DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0000722-31.2015.8.05.0216).<br>Consta dos autos que o agravado foi absolvido pelo Tribunal do Júri da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Irresignado, o ora agravante interpôs recurso de apelação, cujo objeto era a reforma da sentença absolutória, sendo negado provimento, por unanimidade, ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 783/784):<br>APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. VEREDITO ABSOLUTÓRIO.<br>DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIDO. A DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROLATADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, FUNDADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, HAJA VISTA QUE ENCONTRA RESPALDO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS E DEBATIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A REVISÃO DE DECISÕES DOS JURADOS SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA CLARA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDICTO E AS PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, "D", DO CPP. A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, GARANTIDA PELO ART. 5º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFERE PRIORIDADE À OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, DESDE QUE EMBASADA EM UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. A ESCOLHA DOS JURADOS, NO EXERCÍCIO DE SUA INTÍMA CONVICÇÃO, NÃO PODE SER OBJETO DE REFORMA PELA MERA EXISTÊNCIA DE VERSÃO CONTRÁRIA NOS AUTOS. PRESTIGIA-SE, ASSIM, A DECISÃO DEMOCRÁTICA E LEGÍTIMA DO CORPO DE JURADOS, QUE SE BASEOU EM UMA INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO CONJUNTO PROBATÓRIO.<br>APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 822/824):<br>E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O O P O S T O S P E L O MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROLATADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO LAUDO NECROSCÓPICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA E COERENTE COM OS AUTOS. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>Inviável o acolhimento dos embargos quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A m e n ç ã o a o l a u d o n e c r o s c ó p i c o f o i f e i t a d e f o r m a contextualizada, não sendo suficiente para autorizar o afastamento da tese defensiva acolhida pelo Tribunal do Júri.<br>A soberania dos veredictos impede a substituição da convicção dos jurados por juízo da instância revisora, quando presente base probatória minimamente razoável.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.<br>Interposto recurso especial no qual se alegou violação aos arts. 23, parágrafo único, 25 do Código Penal; 593, III, alínea d, e 619 do Código de Processo Penal.<br>Em suas razões, sustentou, em síntese, que a absolvição era manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que foi demonstrado o excesso doloso incompatível com a legítima defesa e, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 832/844).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 848/855).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 856/869).<br>No agravo em recurso especial, o agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica do conteúdo incontroverso do laudo necroscópico, e a omissão do acórdão quanto à análise explícita do referido laudo e da aplicação do art. 23, parágrafo único, do Código Penal. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito, inclusive com juízo de retratação na origem (e-STJ fls. 872/886).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 920/923).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Em preliminar, o recorrente alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que a Corte local deixou de se manifestar acerca da violação ao art. 23, parágrafo único, do Código Penal, especialmente no tocante ao teor do laudo necroscópico.<br>No caso, a Corte local, ao analisar os aclaratórios, concluiu que (e-STJ fls. 826/829):<br>No caso em exame, sustenta o Ministério Público que o acórdão teria sido omisso ao deixar de considerar o teor do laudo necroscópico como incompatível com a versão de lícita defesa apresentada pelo acusado e acolhida pelo Tribunal do Júri.<br>Contudo, a leitura atenta do voto embargado revela que não houve qualquer omissão. O julgado examinou com cuidado os argumentos expostos nas razões recursais e, com base no conjunto probatório, concluiu que a decisão do Conselho de Sentença não se revelou manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Importa destacar que, nos crimes dolosos contra a vida, a soberania dos veredictos é garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF). Assim, somente se autoriza a anulação do julgamento popular se a decisão dos jurados destoar de forma clara e incontestável do conjunto probatório.<br>O acórdão embargado não ignorou o laudo necroscópico, mas o contextualizou entre os diversos elementos colhidos na instrução. A mera gravidade das lesões não é suficiente, por si só, para afastar a versão de lícita defesa, especialmente quando esta encontra amparo em outros testemunhos e no próprio interrogatório do acusado.<br>Como bem ponderado no v. voto, a dinâmica dos fatos, aliada ao histórico de desavenças entre acusado e vítima, os antecedentes de violência atribuídos à vítima por diversas testemunhas e o temor relatado pelo réu, compuseram um quadro probatório que, embora não seja unívoco, não pode ser tido como desarrazoado.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem assentado, de modo reiterado, que é inviável anular decisão dos jurados quando ela se encontra baseada em uma das versões possíveis extraídas dos autos:<br> .. <br>A função do juízo ad quem não é substituir o convencimento dos jurados por seu próprio juízo, mas sim averiguar a existência ou não de manifesta contrariedade à prova.<br>No caso concreto, não se está diante de decisão arbitrária ou isolada, mas sim de julgamento que acolheu uma das possibilidades narrativas viáveis diante das provas.<br>A menção expressa ao princípio da soberania dos veredictos, bem como à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, afasta a existência de qualquer vício no acórdão embargado. O exame do teor do laudo pericial não foi negligenciado. Seu conteúdo foi ponderado, mas não considerado suficiente para infirmar o reconhecimento da lícita defesa, pois não cabe à instância recursal sobrepor seu juízo ao do Tribunal Popular quando presente base empírica mínima.<br>É importante frisar que o Tribunal do Júri, como instituição essencial à democracia e à participação cidadã na Justiça criminal, possui legitimidade para avaliar provas, especialmente em casos envolvendo contexto de emoção, temor ou reação instintiva, como alegado pela defesa.<br>O embargante, ao apontar suposta omissão, busca rediscutir o mérito da decisão proferida, o que desborda dos limites legais dos embargos de declaração. A finalidade dos aclaratórios não é reabrir a instância decisória para novo exame das provas, mas apenas aclarar eventual deficiência de fundamentação. Inexiste no julgado embargado qualquer trecho obscuro ou contraditório. Pelo contrário, o voto está devidamente fundamentado, com explanação clara sobre as razões pelas quais se respeitou a decisão do Tribunal Popular.<br>É salutar o zelo do Ministério Público em buscar a revisão da decisão absolutória, mas, ausente omissão ou outro defeito formal, não é possível acolher os aclaratórios. A invocação do laudo necroscópico, ainda que renovada, não confere nova roupagem à pretensão de reforma, pois esse documento não foi desconsiderado, apenas não foi tido como determinante para afastar a tese acolhida.<br>O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em conformidade com os limites da função revisora da instância superior e com os princípios que regem o Tribunal do Júri.<br>É cediço que, à luz do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal, não se exige que o julgador enfrente todas as alegações ou realize exame pormenorizado de todas as provas apresentadas pela parte, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>No caso em apreço, não se verifica qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local, que analisou as questões apontadas pelo recorrente, indicando os elementos probatórios que a conduziram à conclusão ora impugnada.<br>Na oportunidade, o Tribunal local apontou que o elemento probatório indicado pelo recorrente não foi desconsiderado na decisão sobre a matéria, mas foi analisado em conjunto com os demais elementos de prova. Afirmou, também, que a gravidade das lesões sofridas pela vítima não pode, por si só, tornar a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Isso porque tal elemento, quando cotejado com as demais provas produzidas, não permite concluir pela arbitrariedade da decisão do Conselho de Sentença, especialmente quando analisado à luz da dinâmica dos fatos, somado ao histórico de desavenças entre recorrido e vítima, bem como aos antecedentes de violência atribuídos à vítima pelas testemunhas ouvidas e ao temor relatado pelo recorrido.<br>Tais elementos, segundo a Corte local, formaram um conjunto probatório que, embora não seja uníssono, permite a adoção da tese defensiva sem que ela possa ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Dessa forma, não há falar em omissão no aresto impugnado, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia posta nos autos e concluindo, de modo motivado, pela improcedência da pretensão do recorrente.<br>Ressalte-se, ainda, que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de trancamento do inquérito policial e relaxamento da prisão do agravado, por ausência de justa causa na busca pessoal realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. 3. Outra questão é analisar se houve omissão no acórdão impugnado e se o nervosismo do agente em local conhecido por tráfico de drogas constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).  .. <br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.791.837/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 28/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.<br>2. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, D Je 21/6/2017).<br> .. <br>8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 27/5/2024, grifei.)<br>Por outro lado, o recorrente alega que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária às provas dos autos, isso porque, à luz do laudo de necrópsia constante nos autos, seria incompatível com a tese de legítima defesa.<br>O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, concluiu que (e-STJ fls. 785/795):<br>Conforme narrado na denúncia, no dia dos fatos, a Sra. Josefa Oliveira dos Santos, conhecida como "Vivinha" e mãe do acusado, pediu à vítima que retirasse "manibas" de mandioca de seu terreno. A vítima deslocou-se ao local acompanhado de seu funcionário, Valne Fernandes de Souza, para realizar o solicitado. Durante o trabalho, o acusado apareceu com uma enxada e, sem aguardar resposta, atacou a vítima com um golpe no pescoço, proferindo ofensas. A vítima tentou fugir, mas caiu devido à lesão, sendo atingida no rosto por mais cinco golpes de enxada, que lhe causaram a morte no local. O funcionário Valne tentou intervir, repreendendo o acusado, mas foi também ameaçado. O acusado tentou golpeá-lo, mas Valne conseguiu escapar ao se esconder e posteriormente buscar socorro.<br>Presentes os requisitos e pressupostos recursais, conheço da presente Apelação.<br>O Ministério Público, inconformado com a sentença absolutória, interpôs apelação requerendo a reforma da decisão para submeter o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, argumentando que a tese de legítima defesa que fundamentou a absolvição é manifestamente contrária às provas dos autos.<br>As decisões do Tribunal do Júri, embora protegidas pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos, não são absolutas e podem ser objeto de recurso, desde que preencham as hipóteses previstas no Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, a apelação é o principal instrumento recursal cabível, nos termos do art. 593, III, do CPP, sendo admitida em quatro situações: nulidade posterior à decisão de pronúncia; sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos; e quando a pena aplicada for manifestamente injusta. Ressalta-se que, ao interpor apelação contra decisões do Júri, é imprescindível que o recurso esteja embasado em uma dessas hipóteses, respeitando a soberania dos veredictos, mas garantindo a correção de eventuais injustiças ou ilegalidades no julgamento. A reforma de uma decisão dos jurados somente será possível nos casos em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença demonstrar-se completamente dissociada das provas constantes nos autos, o que não fere a garantia constitucional, mas assegura a devida aplicação da justiça.<br>Imperioso frisar, antes da análise probatória, que o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de cassação, na Segunda Instância, da decisão soberana dos jurados apenas se manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Nesse sentido, entende a doutrina, e aqui me valho dos ensinamentos de Vicente Greco Filho, que a expressão "manifestamente contrária à prova dos autos" é aquela que revela afronta evidente à corrente probatória inequívoca construída ao longo da persecução penal, seja no sentido de conduzir à absolvição ou à condenação do réu. (FILHO. Vicente Greco. Manual de Processo Penal, 9ª Edição, Ano 2012).<br>Dessa forma, se a decisão do Júri está amparada em uma das versões probatórias apresentada nos autos não se pode dizer ser ela manifestamente contrária à evidência dos autos, não tendo, por isto, o condão de ser anulada.<br>O Superior Tribunal de Justiça, seguindo esta mesma linha de raciocínio, entende que somente há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a versão adotada pelos jurados não encontra fundamento no conjunto de provas produzidas ao longo da instrução processual, não havendo a Corte de Reforma que se imiscuir na soberania dos veredictos exarados pelos jurados, por mero descontentamento das partes com a adoção de uma das versões apresentadas em Plenário:<br> .. <br>Esclarecido, pois, o que se entende por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, passa-se à análise do caso concreto, a fim de evidenciar se os elementos probatórios apresentados aos jurados conduzem à conformação deste apelo à hipótese legal do art. 593, inciso III, alínea "d" do CPP.<br>Da análise dos autos, observa-se que os jurados, embora tenham reconhecido a autoria e materialidade do crime imputado ao apelado JOSÉ ARLINDO RAMOS, responderam, em sua maioria, positivamente ao quesito pertinente à absolvição, acolhendo, assim, a tese da legítima defesa sustentada pelo réu.<br>O apelado apresenta a versão de legítima defesa em seus interrogatórios realizados perante o juiz singular e o tribunal do júri:<br>"Que nesse dia eu estava trabalhando na minha propriedade; Que estava trabalhando com a enxada nos pés de laranja; Que quando olhei, tinha uma pessoa de pé na roça, que era ele; Que eu cheguei para ele e pedi "por favor, se retire da minha propriedade, porque você não é bem- vindo aqui dentro da minha propriedade (..); Que quando eu falei assim, ele já estava com o facão na mão; Que já se jogou para cima de mim com o facão; Que eu joguei a enxada para cima dele; Que ele repetiu o golpe em cima de mim novamente; Que eu fiquei com medo de morrer porque ele era muito violento; Que ele já bateu no meu pai; Que ele já deu corte em um rapaz com o facão, no braço do rapaz; (..); Que não (me machuquei com o golpe) porque eu usei a enxada para me defender; (..); Que eu não esperava a reação dele; Que eu não conversava com ele; Que pelo motivo dele já ter batido no meu pai mesmo; Que a gente não se falava; Que eu estava trabalhando na minha propriedade, estava no meu serviço; Que eu não esperava nesse momento; Que não me feri por sorte; (..); Que não conheço (Valne); Que no momento só estava eu e o falecido; Que no momento que eu vi só tinha eu e ele e corri; (..); Que ele era muito violento; Que ele veio para cima de mim; (..): Que eu fui para Esplanada e deixei o endereço na delegacia; (..): Que em momento nenhum eu estava fugindo da Justiça; (..)" Interrogatório de José Arlindo Ramos, na primeira fase procedimental do Júri, em 06/08/2021.<br>"Que nesse dia tava na roça; (..); Que a gente não se falava; (..); Que ele sacou o facão para cima de mim; Que coloquei a enxada em cima dele; (..); Que tava eu e ele; (..); Que jamais eu pensei em tirar a vida de ninguém (..) ; Que morava também dois irmãos lá; (..): Que eu sempre falo a verdade, se fosse mais alguma coisa eu dizia; (..); Que eu tava trabalhando com a enxada (..) ; Que eu sempre trabalho com o facão do lado (..); Que estava com o facão e a enxada; (..); Que ele sacou o facão e veio para cima de mim; (..); Que dei o golpe nele; Que dei para tirar o facão da mão dele; Que pegou na mão (..); Que ele ficou em pé; (..) ; Que sim (a vítima ficou caída no chão); Que me escondi no mato; Que não sei ( quem socorreu a vítima); (..); Que eu me apresentei na delegacia, dei o endereço onde tava em Esplanada; Que não era para eu sair do estado da Bahia, mas eu tenho a minha família (..) e precisava trabalhar ; Que falei com a advogada e ela me disse que podia ir (para São Paulo); Que ela disse me disse "vá para trabalhar e qualquer coisa, você tem que voltar"; (..); Que ele teve realmente uma briga com meu pai; Que não sabia ( que a mãe havia chamado a vítima para prestar um serviço); Que nem conversou sobre isso; Que não chegou a perguntar isso para mãe (..); Que não lembro (porque não parou); Que não sei bem o total (de golpes); (..); Que quando eu dei mais duas na cabeça dele (..); Que ele tava com um facão; (..); Que em mim não acertou nada não (os golpes); (..); Que sim (lembra de ter ido na delegacia); (..); Que tem muitos anos isso (..); Que foi isso mesmo (estava acompanhado na delegacia por advogado); (..); Que ele bateu no meu pai (há cinco anos atrás); (..); Que o sítio era meu; Que sim (era um conjunto de todo mundo); (..); Que (Valne) está mentindo; (..) Que é mentira, não aconteceu desse jeito; Que não (falou para ninguém que isso foi uma coisa maior que o dominou); (..); Que fiquei preso uns 7 (sete) ou 6 (seis) meses em São Paulo (..); Que conhecia (a família da vítima); Que sabia (que a vítima tinha filho); Que o nome dela certo não sei, sabia que era Maria; Que sim (sabia que o filho era menor); Que ele queria me pegar, principalmente eu (..); Que não cheguei a ir para delegacia (registrar queixa contra ameaça); Que eu não mexia com ele mesmo com medo; Que não (havia perigo iminente dos dois entrarem em confronto ou briga); Que se eu não fizesse ele ia me matar (..); Que ele ia ficar de boa, tranquilo, mas não, ele veio com o facão para cima de mim (..); Que jamais eu ia querer fazer uma coisa dessa; Que me arrependi demais." Interrogatório de José Arlindo Ramos, na sessão do tribunal do Júri, em 28/11/2023 - mídia disponível no P Je Mídias (ID 72053254).<br>As testemunhas ouvidas em juízo e perante o Tribunal do Júri assim relataram:<br>"Que eu presenciei; Que no momento do crime eu tava torrando farinha (..); Que ele (José) já não falava comigo há 20 (vinte) anos (..); Que no fundo da minha casa eu vi, ele passando mais o empregado de carroça (..); Que eu escutei uma zuada e "não faça isso não, Zé!"; Que a voz é de Valne; Que não sei (se era dirigido ao irmão) porque os dois são "Zé"; Que Zé Otávio gostava de espancar animal (..); Que quando eu fui olhar para ver o que era, eu achei que ele estava espancando animal, que era o costume dele; Que aí eu não fui olhar; Que passou um tempo, parou tudo; Que passou uns 5 (cinco) minutos quieto, no silêncio; Que eu fui lá (..); Que eu vi a vítima sangrando; Que eu olhei pro lado e gritei "Valne!" e nada, só tinha eles dois; (..); Que fui na casa de Dona Maria, a esposa dele; Que ele (Valne) estava lá (..); Que falou que Arlindo correu; Que falou que foi de enxada; (..); Que meu irmão saiu e ficou em Rio Real na casa da família, na roça; Que não lembro muito bem se foi uns 8 (oito) dias; Que depois foi para São Paulo (..); Que ficou um tempo em Esplanada; Que ele conta que está arrependido; Que foi uma coisa maior que o dominou; Que o Satanás falou "vá lá"; Que ele confirmou que matou de enxada; (..); Que não (o irmão nunca tinha sido levado para delegacia ou brigado com alguém antes); Que José Otávio passou com o facão; Que ele se apresentou; Que o problema que teve com José Otávio foi por conta de ciúmes da ex-mulher dele; (..); Que ele não falava com nenhum (dos irmãos); Que ele falava com a mãe (..); Que Zé Otávio sempre vivia encrencado (..)" - Jocivaldo Edilson dos Santos, em audiência realizada no curso da primeira fase procedimental, em 04/03/2020 (disponível no P Je Mídias, ID 72053054).<br>"Que sou irmão dele; Que sou o filho mais velho; Que sim (é vizinho ao local onde ocorreu o crime); Que é um terreno só, mas que é dividido, cada um tem a sua partinha; Que é (irmão da mesma mãe que o senhor José); Que não (nesse dia não estava em casa); (..); Que ouvi (..) "Zé faça isso não rapaz!" e pela segunda vez "Zé faça isso não"; (..) Que eu fiquei lá e não fui olhar; (..) Que eu falei a minha esposa que eu ia ver o que tava acontecendo lá, se é animal ou o que é (..); Que eu vi lá o corpo estirado; (..); Que não deu pra ouvir (..); Que estava um pouco distante, se começaram a discutir e brigar foi bem baixo, não deu pra ouvir não; Que ele não conversa comigo sobre esse assunto; (..); Que ele não continua na localidade; Que meu telefone tocou na mesma hora; Que minha casa estava cheia de gente; Que eu conheci que era ele na chamada; Que eu perguntei porque ele fez aquilo; Que ele disse "Rapaz, eu não sei porque não. Eu sei que fui lá pedir a ele parar de tirar (..) do nosso terreno na hora da raiva e ele pegou o facão e foi me golpear"; (..) Que se meu irmão não tivesse matado, tinha morrido; (..); Que não (ele nunca sofreu nenhuma tentativa de homicídio ou ato concreto que alguém tenha tentado matar o irmão); (..); Que foi (ouviu Valnei pedindo para ele parar); Que não dava para ver (Valnei gritando e ameaçando ele); (..); Que não (nesses trinta anos de desavença a vítima não tentou em nenhum momento agredir a mim e meus irmãos) Que no momento eu fiquei tão chocado (..); Que eu vi só um corpo machucado e sangrando; Que com certeza (já ouviu que ele tinha ameaçado todos e dizia que ia dar uma surra no irmão); (..); Que nem todos temiam, mas ele era valente, valentão; Que com certeza (ele era encrenqueiro) se não ele não tinha o atrevimento de entrar lá (..)" - Jocivaldo Edilson dos Santos, ouvido em sessão do júri do dia 28/11/2023. - mídia disponível no P Je Mídias (ID 72053254).<br>"Que eu eu arranquei uma mandioca e ofereci uma mandiba a ele (Zé Otávio); (..); Que eu disse para ele mandar o Negão (Valne) para pegar a mandaiba; Que foi o Negão e ele; Que ele não entrava lá; Que ele era muito presepeiro, demais (..); Que meu filho chegou e viu eles; Que aí matou ele; Que eu não vi; (..); Que o Valne estava junto; (..): Que ele (o filho) não fugiu; Que ele foi para Esplanada por causa da família que queria pegar ele; (..); Que nunca (encontrou ele depois disso); Que tinha vontade; (..); Que ele estava em São Paulo; (..); Que esse homem sempre gostava de brigar com o meu filho; Que eu conversava com a mulher dele e conversava com ele; (..); Que não (o filho não tinha sido preso antes); Que ele (Zé Otávio) já tinha batido no meu marido (..); Que foi o finado que bateu no meu marido; Que as brigas eram com os dois. Que não sei (o porquê das brigas entre eles dois); Que eram vizinhos (de cerca)." - Josefa Oliveira dos Santos, ouvida na primeira fase procedimental, em 04/03/2020. (disponível no P Je Mídias, ID 72053054).<br>"Que eu não estava onde aconteceu o caso; Que a mãe dele (do Acusado) chegou lá (..) para dar o recado e eu falei que não podia porque ia na cidade; (..); Que deixei ele em casa o filho e fui para cidade; (..); Que recebi uma ligação e falaram "que foi umas porradas que deram em seu marido"; Que eu desmaiei;Que me levaram para o hospital; (..); Que foi José Arlindo (quem matou); Que depois disso eu soube foi ele; Que foi esse Valne (que tava junto com ele que viu); (..); Que falaram que foi de enxada; Que Valne contou isso para os vizinhos; (..); Que não sei (porque ele fez isso); Que eu saiba não (tinham problemas antes); (..) Que eles estavam de carroça (..); Que ele (a vítima) trabalha com o facão; Que não sei se estava porque saí 06 (seis) horas da manhã; Que convivia com ele; Que tem dois filhos com ele; Que não lembro (se havia alguma desavença entre eles); Que ele sempre andava lá na minha casa; Que eles tinham amizade; Que não sei porque ele fez esse ato com meu marido." Maria Matias dos Santos, ouvida na primeira fase procedimental, em 04/03/2020. (disponível no P Je Mídias, ID 72053054)<br>Destaque-se que, embora haja testemunha ocular do fato, na pessoa de Valne Fernandes de Souza, este não foi ouvido em juízo, nem perante o tribunal popular, constando apenas a sua declaração na fase extrajudicial.<br>A tese de legítima defesa acolhida pelo Tribunal do Júri baseia-se na versão apresentada pelo acusado e corroborada por depoimentos constantes nos autos. José Arlindo Ramos relatou que, no momento dos fatos, foi surpreendido pela vítima, que teria avançado contra ele com um facão enquanto estava em sua propriedade. Segundo o acusado, a reação com a enxada ocorreu em resposta à suposta agressão, temendo por sua vida, especialmente considerando relatos de desavenças anteriores entre ambos. Essa narrativa foi submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que optou por acatar a tese defensiva.<br>As testemunhas ouvidas também trouxeram elementos que poderiam justificar o acolhimento da tese de legítima defesa pelos jurados. Relatos indicam que a vítima teria um histórico de comportamento agressivo e conflitos anteriores, o que, na percepção dos jurados, pode ter reforçado a versão do acusado. Depoimentos mencionaram situações de desavenças passadas entre a vítima e a família do acusado, bem como relatos de uma abordagem supostamente violenta por parte da vítima no dia dos fatos.<br>Dessa forma, ao acatar a tese de legítima defesa, o Tribunal do Júri exerceu sua função como juízo natural da causa, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. A decisão do Conselho de Sentença, fundada na soberania dos veredictos, deve ser respeitada, uma vez que decorre de análise detalhada do conjunto probatório e reflete o convencimento legítimo dos jurados.<br>Nessa senda, é a jurisprudência:<br> .. <br>Diante do exposto, considerando que a decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo na versão apresentada e debatida em plenário, em conformidade com as provas constantes dos autos, e em respeito à soberania dos veredictos assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, voto pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.<br>Em observância à soberania dos veredictos, as decisões emanadas do Tribunal do Júri são passíveis de reforma somente quando viciadas por nulidade ou quando configurada flagrante dissociação dos elementos probatórios constantes dos autos. Tais requisitos, contudo, não se apresentam neste caso.<br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, concluiu que o julgamento não se deu em manifesto desacordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>A Corte consignou que o Conselho de Sentença, após analisar os elementos de prova constantes nos autos, apoiou sua íntima convicção na tese defensiva, isto é, que a conduta do recorrido se deu sob o manto da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, tese que não se mostra manifestamente contrária aos elementos probatórios produzidos sob o contraditório e a ampla defesa.<br>Nesse ponto, cumpre ressaltar que, não obstante o recorrente sustente a arbitrariedade da decisão do Conselho de Sentença, em razão da multiplicidade e da gravidade das lesões  circunstância que, em seu entender, inviabilizaria o reconhecimento da legítima defesa por estar demonstrado o excesso doloso na con duta, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal  , a questão foi amplamente examinada pela Corte local, que concluiu pela inocorrência de manifesta contrariedade da decisão às provas dos autos, especialmente quando o mencionado laudo é cotejado à luz dos demais elementos probatórios.<br>Dessa forma, é inviável, nesta instância extraordinária, a reversão desse quadro, a fim de verificar se a absolvição do recorrido se deu, de fato, em manifesta contrariedade às provas dos autos, uma vez que demandaria, inevitavelmente, ampla incursão no acervo fático-probatório, medida vedada por força da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana função constitucional.<br>4. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121, caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório - especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu esfaqueou a vítima Eduardo.<br>5. Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença condenatória, em observância à soberania dos veredictos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA CONFESSADA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. TESE RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.<br>Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.<br>4. Na hipótese, observa-se que a versão acusatória, acolhida pelos jurados, está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.<br>6. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. No caso em exame, infere-se das premissas fixadas no acórdão impugnado que a versão acusatória está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão plenária: a de que o acusado participou da empreitada criminosa. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>4. Em relação à violação do art. 479 do CPP, o aresto combatido afastou a ocorrência de nulidade "em razão da juntada do laudo técnico durante o plenário do Júri, visto que tal requerimento foi deferido pelo Juiz Presidente após a concordância da defesa de Brito" (fl. 52, grifei). Tal circunstância evidencia a ausência de prejuízo à defesa do ora paciente, elemento necessário para o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Além disso, não é dado à defesa se comportar de forma contraditória, tampouco se valer de sua própria torpeza. A propósito: "A violação ao art. 479 do Código de Processo Penal - CPP, conforme precedentes, acarreta nulidade relativa, devendo ser alegada oportunamente e demonstrado o efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp n. 1.473.832/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/9/2020).<br>6. Agravo regimental não p rovido.<br>(AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/202, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA