DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 159):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.361.748/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, foram exauridas as providências para a localização da parte. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a nulidade da citação por edital realizada, argumentando não terem sido esgotadas as diligências de localização da parte.<br>Requer, assim, a concessão de gratuidade de justiça e a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 182).<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 171 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 161-163):<br>Inicialmente, impende consignar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Nesse sentido:<br> .. <br>Na espécie, a eg. Corte de origem assim decidiu:<br>"In casu, tratou-se na origem de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse ajuizada por Companhia de Habitação de Londrina - COHAB-LD em desfavor de Paulo Roberto Siqueira e Clair Lourenço Siqueira.<br>Determinada a citação dos réus (mov. 11.1, 1º Grau), somente Paulo Roberto Siqueira foi citado, constando da certidão a informação de que Clair Lourenço Siqueira reside em Portugal, há mais de oito anos (mov. 24.1, 1º Grau).<br>Foi realizada consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD (mov. 50, 1º Grau), retornando positivo para o endereço em que o Oficial de Justiça já havia certificado a citação infrutífera.<br>Na sequência, foi determinada a citação por edital (mov. 57.1, 1º Grau), devidamente efetivada em 11.12.2014 e 12.12.2014 (mov. 78, 1º Grau).<br>(..)<br>Ocorre que todos os meios de localização da agravante foram esgotados, pois, após a tentativa infrutífera de citação por oficial de justiça, foram diligenciados junto aos sistemas SIEL e INFOJUD para o fim de localizar o endereço preciso da agravante.<br>Como resultado, foi indicado o endereço RUA IZIDIO FREDERICO BRITO,190 - CJ HAB MARIA CECILIA SERRANO DE OLIVEIRA. (mov. 50, 1º Grau).<br>Todavia, o endereço apontado guarda identidade com aquele que já fora alvo da citação por oficial de justiça onde foi certificado que a requerida não reside no local (mov. 24.1, 1º Grau):<br>Como o resultado foi negativo, não havia justificativa para a repetição da diligência. Por outro lado, não foi localizado qualquer outro endereço passível de citação.<br>Observe-se que o fato de ali constar que a requerida reside no exterior, mais precisamente em Portugal, sem maiores informações, tornam o seu paradeiro incerto e não sabido, razão pela qual, a citação por edital não parece destoar do entendimento adotado nesta Corte de Julgamento.<br>(..)<br>No que se refere ao erro de grafia do nome da parte no edital de citação, de igual modo, o fato não parece macular o ato.<br>Isso porque, a despeito de ter sido grafado o nome de maneira errônea, o ínfimo erro material não se revela substancial, pois houve acréscimo de apenas uma letra:<br>CLAIR LOURENÇO SIQUEIRA (correto) CLAUIR LOURENÇO SIQUEIRA (edital) Em casos análogos, a citação efetivada com erro na grafia do nome da parte foi considerada válida, de modo que, ao menos nesse juízo, não se revela suficiente para conceder a tutela pretendida.<br>(..)<br>Portanto, esgotados os meios de localização da agravante, conforme disciplina o artigo 256, § 3º, do CPC /2015, considera-se o lugar onde se encontrava o citando como ignorado ou incerto, motivo pelo qual é possível a citação editalícia.<br>Como visto, o Tribunal a quo reconheceu que a determinação de citação por edital ocorreu após observância dos requisitos processuais, visto terem-se esgotado as tentativas viáveis de localização da parte demandada.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade, como ocorrido no caso. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, na espécie, em que pese a argumentação da parte recorrente, a citação por edital foi considerada válida e devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br> .. <br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.