DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS DA SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/9/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A impetrante sustenta que a decisão que manteve a preventiva é genérica e não individualiza elementos concretos que revelem necessidade da medida extrema.<br>Alega que o delito atribuído não envolve violência ou grave ameaça e que não há demonstração idônea de periculosidade do paciente.<br>Aduz que inexiste risco à instrução, pois não há notícia de intimidação de testemunhas ou interferência na colheita da prova.<br>Assevera que não há risco de fuga, destacando a residência indicada nos autos, e que ausência de comprovação documental de domicílio ou ocupação lícita não pode impedir a liberdade.<br>Afirma que prevalece a presunção de inocência e que dúvidas quanto ao comparecimento em juízo devem ser resolvidas em favor do paciente.<br>Defende que a gravidade abstrata do tráfico não basta para justificar a segregação, sendo exigida motivação concreta, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Entende que, o paciente sendo primário, em eventual condenação poderia incidir o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena possível inferior e cabível regime menos gravoso.<br>Pondera que é possível a substituição da pena por restritivas de direitos em hipóteses de tráfico privilegiado, afastada a vedação legal, conforme precedentes e normatividade superveniente.<br>Informa que a Lei n. 12.403/2011 positivou medidas cautelares diversas e que a prisão preventiva é a última opção, exigindo demonstração de inadequação das demais cautelares.<br>Relata que a vedação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 à liberdade provisória foi afastada por orientação jurisprudencial e por interpretação conforme a Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com a imediata soltura do paciente; no mérito, a revogação da preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão já exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA