DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EMERSON TEODORO DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.<br>O recorrente assevera que a decisão de converter a prisão em preventiva apoiou-se em justificativas genéricas de garantia da ordem pública, sem lastro em elementos concretos.<br>Aduz que possui primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam risco real à ordem pública.<br>Afirma que não se demonstrou o periculum libertatis, inexistindo risco de fuga ou de interferência na instrução criminal.<br>Defende que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga não bastam para a medida extrema, sendo viável a aplicação das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Pondera que a prisão é desproporcional e que, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, deve-se privilegiar medidas cautelares alternativas quando suficientes.<br>Requer, liminarmente, a soltura mediante salvo-conduto. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem cautelares.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fl. 77, grifei):<br>Trata-se de delito de extrema gravidade, que atrai a incidência do artigo 313, inciso I, do CPP.<br>Com efeito, constato na espécie os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, indícios de autoria e materialidade do fato.<br>Noutro giro, entrevejo na hipótese vertente os requisitos para a segregação provisória, mormente a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que há elementos indicando que o indigitado pretendia comercializar substâncias entorpecentes, qual seja a quantidade de entorpecentes apreendidos, a tentativa de fuga por parte do indigitado e os antecedentes juntados retro.<br>Ademais, não se pode deixar de destacar a altíssima gravidade do crime de tráfico de drogas.<br>Todos sabemos que o tráfico de drogas constituiu o pior câncer da sociedade. Não só pelo fato de que condena pobres usuários à desgraça crônica do vício, mas pelo fato de que fomenta a prática de vários outros crimes.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fls. 202-203, grifei):<br>Aponta-se ainda que o paciente é conhecido pelo envolvimento com tráfico de drogas, conforme registro REDS nº 2025-039970062- 001, em que consta denúncia de tráfico.<br>Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito a Emerson Teodoro da Cunha.<br>Ademais, em exames preliminares de drogas de abuso (I Ds 10543475444 - 10543475443), constatou a presença de 48,89g (quarenta e oito gramas e oitenta e nove centigramas) de maconha e 0,6g (seis decigramas) de cocaína.<br> .. <br>Das condições favoráveis do paciente.<br>Ressaltou que o paciente é primário, tem residência fixa e possui bons antecedentes.<br>Ora, eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.<br>Assim consta do depoimento do condutor no flagrante (fl. 18, grifei):<br>QUE, o declarante afirma que ao chegar na referida rua deparou com um indivíduo, o qual avistar a guarnição policial militar tentou evadir do local andando rapidamente e na ocasião, dispensou algo próximo de um arbusto, mas foi alcançado, abordado e identificado por ser Emerson Teodoro Da Cunha;<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a tentativa de fuga do recorrente, os antecedentes do acusado e a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 48,89 g de maconha e 0,6 g de cocaína (fl. 202).<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o recorrente é réu primário e a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>Ademais, consta do depoimento do condutor do flagrante que o acusado, ao avistar a guarnição policial, teria tentado se evadir do local, andando rapidamente, o que não denota periculosidade elevada imediata, tratando-se de fundamento insuficiente para a manutenção da prisão.<br>Ainda, o magistrado singular fez mera menção aos antecedentes do acusado, sem especificação quanto a eles, ressaltando-se que o Tribunal local somente afirmou que o recorrente "é conhecido pelo envolvimento com tráfico de drogas, conforme registro REDS nº 2025-039970062-001, em que consta denúncia de tráfico" (fl. 202) e destacou que as condições favoráveis do acusado, como a primariedade, não justificaria a sua soltura, inexistindo fundamentação idônea baseada em eventual reiteração delitiva.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - sem o grifo no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - sem o grifo no original.)<br>Portanto, é suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinária s.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA