DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR COSTA SOUSA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/4/2021, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PACIENTE FORAGIDO. TESE AFASTADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Victor Costa Sousa, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que determinou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de associação para o tráfico. Sustenta-se o excesso de prazo na prolação da sentença, mesmo após o encerramento da instrução criminal em 26/03/2025, sem que haja culpa da defesa pela demora. Requer-se a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se é possível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias pessoais do paciente e da manifestação favorável do Ministério Público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada com base no critério da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e as circunstâncias do caso concreto. 4. O processo envolve 11 réus e se encontra na fase de juntada das alegações finais, o que justifica eventual demora na prolação da sentença. 5. A condição de foragido do paciente também afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme orientação do STJ. 6. Os pedidos de revogação da prisão e substituição por cautelares diversas não são conhecidos, por constituírem reiteração de pleitos já apreciados em habeas corpus anterior, de n.º 0754032- 62.2025.8.18.0000.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (e-STJ, fls. 140-141)<br>Neste writ alega o impetrante, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que a instrução foi finalizada em 26/03/2025 e até o presente momento não houve sentença penal. Menciona que a demora para a prolação da sentença penal não pode ser atribuída a defesa, uma vez que essa em nada contribuiu para o atraso na marcha processual.<br>Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, uma vez que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e tem residência fixa no distrito da culpa, não havendo elementos que comprovem sua periculosidade.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a imposição de medida cautelar diversa, expedindo-se o contramandado de prisão.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 147-148).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 155-157 e 162-171).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 174-176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Ao analisar o alegado excesso de prazo o Tribunal de origem assim pontuou:<br>"Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.<br>A jurisprudência estabelece que a caracterização do constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração do trâmite processual ocorre apenas quando a demora se revela injustificada, decorrendo de desídia, descuido ou erro por parte do juízo processante, o que não é o caso dos autos.<br>Ocorre que se trata de feito complexo, com 11 (onze) réus, estando os autos aguardando a juntada das alegações finais. Tal fato justifica a eventual morosidade para a prolação da sentença condenatória, não havendo que falar na ocorrência de excesso de prazo.<br>Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." (e-STJ, fl. 143)<br>Conforme se depreende do excerto, o Tribunal estadual destacou que o feito é complexo e conta com 11 réus, bem como ressaltou que o paciente se encontra foragido.<br>Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018. ); (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Acerca da prisão preventiva, o Tribunal de origem deixou de conhecer a questão ao fundamento de que "os pleitos de revogação da prisão preventiva e de aplicação de medidas cautelares diversas não devem ser conhecidos, posto que caracterizam a mera reiteração de pedidos já apreciados em anterior impetração." (e-STJ, fl. 143).<br>Ademais, a legalidade da prisão cautelar do paciente já foi analisada nesta Corte em reiterados habeas corpus impetrados pela defesa (HC 1.013.823; RHC 219.467; HC 915.781/PI).<br>Além disso, vale registrar que " a  condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. ESTADO DE SAÚDE CONTROLADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal na qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na prisão, questiona a alegação de fuga e aponta condição de saúde incompatível com o cárcere. Requereu a revogação da custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Consta dos autos sentença condenatória proferida em 7/2/2025, fixando pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual, especialmente diante da alegação de que o agravante não se encontrava foragido; (ii) verificar se o estado de saúde do réu justifica a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida (2.829g de maconha), a inserção em organização criminosa voltada ao tráfico, e a fuga por quase 10 anos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita.<br>7. As informações prestadas pela unidade prisional demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado para sua condição de diabetes mellitus tipo 1, inclusive com uso regular de insulina e acompanhamento constante, inexistindo comprovação de risco concreto à sua saúde.<br>8. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fuga por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar, mesmo diante da alegação de problemas de saúde, quando comprovada a possibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional. 3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA