DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementada (fl. 141):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165- 73.2001.5.55.5555. PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. NÚMERO DE AUDIÊNCIAS. TESE REJEITADA.<br>1. Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>2. Esta Turma tem firme o entendimento de que não é devida a contribuição ao PSS na hipótese em que, a época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.<br>3. A jurisprudência deste Regional é firme ao refutar a tese de que é devida a observância da proporcionalidade do valor a ser pago em razão do número de sessões atendidas pelo magistrado classista.<br>O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 177-188).<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aponta violação (fls. 190-219):<br>a) do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, sustentando que, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso em relação aos dispositivos tidos como violados;<br>b) dos arts. 5º, 322, § 2º, e 535, inciso II, todos do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido fez incompleta interpretação do pedido formulado na ação coletiva que gerou o título objeto do cumprimento de sentença, pois não analisou o conjunto da postulação, o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei n. 6.903/1981 e seus pensionistas;<br>c) dos arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/90, defendendo a inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença; e<br>d) do art. 535, inciso IV, do CPC, sustentando excesso de execução.<br>Por fim, requer (fl. 219):<br>a) cassar o v. acórdão exarado pelo Tribunal "a quo" em face dos Embargos de Declaração interpostos pela União, devolvendo o feito àquela Corte para que profira outro, agora sanando as omissões suscitadas;<br>b) acaso entendido pelo Tribunal inexistentes os vícios apontados, seja provido o presente recurso para o fim de reformar o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da credora e afastado o excesso de execução verificado, com a consequente extinção do Cumprimento de Sentença, e condenação em honorários advocatícios, respeitando-se a autoridade da coisa julgada conforme o STF.<br>Contrarrazões às fls. 221-239.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento, contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de excesso de execução, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equi valência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA (fls. 132-138).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, a Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 5º, 322, § 2º, e 535, incisos II e IV, todos do CPC/2015, e arts. 95 e 97, da Lei n. 8.078/90, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.<br>Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Destaque-se, ainda, que, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC/2015 - segundo o qual a oposição dos Embargos de Declaração seria suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento -, se faz necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, nas razões do recurso especial, o que não houve na espécie, conforme assentada acima.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a legitimidade ativa da parte agravada para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, bem como a inexistência de excesso da execução, com os seguintes fundamentos (fls. 133-139):<br>Feitas tais considerações, a fim de delimitar a questão, após uma detalhada análise da questão, entendo que expressamente reconhecido no título executivo judicial a legitimidade ativa de todos os juízes classistas elencados no rol apresentado com a petição inicial nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF. Salvo melhor juízo, não há espaço para debates sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841 e, em consequência, buscar fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, desde que o requerente/exequente conste dos substituídos listados na ação coletiva.<br> .. <br>Ora, a decisão é clara no sentido de que os juízes classistas ativos entre 1992 e 1998, possuem direito à percepção da PAE.<br>Desta forma, ocorreu decisão ultra petita, além do pedido, estendendo, a quem não postulou, direito de paridade.<br>O especial efeito de imutabilidade da coisa julgada impõe não mais se discutir a justiça ou injustiça da decisão judicial, bem como seus vícios intrínsecos, malgrado ultrapassado o prazo da ação rescisória.<br>Nada mais a fazer, por imperativo constitucional, deve ser cumprida a decisão judicial alcançada pelo especial efeito de imutabilidade.<br> .. <br>Vide que nos destaques acima o Exmo. Ministro diz que o Mandado de Segurança Coletivo abrangia juízes classistas aposentados e pensionistas no período de 1992 até 1998, sendo que admite o cumprimento de sentença ao juiz classista quanto às diferenças da PAE quanto à remuneração e proventos de juiz classista entre março de 1996 a março de 2001. Evidente que percebeu o douto Ministro a dissonância - parte não abrangida no que se julgava naquele mandado de segurança coletivo - todavia aceitou aquele juiz classista ativo entre 1996 até 2001 diante, em minha visão, da coisa julgada.<br>Por fim, há que se registrar que essa matéria foi objeto de análise pela 2ª Seção deste Tribunal, em 13/03/2025, a qual, por maioria de votos, reconheceu a legitimidade ativa para o cumprimento do título executivo formado nos autos do Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF de todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, de modo que não se pode restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81.<br> .. <br>No caso dos autos, o exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a inicial da ação coletiva, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Assim, pontuando-me na interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF.<br> .. <br>A jurisprudência deste Regional é firme ao refutar a tese de que é devida a observância da proporcionalidade do valor a ser pago em razão do número de sessões atendidas pelo magistrado classista. A conclusão decorre da análise das disposições contidas no título executivo (Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.010684-8), onde depreende-se que a União foi condenada ao pagamento, aos representados pelo Sindicato autor, da parcela autônoma de equivalência (auxílio moradia), como segue:<br> .. <br>Constou, no julgamento da apelação interposta pelo Sindicato autor, a confirmação de que o período abrangido pela condenação seria entre setembro de 1999 e maio de 2002, devendo ser observada a proporcionalidade da remuneração em relação aos Juízes Titulares das Varas do Trabalho.<br>Depreende-se, portanto, que o título executivo não vincula o recebimento da PAE ao número de sessões que o substituído na ação coletiva compareceu, não cabendo, em sede de execução de sentença, limitar a abrangência da coisa julgada.<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para reverter o julgado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente.<br>2. Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.008/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMUM. COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DE PAE. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 CPC/73/1022 CPC/2015. REEXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a condenação da ré, a pagar os valores de PAE quem eram devidos a seu falecido genitor, na qualidade de juiz classista aposentado. Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Cinge-se a questão à análise da ocorrência ou não da prescrição para a cobrança, em benefício dos sucessores de juiz classista aposentado, listados na inicial, da verba denominada PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, concedida pelo STF no RMS 25841/DF, relativa ao período de julho de 1995 a março de 2001." "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a atuação das associações em mandado de segurança coletivo acontece na qualidade de substituta processual, dispensando-se a apresentação de autorização especial, lista dos substituídos, ou a exigência de filiação anterior, de modo que a decisão, uma vez transitada em julgado, alcança toda categoria representada pela entidade autora (AgInt no REsp n. 1603862/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 109.172/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 14/9/2016)." "É de se reconhecer que o Mandado de Segurança coletivo da ANAJUCLA interrompeu o prazo prescricional, de modo que, tendo a decisão final do STF, que reconheceu o direito dos Juízes Classistas a PAE, transitado em julgado em abril de 2014, e a presente ação de cobrança das parcelas atrasadas restou ajuizada em 08.07.2016, antes, portanto, do prazo estabelecido no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, os valores atrasados relativos ao quinquênio que antecedeu a propositura do não se encontram mandamus prescritos". "A parte apelante propôs a presente ação objetivando a cobrança da referida verba (PAE), relativa ao período julho de 1995 a março de 2001. Desse modo, constata-se a ocorrência de prescrição parcial, apenas com relação às verbas pleiteadas pela apelante referentes ao período de julho de 1995 a março de 1996".<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>IX - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.