DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. L. A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. VALORES QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Em ação de prestação de contas ajuizada pelos apelados em face do apelante, o juízo de primeira instância declarou inadequadas as contas prestadas, reconhecendo saldo credor de R$ 21.232,83 em favor dos autores, acrescido de juros e correção monetária. 2. O apelante, inconformado, interpôs recurso de apelação pleiteando o abatimento de valores supostamente pagos aos apelados e a condenação destes por litigância de má-fé.4. II. Questões em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o saldo declarado em favor dos apelados deve ser reduzido considerando pagamentos alegados pelo apelante; (ii) saber se os apelados devem ser condenados por litigância de má-fé. III. Razões de decidir: 4. Os documentos demonstraram créditos totais de R$ 53.500,00 e débitos de R$ 45.467,17, restando saldo credor em favor dos apelados no montante de R$ 8.641,83. 5. O valor correspondente aos saques realizados pela apelada em conta conjunta foi devidamente considerado no cálculo do saldo, não havendo argumento que justifique maior abatimento.<br>6. A pretensão do apelante de condenação dos apelados por litigância de má-fé não encontra amparo, pois os elementos dos autos demonstram que o ajuizamento da ação visou esclarecer as movimentações financeiras sob responsabilidade do apelante. 7. Aplicação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sobre o ônus da prova em relação às movimentações financeiras. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o saldo credor reconhecido aos apelados para o montante de R$ 8.641,83. Tese de julgamento: "Na prestação de contas, é dever do gestor comprovar a regularidade das movimentações financeiras, sendo inadmissível condenação por má-fé quando a ação visa esclarecimentos sobre administração de valores"." (e-STJ, fls. 837-838)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida distribuição do ônus da prova, já que valores do DPVAT e saques teriam sido recebidos diretamente pelos recorridos ou por terceiros, de modo que a exigência em desfavor do recorrente configuraria bis in idem e exigência de prestação de contas sobre quantias não administradas por ele.<br>(ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a manutenção dos honorários sem majoração, uma vez que, no seu entender, a norma preveria majoração inclusive em caso de desprovimento parcial do recurso, ao passo que o acórdão teria mantido os honorários apesar do parcial provimento.<br>Foram apresentadas contrarrazões do recurso especial. (e-STJ Fl. 868-870)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto à alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de indevida distribuição do ônus da prova, a tese não prospera. O acórdão estadual foi expresso ao afirmar que incumbia ao apelado prestar contas dos valores administrados e que os saques realizados pela apelada na conta conjunta foram devidamente considerados no cálculo do saldo, inexistindo fundamento que justificasse abatimento adicional, conforme se verifica do seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Na sentença, ficou implícito que foi considerado que os valores levantados pela apelada M. I. na conta bancária do Itaú - (mov. 17.8), item 4 supra - já estavam englobados no recibo de R$ 17.700,00 assinado pelasR$ 10.141,00 partes e juntado ao mov. 17.6.<br>Em contestação, o apelante disse que tal valor seria destinado ao pagamento do túmulo (mov. 17.1). Em que pese ter anexado comprovantes da suposta aquisição do jazigo ao mov. 17.12, de R$ 10.000,00, posteriormente averiguou-se que o túmulo está em nome de terceira (ofício do Cemitério ao mov. 326.1).<br>Nas razões recursais, por sua vez, o apelante apenas afirma que a apelada M. I. sacou tal dinheiro, apesar de não ter mencionado isso na petição inicial (mov. 368.1).<br>Uma vez que incumbia ao apelado prestar contas do dinheiro administrado, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, era seu ônus comprovar que a quantia levantada por M. I. da conta conjunta do Itaú não estava englobado no recibo de R$ 17.700,00 de mov. 17.6.<br>Sendo assim, os débitos são: R$ 2.500,00, R$ 10.140,00, R$ 17.700,00, R$ 1.627,17, R$ 10.800,00 e R$ 2.700,00, que totalizam R$ 45.467,17.<br>Debitando-se do saldo de R$ 53.500,00, restam que não houve prestação de contas. R$ 8.032,83<br>Daí que, ainda ficam desaprovadas as contas apresentadas pelo apelante. Contudo, em valor menor do que o obtido em sentença.<br>Ao remate, em relação ao pleito do apelante de condenação dos apelados à litigância de má-fé, não se verifica que estes tenham incorrido nas hipóteses dos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que a ação foi ajuizada com o intento de ser averiguada a destinação do dinheiro que confiaram ao apelante, o que não significa, tão somente por si, que faltaram com a verdade em relação aos créditos e débitos.<br>Diante disso, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para alterar o saldo credor em favor dos apelados de R$21.232,83 para R$ 8.641,83, mantidos os acréscimos estabelecidos na sentença." (e-STJ Fl.843-844)<br>Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373, II do CPC/2015, a fim de se verificar se a parte teve ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>Ademais, a alegada violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria sido indevida a manutenção dos honorários sem majoração, não merece acolhimento. O acórdão recorrido assentou que a majoração dos honorários sucumbenciais somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ. Com efeito, o Tema 1.059 firmou que a regra do art. 85, § 11, do CPC é inaplicável quando há provimento total ou parcial do recurso. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde, restabelecendo indenização por danos morais fixada na sentença e majorando honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. A parte embargante alegou a existência de erro material no acórdão, consistente na majoração indevida dos honorários sucumbenciais, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.059/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC é aplicável em caso de provimento do recurso especial, considerando a tese firmada no Tema 1.059/STJ.<br>4. Outra questão é saber se, com o provimento do recurso especial e o respectivo restabelecimento da sentença quanto à condenação em danos morais, a distribuição dos honorários advocatícios deveria ser restabelecida também.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.059, estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento ou não conhecimento do recurso, sendo inaplicável em caso de provimento total ou parcial.<br>5. O erro material identificado no acórdão embargado decorre da majoração indevida dos honorários sucumbenciais, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.059/STJ e da ausência de restabelecimento dos ônus sucumbenciais, nos termos fixados na sentença.<br>6. A correção do erro material é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos parcialmente acolhidos para determinar o restabelecimento da distribuição dos ônus sucumbenciais e do valor dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, e afastar a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>(EDcl no REsp n. 1.902.338/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO DE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. CLÁUSULA CONTRATUAL "FCL/FCL". INADEQUAÇÃO DA EMBALAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE AKAD SEGUROS S.A. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO AFASTADA. TEMA N. 1.059 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de apresentação, por parte da transportadora, de prova de qualquer excludente de sua responsabilidade, bem como da alegada excludente de responsabilidade decorrente da cláusula contratual "FCL/FCL" e da inadequação da embalagem, exige o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>2. Nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação, conforme a correta exegese do art. 786 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme Tema n. 1.059 do STJ.<br>4. Agravo em Recurso Especial de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em Recurso Especial de AKAD SEGUROS S.A. conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora.<br>(AREsp n. 2.423.679/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Nesse caso, verifica-se plena consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior.<br>Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é de que a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito, vide o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA