DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ALBERTO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 07/04/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 11-16.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 118-119.<br>Informações prestadas às fls. 139-155 e 157-171.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 172-178, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto as alegações de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>No tocante ao excesso de prazo para a formação da culpa, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.<br>Segundo consta nos autos o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 07/04/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo a denúncia recebida em 16/09/2024.<br>Como bem consignado pela corte de origem, no caso em apreço, "a análise dos autos não revela elementos que permitam, de forma flagrante e neste momento processual, imputar ao Juízo de primeiro grau qualquer conduta negligente ou desidiosa. Tampouco se verifica excesso de prazo patente e injustificado capaz de configurar constrangimento ilegal, razão pela qual não se justifica o deferimento da ordem impetrada. Conforme esclareceu o Juízo a quo: "Registre-se que não houve designação de audiência anteriormente, pois o laudo do Instituto de Criminalística referente aos celulares apreendidos somente foi remetido a este Juízo em 27/08/2025." Assim, diante da atuação diligente do juízo de origem na condução do feito, dentro das possibilidades, não se constata, por ora, o alegado excesso de prazo"- fls. 15-16.<br>Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Cumpre salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar.<br>Sobre o tema:<br>"A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz<br>A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, e na parte conhecida, denego-lhe a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA