DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ABILIO PEREIRA DE JESUS, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 105-106):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO PM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de Segurança impetrado por Paulo Sérgio Sancho Gonçalves contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM em decorrência do tempo de serviço; (ii) estabelecer se há fundamento legal para o cálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.145/97), alterado pelas Leis nº 7.990/2001 e nº 11.356/2009, não prevê promoção automática em razão do tempo de serviço, exigindo cumprimento de requisitos específicos, como inclusão em lista de pré- qualificação, aprovação em curso preparatório, interstício mínimo e existência de vagas, conforme o art. 134.<br>2. A Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou o art. 4º da Lei nº 7.145/97 e reinseriu a graduação de Subtenente PM na hierarquia da Polícia Militar, afastando o direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente PM.<br>3. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 30/03/1987 na graduação de 2º Sargento PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Sargento PM, nos termos do art. 92, II, da Lei nº 7.145/97, não havendo previsão legal para nova reclassificação ou percepção de proventos de posto superior.<br>4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento no sentido da inexistência de direito líquido e certo à reclassificação automática de Subtenentes para o posto de 1º Tenente PM, nem ao recebimento de proventos de Capitão PM, conforme precedentes nos Mandados de Segurança nº 8022099-07.2023.8.05.0000 e nº 8008071- 34.2023.8.05.0000.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Segurança denegada.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, sob os seguintes argumentos (fls. 119-123):<br> .. <br>O acórdão recorrido fundamentou-se na suposta ausência de comprovação dos requisitos necessários à promoção do Recorrente. Entretanto, tal entendimento afronta diretamente a legislação vigente, notadamente o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), bem como desconsidera os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, que regem a atuação da Administração Pública.<br>Nos termos do artigo 127 da mencionada lei, a promoção à graduação de 1º Tenente deve ocorrer pelo critério de antiguidade, independentemente da existência de vagas. Além disso, o artigo 134 da mesma norma estabelece o interstício mínimo exigido para a promoção, o qual foi plenamente cumprido pelo Recorrente.<br>É importante destacar que, à época da passagem do Recorrente para a inatividade, encontrava-se em vigor o artigo 104 da Lei Estadual nº 7.145/1997, que extinguiu as graduações de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM e Subtenente PM, assegurando aos militares atingidos o direito à transferência para a reserva remunerada com a promoção ao posto imediatamente superior, de modo a preservar a hierarquia e a estrutura de remuneração da carreira militar.<br>Assim, ao negar o pleito de reclassificação e revisão dos proventos do Recorrente sob o fundamento da inexistência ausência de direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão, diante da inexistência de comprovação dos requisitos legais exigidos para tanto  como a conclusão de curso específico, a inclusão em lista de acesso e a existência de vaga, o acórdão contraria frontalmente o arcabouço normativo vigente e perpetua uma injustiça histórica com relação à adequada valorização da carreira da policial militar inativa.<br>Diante disso, é imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau, com o reconhecimento do direito do Recorrente à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, bem como à revisão dos proventos correspondentes ao de Capitão PM, nos termos da legislação de regência.<br> .. <br>A recusa do Estado da Bahia em corrigir a situação do Recorrente afronta o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que outros militares em situação idêntica tiveram seus proventos corrigidos.<br>Além disso, o direito adquirido, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que normas supervenientes prejudiquem os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. O Recorrente já havia consolidado sua situação sob a égide da Lei Estadual nº 7.145/1997, razão pela qual a negativa do Estado da Bahia é manifestamente ilegal.<br> .. <br>A conduta adotada pelo Estado da Bahia afronta diretamente os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, os quais têm sido reiteradamente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como pilares do Estado Democrático de Direito.<br>No caso em exame, o Recorrente exerceu regularmente suas funções com base nas disposições da Lei Estadual nº 7.145/1997, que extinguiu determinadas graduações da carreira militar estadual e garantiu aos militares por ela atingidos o direito à transferência para a inatividade com promoção ao posto imediatamente superior.<br>É importante observar que, à época da passagem da Recorrente para a reserva remunerada, todas as condições legais estavam satisfeitas para a aplicação do benefício previsto na legislação vigente. Não se pode, agora, sob argumentos meramente formais ou restritivos, desconstituir uma situação jurídica consolidada no tempo, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade das relações jurídicas.<br>A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica quanto à aplicação da teoria do fato consumado para resguardar situações consolidadas e evitar que decisões judiciais causem efeitos desproporcionais ou retroativos, em prejuízo ao administrado.<br>Desse modo, é inadmissível que o Estado, após permitir a inatividade do Recorrente com base em uma interpretação vigente e consolidada da legislação, venha a recusar-lhe os efeitos da promoção devida, o que representa violação à boa-fé, à confiança legítima e ao próprio dever de coerência da Administração Pública.<br>Por todo o exposto, impõe-se a reforma da decisão para o fim de reconhecer o direito do Recorrente à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e à revisão de seus proventos, com base na aplicação dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e teoria do fato consumado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.<br> .. <br>Requer, assim, o provimento do recurso para "que seja decretada a nulidade do acórdão ID 82434538, pugnando, desta forma, pela procedência da ação, a fim de que os Impetrados sejam obrigados a PROCEDEREM COM A GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE AO IMPETRANTE, BEM COMO, REVISE SEUS PROVENTOS A FIM DE QUE SEJAM CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO" (fls. 123-124).<br>Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (fl. 131).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 139-143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança para a "reclassificação do impetrante, de modo que seja promovido a graduação de 1º Sargento e, consequentemente, revise seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de TENENTE, desde o ajuizamento da presente ação, até o efetivo pagamento" (fl. 7).<br>O acórdão recorrido, quanto à pretensão de assumir o posto de Tenente, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br> .. <br>No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre o reconhecimento do direito à reclassificação/promoção para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.<br>Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.<br>Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos:<br> .. <br>Outrossim, o pleito do autor fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar.<br>Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10:<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada em 30/03/1987, na graduação de 2º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Sargento PM como se vê dos BGO de ID 59989298.<br>Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis:<br> .. <br>Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br> .. <br>Nestas condições, conclui-se que o Impetrante ocupava a graduação de Sargento e, ao ser transferido para a reserva, teve os seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, inexistindo violação ao direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade a ser combatida no presente writ.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. (fls. 109-112)<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a pa rte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Portanto, in cide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.