decisão de origem no ponto em que concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (e-STJ fls. 18/19):<br>Os fatos narrados nos autos dão conta da prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, o qual, pela gravidade, justificaria a decretação da prisão preventiva. Entretanto, a gravidade abstrata dos fatos, por si só, é insuficiente a fundamentar eventual prisão cautelar.<br>Não se discute que os pressupostos da prisão preventiva estão presentes, porquanto a prova da materialidade delitiva é clara pelos documentos juntados aos autos. No que concerne aos indícios de autoria, estes também estão presentes, e se estão de forma direta ou indireta, esse não é o momento processual adequado para a manifestação.<br>Contudo, em decorrência das provas produzidas até o momento, entendo que não estão presentes os fundamentos da prisão cautelar, conforme exigência do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Inicialmente, a garantia da ordem pública não se mostra abalada, pois não se vislumbra que o(a) flagranteado(a), em liberdade, possa colocar em perigo os interesses gerais da sociedade, de maneira a atingi-los negativamente. Aliás, conforme CAC e FAC anexadas aos autos, constato que o flagranteado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.<br>A vergastada conduta do(a) flagranteado(a) também em nada perturbaria à ordem econômica, a fundamentar a prisão preventiva.<br>Também não se pode fundamentar a manutenção da prisão na conveniência da instrução criminal.<br>No tocante à garantia da aplicação da lei penal, não se tem qualquer notícia de que o(a) flagranteado(a) pretenda dificultar a aplicação da lei penal, pelo que ausente o "periculum libertatis".<br>Dessa forma, os pressupostos objetivos e subjetivos necessários ao deferimento da liberdade provisória estão presente e, por conseguinte, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva poderia configurar constrangimento ilegal.<br>Entretanto, entendo que a liberdade deve ser condicionada ao pagamento de fiança, nos termos do art. 319, VIII, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalto não haver impedimento à concessão da fiança, pois não se encontra presente nenhuma das hipóteses do art. 323 e art. 324, ambos do CPP.<br>Dispositivo<br>Posto isso, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal - CPP, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de Melque Douglas Gonçalves, mediante o recolhimento de , fiança, a qual, de acordo com os critérios fixados no art. 325, II, art. 326 e art. 327, todos também do Código de Processo Penal, arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Ademais, aplicado ao flagranteado, as seguintes medidas cautelares: a) manter o limite mínimo de 300 metros de distância da vítima; b) que se abstenha de efetuar qualquer contato com a vítima, seja via , telefônico, carta ou por qualquer outro meio de correspondência, bem como e-mail frequentar os locais nos quais ela esteja; c) não portar instrumento que possa ofender a integridade física de outrem, salvo ferramentas para o trabalho.<br>Como se vê, entendeu o magistrado não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva, porquanto "não se vislumbra que o(a) flagranteado(a), em liberdade, possa colocar em perigo os interesses gerais da sociedade, de maneira a atingi-los negativamente. Aliás, conforme CAC e FAC anexadas aos autos, constato que o flagranteado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes" (e-STJ fl. 18).<br>Outrossim, concluindo o MM. Juiz pela suficiência da liberdade provisória com fiança, não pode o paciente permanecer encarcerado apenas em razão de não adimplir a fiança imposta.<br>Aliás, é cediço no Superior Tribunal de Justiça que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 6/11/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM O RECOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pacientes, presos preventivamente desde 7/6/2021, foram beneficiados em 21/7/2021 com a revogação da custódia antecipada cumulada com o arbitramento de fiança no valor de 100 salários mínimos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, embora reduzido o montante a ser recolhido, não houve notícia da soltura dos pacientes por razoável período de tempo, pelo menos até que dispensada a fiança em 19/8/2022.<br>2. Conforme os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal - CPP a situação econômica do réu deve ser considerada para fins da determinação, da dispensa, redução ou incremento do valor da fiança.<br>3. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 761.403/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Hipótese em que as instâncias ordinárias substituíram a prisão preventiva do Acusado por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o pagamento de fiança. No entanto, o Paciente, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar nesta Corte.<br>2. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente foi o fator que impediu a sua liberdade, considerando, em especial, o tempo de prisão cumprido desde a fixação da fiança: pouco mais de 100 (cem) dias.<br>3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, afastar a fiança arbitrada, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem. (HC n. 569.686/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO TEMPO DE PRISÃO CONCRETAMENTE CUMPRIDO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O tempo de prisão concretamente cumprido desde o dia 19/11/2016 evidencia a impossibilidade de pagamento da fiança, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o inadimplemento da fiança arbitrada não pode, por si só, legitimar a custódia do paciente devendo ser observada a disciplina estatuída no art. 350 do CPP. Precedentes.<br>2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, MATHEUS BATISTA SILVA, isentando-o do recolhimento da fiança, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC 385.337/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção.<br>2. Habeas corpus concedido, para soltura da paciente JESSICA SILVA DE ASSIS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 370.812/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998. AFASTAMENTO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade.<br>2. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que, por mais de quatro meses, permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319, I e III, do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade.<br>3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja mantido em liberdade, independentemente do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas alternativas fixadas no Juízo de origem. (HC 369.467/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.<br>2. In casu, existe manifesta ilegalidade, na medida em que o paciente permanece custodiado única e exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).<br>3. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e o juízo não apontou qualquer dado concreto que demonstre a necessidade da medida extrema.<br>4. Note-se que o paciente é presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 353.167/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de afastar a fiança imposta na origem como condição para a soltura do paciente, no feito de que cuidam estes autos, mantidas as medidas cautelares impostas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA