DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 336-340 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta, em síntese, pela inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, por não haver necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, além de ter apontado claramente os dispositivos violados.<br>No mais, repisa os argumentos trazidos na peça de recurso especial acerca da negativa de vigência aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Defende ainda que esta egrégia Corte afetou a questão em discussão através do Tema 1.363/STJ, assim, "considerando que, no caso dos autos, a constituição do crédito tributário se deu a partir unicamente da emissão da nota fiscal pelo contribuinte, de rigor a determinação da suspensão do feito até a conclusão do julgado por este tribunal" (e-STJ, fl. 353).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação apresentada às fls. 361-365 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 336-340 (e-STJ).<br>Ademais , verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, com o Tema 1.363/STJ: "definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário".<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIFAL DO ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À GIA.<br>1. Delimitação da controvérsia: definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.<br>2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.<br>(ProAfR no REsp n. 2.178.237/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.363/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.363/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.