DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de KAUÃ VICTOR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada (HC 809709-24.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 68):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA E O NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, fato ocorrido nesta Capital, no dia 20.08.2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva foi suficientemente fundamentado em elementos concretos capazes de justificar a necessidade da medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>3. Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentos individualizados, baseados em fatos contemporâneos, como reiteração delitiva, descumprimento de medidas cautelares anteriores e declaração do próprio acusado sobre envolvimento habitual com o tráfico. 4. A medida extrema mostrou-se necessária diante da ineficácia de alternativas cautelares, da reincidência específica e do risco à ordem pública representado pela continuidade da atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, pois os fundamentos utilizados se baseiam em argumentos genéricos e não demonstram concretamente a imprescindibilidade da medida extrema. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (240g de maconha) não é expressiva, e que o fato de o paciente ter sido preso anteriormente por delito semelhante, sem condenação transitada em julgado, não pode justificar a custódia cautelar.<br>Alega que a decisão de primeiro grau antecipou indevidamente juízo de culpabilidade, contrariando o princípio da presunção de inocência. Ressalta que, mesmo havendo descumprimento anterior de medidas cautelares, o juízo deveria ter tentado a aplicação de outras medidas alternativas antes de decretar nova prisão preventiva, conforme os §§ 4º e 6º do art. 282 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta ainda que a prisão mostra-se desproporcional, considerando que o paciente não possui condenações definitivas e que a decisão desconsidera a finalidade do processo penal como instrumento de garantia, e não de punição antecipada.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva e substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liminar para assegurar a liberdade do paciente até o julgamento definitivo do presente recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos. (e-STJ fls. 42/43 - grifei):<br>Verifica-se que, conforme depoimento prestado pelos agentes policiais que atenderam a ocorrência, durante patrulhamento tático na região, a guarnição avistou um indivíduo que, ao perceber a presença policial, esboçou uma possível fuga. Diante disso, foi realizada a abordagem encontrando uma pequena quantidade de maconha em seu poder, o qual informou que em sua residência teria uma quantidade maior da droga e, com a devida autorização, foi realizada a busca domiciliar e foram encontradas mais balinhas de maconha prontas para serem comercializadas, bem como balança de precisão.<br> .. <br>No caso, encontram-se presentes os requisitos exigidos para a decretação da segregação provisória, haja vista que o atuado é contumaz na prática delitiva, considerando que o mesmo foi preso em flagrante recentemente pelo mesmo delito (autos n. 00701795-25.2024), o que demonstra reiteração e habitualidade criminosa, de modo que o flagrado acarreta risco concreto à ordem pública, revelando-se, desse modo, a sua periculosidade. Naqueles autos foram concedidas medidas cautelares diversas, os quais não foram cumpridas. O autuado não estava comparecendo em Juízo e não foi localizado pelo oficial de justiça para intimação. Assim, as medidas cautelares são insuficientes. Além disso, apesar da quantidade de droga não ser expressiva (240 gramas), também foi apreendida balança de precisão, conforme auto de exibição e apreensão. Frise-se que em audiência o autuado afirmou que não trabalha e não estuda e que "sua vida é o tráfico".<br>O Tribunal manteve a prisão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 72/73 - grifei):<br>Ora, analisando o teor do decreto prisional, concluiu-se que não deve prosperar a tese defensiva, pois, diferentemente do alegado, o magistrado de primeiro grau não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas apresentou fundamentos específicos, individualizados e contemporâneos que evidenciam o periculum libertatis.<br>Com efeito, a decisão destacou que o paciente havia sido preso anteriormente pelo mesmo delito (autos nº 00701795-25.2024), ocasião em que foi beneficiado com a liberdade provisória, sendo a ele impostas medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram descumpridas - visto que o autuado deixou de comparecer em juízo e não foi localizado para intimações. O histórico do paciente evidencia reiteração criminosa e habitualidade delitiva, circunstâncias que demonstram risco concreto de nova prática delitiva e de comprometimento da ordem pública.<br>Ademais, o juízo ressaltou que, embora a quantidade de droga apreendida (240 g de maconha) não seja expressiva, o fato de ter sido encontrada balança de precisão e porções já fracionadas revela clara destinação comercial, reforçando a periculosidade social da conduta. Soma-se a isso a própria declaração do custodiado em audiência, no sentido de que "sua vida é o tráfico", o que demonstra ausência de vínculos laborais ou estudantis lícitos e reforça o risco de continuidade delitiva caso fosse colocado em liberdade.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Conforme visto, apesar da quantidade de drogas não ser expressiva - 240g de maconha - a prisão preventiva foi decretada em razão do risco de reiteração delitiva, notadamente porque o ora recorrente, se encontrava em liberdade provisória em outra ação penal pelo mesmo crime, em data recente, onde teria descumprido as medidas cautelares anteriormente impostas. Na referida ação, o acusado deixou de cumprir as medidas cautelares, deixando de comparecer em juízo e não foi localizado para as intimações.<br>Destarte, verifica-se que efetivamente o acusado não faz jus à constrição substitutiva. E, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, analogicamente considerado, "(..) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".<br>Efetivamente, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Além disso, o juiz singular, fez a seguinte consideração (e-STJ fl. 43 - grifei):<br>Além disso, apesar da quantidade de droga não ser expressiva (240 gramas), também foi apreendida balança de precisão, conforme auto de exibição e apreensão. Frise-se que em audiência o autuado afirmou que não trabalha e não estuda e que "sua vida é o tráfico".<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ord em pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/04/2018).<br>Assim, como visto, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA