DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 660-674):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS E/OU REJEITADAS. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. DIREITO RECONHECIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99 QUE NÃO SE APLICA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. DÍVIDA E HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS 8, 11, 15 E 20 DA SDP/TJPE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Preliminares:<br>1.1. Impugnação à concessão de gratuidade da justiça. Considerando que a parte apelada declarou a sua hipossuficiência e que inexiste qualquer elemento que indique o contrário, não há como se acolher a pretensão recursal de revogação da gratuidade da justiça. Preliminar rejeitada.<br>1.2. Ilegitimidade passiva do município. O apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade. Aduziu que a Autarquia Municipal de Previdência seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a alegação não merece acolhimento, vez que a demanda é relativa a implantação do adicional por tempo de serviço em favor de servidor(a) aposentado(a), inativo(a), nos termos da legislação local municipal, enquanto que a Autarquia apontada possui apenas a gestão para a concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão. Desse modo, não há como acolher tal questão prefacial.<br>1.3. Carência da ação por ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. Matéria a ser examinada no mérito, pois tem pertinência com o exame da prova, ou seja, tem relação com a juntada de fichas financeiras que, segundo as razões da apelação, não são suficientes para provar o fato constitutivo do direito da parte apelada. Preliminar não conhecida.<br>1.4. Ausência de fundamentação da sentença. Pelo que se verifica no conteúdo lançado na apelação, a parte apelante, na realidade, tece considerações sobre a matéria de fato, isto é, ausência de comprovação do alegado tempo de efetivo exercício prestado pela parte apelada junto ao Município, o que será examinado no voto de mérito. Ademais, a sentença contém todos os requisitos legais e não carece do vício de nulidade.<br>Preliminar não conhecida.<br>1.5. Prescrição de fundo de direito. Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, observa-se que não houve demonstração da negativa do direito reclamado. Ou seja, o Município não se desincumbiu do ônus de provar a existência de requerimento administrativo feito pela apelada, pleiteando o pagamento da gratificação objeto da lide, restando a discussão apenas em relação sobre a existência de lei ou não que tenha suprimido a vantagem pleiteada, o que será objeto do exame de mérito. Portanto, não havendo ato administrativo decisório específico em que se nega o direito perseguido, certo é declarar prescritas tão somente as parcelas devidas além dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, como previsto na Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada.<br>2. Mérito.<br>2.1. De proêmio, ressalto que a concessão de medida cautelar nos autos da ADI nº 0013459-84.2023.8.17.9000 não obsta o julgamento do presente recurso, porquanto: 1- o sobrestamento ficou restrito apenas aos feitos em trâmite no primeiro grau de jurisdição e 2- mesmo que o art. 92, §3º, III, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim (quinquênio) venha a ser declarado inconstitucional, por vício de iniciativa, nenhuma repercussão terá sobre esta decisão, posto que o referido adicional por tempo de serviço também está fundamentado na Lei Municipal 524/97.<br>2.2. Para que haja a supressão do adicional por tempo de serviço, afigura-se imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente político, em observância ao processo legislativo. Inteligência da súmula nº 128 do TJPE.<br>2.3. No caso dos autos, até a presente data, não se tem notícias de que o município apelante tenha editado lei revogando o referido benefício, de modo que é devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que lei municipal específica revogue o referido benefício.<br>2.4. Por essa razão, também não há o que se falar em revogação do direito ao quinquênio pela edição da Lei Municipal nº 955/2017 que regulou inteiramente o Plano de Carreiras e Remuneração para os Profissionais da Educação e não previu o direito ao adicional de tempo de serviço.<br>2.5. No ponto, destaque-se que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro - LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.<br>2.6. Não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto inexiste nos autos prova da intenção de praticar as condutas indicadas no art. 80, CPC. Precedente do TJPE.<br>2.7. No tocante a alegada isenção de custas, não merece acolhimento o apelo, pois, como se sabe, o art. 23 da Lei 17.116/2020, não isenta os Municípios do pagamento das custas e da taxa judiciária. (fls. 672-674)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 691-726, foram rejeitados (fls. 731-739), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1- De logo, refuta-se a pretensão do Município para que o processo seja sobrestado, em razão de medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade NPU 0013459-84.2023.8.17.9000. Isso porque, a referida ADI versa sobre dispositivo (art. 92, §3º, III) da Lei Orgânica do Município de Parnamirim, o qual não foi utilizado como fundamento para a prolação do acórdão embargado, cujo entendimento restou embasado na Lei Municipal nº 524/1997 (art. 1º). À propósito, esse tema, foi decidido no voto de mérito da decisão embargada nos seguintes termos:<br>"Superadas as questões preliminares, cabe agora analisar o mérito do recurso. De proêmio, ressalto que a concessão de medida cautelar nos autos da ADI nº 0013459-84.2023.8.17.9000 não obsta o julgamento do presente recurso, pelas seguintes considerações: 1- o sobrestamento ficou restrito apenas aos feitos em trâmite no primeiro grau de jurisdição e 2- mesmo que o art. 92, §3º, III, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim (quinquênio) venha a ser declarado, no mérito, inconstitucional, por vício de iniciativa, nenhuma repercussão terá sobre esta decisão, posto que o referido adicional por tempo de serviço também está fundamentado na Lei Municipal 524/97, que nestes autos é objeto de consideração".<br>2- Sendo assim, não há por que sobrestar o andamento do presente feito.<br>3- A decisão embargada está assim ementada: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS E/OU REJEITADAS. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. DIREITO RECONHECIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99 QUE NÃO SE APLICA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. DÍVIDA E HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS 8, 11, 15 E 20 DA SDP/TJPE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME".<br>4- O embargante alegou omissão/contradição. No entanto, percebe-se que o seu verdadeiro intento é a reanálise da prova.<br>5- No ponto, a simples leitura do julgado demonstra que a questão restou devidamente analisada pelo Órgão Julgador (Id. 36679784).<br>6- Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando há divergência entre o decisum e a sua respectiva fundamentação, o que, efetivamente, não ocorreu.<br>7- O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento colegiado do recurso apelação, o que não justifica a oposição destes aclaratórios, os quais não se prestam, portanto, à rediscussão/rejulgamento do mérito da controvérsia, o que, ao fim e ao cabo, objetiva o recorrente.<br>8- Por derradeiro, a jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de que os aclaratórios somente devem ser acolhidos para fins de prequestionamento quando existentes no decisum embargado algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que não se configura no caso em tela.<br>9- Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (fls. 737-738)<br>A parte recorrente apresentou recurso especial, às fls. 772-796, em que alega violação aos arts. 93, IX, da CF; 337, IV, XI e § 5º, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV do CPC.<br>Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido carece de fundamentação, pois foi "omisso quanto à flagrante ausência de prova dos fatos alegados", uma vez que o "servidor, para ter direito ao adicional objeto da presente ação, qual seja, quinquênio, precisa comprovar o de tempo de serviço efetivamente prestado à Municipalidade, o que não ocorreu nos presentes autos" (fl. 781).<br>Aponta a inépcia da petição incial, uma vez que não foi instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda.<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 802-829, em que a parte recorrida pugna pela não admissão do recurso especial, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais e condenação do recorrente por litigância de má-fé.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 862-870, pelas seguintes razões, in verbis:<br>Inicialmente, no tocante à suposta violação ao artigo 489, § 1º, II a VI do CPC, não identifico ausência de fundamentação, visto ter o órgão julgador motivado suficientemente o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.<br>A controvérsia foi dirimida com clareza, objetividade e precisão, não havendo deficiência de fundamentação no julgado a justificar nulidade, resultando a insurgência do inconformismo do recorrente quanto ao não acolhimento da tese que sustenta a sua pretensão.<br>Não havendo deficiência de fundamentação no acórdão que o leve a nulidade, não cabe admissão do presente recurso.<br>Alegação de afronta a dispositivo constitucional - não cabimento de recurso especial.<br>Outrossim, o recurso especial não contempla entre seus objetivos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) - art. 102 da CF.<br> .. <br>Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF.<br>Da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>Quanto à alegação de ofensa do art. 337, IV, XI e § 5º do CPC, o recorrente não esclarece em que consiste a alegada afronta. O recurso especial, por ser vinculado e de natureza técnica, demanda a demonstração da ofensa, indicando no acórdão recorrido o vício de fundamentação, a teor do disposto no art. 1.029 do CPC.<br>Logo, sem a indicação precisa de vício formal no acórdão justificando o suprimento judicial ou nulidade, não há como se ter a compreensão exata da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Matéria de fato. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>No tocante à alegada violação aos demais artigos apontados, por não ter sido demonstrado o direito ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Apesar de apontar ofensa aos dispositivos de lei federal, pretende-se rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.<br>Concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada, não se fazendo possível a admissão do recurso especial.<br> .. <br>Assim, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 880-890, a parte reiterou as teses do apelo nobre, no sentido de que "o acórdão recorrido negligenciou pontos fundamentais da lide, deixando de enfrentar os argumentos centrais expostos pela parte recorrente, sobretudo aqueles voltados à insuficiência de provas para a concessão do benefício pleiteado e à necessidade de observância do efetivo exercício do cargo como requisito essencial para aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço." (fl. 886)<br>A parte recorrida apresentou contraminuta, às fls. 908-921, em que requer a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, assim como a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação do agravante por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Corte de origem estruturou seu entendimento nas seguintes razões:<br>i) não há ofensa ao art. 489, § 1º, incisos II a VI, do CPC, tendo o órgão julgador apresentado motivação adequada para sustentar o acórdão, enfrentando, de maneira suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia;<br>ii) a via do recurso especial não se presta ao exame de alegada ofensa à Constituição Federal, uma vez que tal atribuição é reservada ao STF;<br>iii) incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, porquanto não foi devidamente evidenciada a violação aos dispositivos legais apontados e, tampouco demontrado vício formal no acórdão no recorrido; e<br>iv) aferir o acerto do entendimento firmado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, à vista da vedação contida na Súmula 7/STJ.<br>Constata-se, porém, que o recorrente não refutou a ratio decidendi do julgado agravado, deixando de impugnar, de modo específico, os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. Limitou-se, em verdade, a reproduzir as razões do apelo nobre, sem, demostrar qualquer desacerto do decisum ora combatido.<br>Acrescente-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas, cabendo à parte evidenciar o equívoco do julgado agravado, expondo a inadequação dos óbices apontados pelo Tribunal de origem.<br>Tal proceder, no entanto, não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater todas as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original).<br>Por fim, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/11/2021), o que não se identifica in casu.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.