DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1604506-06.2024.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de comutação formulado pelo paciente, com base no Decreto n. 11.846/23.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto Parquet estadual, para afastar o benefício anteriormente concedido. Confira-se a ementa do julgado (fl. 10):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL - COMUTAÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DECRETO Nº 11.846/2023 - IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONDENAÇÕES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - O cômputo do tempo de cumprimento deve observar a ordem cronológica das condenações, sendo vedada a aplicação de um sistema de soma global das penas com vistas à antecipação dos benefícios.<br>II - A decisão que deferiu o pedido de comutação deve ser reformada, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais previstos no Decreto nº 11.846/2023.<br>III - Com o parecer, recurso conhecido e provido."<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão do Tribunal de Justiça incorreu em constrangimento ilegal ao afastar a comutação da pena concedida em primeiro grau, sob o argumento de que o paciente não teria preenchido os requisitos do Decreto n. 11.846/23.<br>Sustenta que, diversamente do entendimento exarado no acórdão impugnado, o paciente já havia cumprido, na data de publicação do decreto presidencial (25/12/2023), os requisitos exigidos, quais sejam, 2/3 da pena do crime impeditivo e 1/4 da pena dos crimes não impeditivos.<br>Aduz que o Decreto n. 11.846/23 não estabeleceu a necessidade de observância do critério cronológico das condenações para a concessão da comutação, mas, ao contrário, determinou o somatório das penas para verificação do requisito objetivo (arts. 3º e 9º, parágrafo único).<br>Assevera que o Tribunal de Justiça, ao exigir critério não previsto no decreto presidencial, inovou em matéria de competência privativa do Poder Executivo, criando óbice não contemplado pela legislação e violando o princípio da legalidade.<br>Argui ainda que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal reconhecem que a definição dos critérios de concessão da comutação insere-se na esfera de atribuição exclusiva do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos objetivos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja assegurada a comutação da pena do paciente, nos moldes da decisão originária do Juízo da Execução Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 72/74.<br>Informações prestadas às fls. 81/89 e 90/92.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 97/103.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, com base na seguinte fundamentação (fls. 11/14):<br>"Pretende o agravante o afastamento da comutação da pena concedida ao reeducando, sob o fundamento de que não restaram cumpridos os requisitos do Decreto nº 11.846/2023.<br>Razão lhe assiste.<br>Para a concessão do indulto ou da comutação de pena, cabe ao magistrado apenas verificar se foram atendidos os requisitos estabelecidos no respectivo decreto presidencial, tendo em vista que a definição dos critérios para a concessão desse benefício é competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.<br>O Decreto nº 11.846/23, de 25 de dezembro de 2023, estabelece requisitos que devem ser preenchidos para fins de concessão da comutação de pena, entre eles, cabe destacar os seguintes artigos:<br>Art. 3º - Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto. § 1º - O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. Art. 9º - As penas correspondentes a infrações diversas devem somar- se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Importa destacar, no entanto, que a gravidade do delito - seja ele hediondo ou comum - não é o fator determinante para estabelecer a ordem de execução das penas privativas de liberdade impostas cumulativamente. Quando se está diante de penas de mesma espécie e gravidade (como no caso de múltiplas condenações por reclusão), deve prevalecer o critério cronológico, iniciando-se o cumprimento pela pena imposta na condenação mais antiga.<br>Feita essa ressalva, verifica-se que o agravado não atende aos requisitos objetivos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que, até dezembro de 2023, não atingiu o lapso necessário para habilitação à comutação.<br>Sobre o tema, bem sintetizou o d. Procurador de Justiça, em parecer. Vejamos:<br>In casu, constata-se que o agravado foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses pela prática de crime impeditivo e mais 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias pelo cometimento de crime não impeditivo. Portanto, para obtenção da comutação o agravado deverá ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo (5a, 9m, 10d) e em relação ao crime comum é também necessário o cumprimento de 1/4 (um quarto) das penas somadas, chegando-se ao resultado de 6a, 05m, conforme art. 3º e 9º do Decreto Presidencial. A questão em debate é a ordem em que o desconto das penas deverá ocorrer, defendendo o agravante que este se dará em ordem cronológica do trânsito em julgado das condenações do sentenciado.<br>No ponto, entendemos que em se tratando do cumprimento de penas, o sistema penal adotou como critério, a gravidade das sanções utilizada como norte para o cumprimento das condenações coexistentes, de modo que a reprimenda mais severa será sempre cumprida antes da mais leve. Porém, nos casos em que o concurso de penas privativas de liberdade forem todas de reclusão, como na situação em exame, deve-se utilizar o critério cronológico das condenações, iniciando a contagem das frações pelas sanções mais antigas.<br>Nesse sentido, confira jurisprudência deste r. Tribunal em caso semelhante:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL - COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO N. 11.846/2023 - REEDUCANDO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E COMUNS - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO - TEMPO NÃO CUMPRIDO - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO - COMUTAÇÃO DE PENA INADMISSÍVEL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I- O Decreto nº 11.846/23, de 25 de dezembro de 2023, estabelece requisitos que devem ser preenchidos para fins de concessão da comutação de pena. Um deles é de que, no caso de concurso entre crimes comuns e algum dos crimes impeditivos previstos no artigo 1º do referido Decreto presidencial, para que o Reeducando possa obter o benefício da comutação nos crimes comuns pelos quais foi condenado, deve primeiro cumprir dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos, e, ainda, ter cumprido um quinto da pena do crime comum, se não reincidentes, ou um quarto da pena do crime comum, se reincidentes. II- Outrossim, não é a gravidade da natureza do crime - hediondo ou comum - que definirá a ordem de cumprimento das reprimendas cumulativas, pois, tratando-se de concurso de penas privativas de liberdade de mesma gravidade, ou seja, na hipótese de mais de uma ser de reclusão, observar-se-á, para fins de cumprimento, o critério cronológico das condenações, devendo se iniciar a execução sempre pela sanção mais antiga. III- No caso dos autos, o Reeducando foi condenado por crimes previstos no mencionado artigo 1º e, na data de 25.12.2023, ainda não havia cumprido a fração de 2/3 da pena imposta para os crimes impeditivos, o que impede a concessão do benefício pretendido. IV- Com o parecer, recurso ministerial provido. (TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1604908-87.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 16/09/2024, p: 18/09/2024)<br>Dessa forma, impõe-se a reversão da decisão anteriormente proferida, porquanto ausentes os pressupostos legais que legitimariam a concessão da comutação da pena."<br>Desta forma, verifica-se que o entendimento a que chegou a instância ordinária está em consonância com o desta Corte Superior de Justiça de que, "aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial" (HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017, grifei).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO COM CRIME HEDIONDO. SUPERADO O ÓBICE IMPOSTO PELO DELITO IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO CRIME COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso assinalar que, " n os termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 420.533/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018).<br>2. Todavia, na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, de modo que o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime comum, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 406.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.<br>2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado.<br>3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a concessão de benefícios executórios, tais como a comutação e o indulto de penas, exigem o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial. Precedente.<br>4. O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de deferimento da comutação de pena ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo e, após tal fato, o adimplemento de 1/3 (um terço) da reprimenda aplicada à infração penal comum.<br>5. In casu, ficando comprovado o não cumprimento do requisito objetivo acima mencionado, inexiste qualquer ilegalidade na decisão denegatória do benefício pleiteado.<br>6. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 420.186/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018, grifei.)<br>A propósito, como bem destacou o Tribunal de origem, o entendimento de que o cumprimento das penas deve observar a ordem cronológica é compartilhado por esta Corte Superior de Justiça. Vejam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS. CRIMES DE NATUREZA HEDIONDA E COMUM. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração da ordem de cumprimento das penas.<br>2. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de duas ou mais condenações a penas de reclusão, o critério de execução segue a ordem cronológica das guias de recolhimento, uma vez que não se pode considerar uma pena privativa de liberdade mais grave em razão da natureza hedionda ou comum do delito cometido. Não incide o disposto no art. 76 do Código Penal para alterar essa ordem.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 977.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDO E COMUM. PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). AUSÊNCIA DE REPRIMENDA MAIS GRAVE. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de existirem duas ou mais condenações, a todas imposta pena de reclusão, não há falar em reprimenda mais grave em razão da natureza do crime praticado, se hediondo ou comum, devendo ser aplicado o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas. Precedentes desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668.982/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PRECEDÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS PENAS. EXECUÇÃO PRIMEIRAMENTE DAS PENAS MAIS GRAVES: RECLUSÃO E DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, a norma contida no art. 76 do Código Penal refere-se apenas à gravidade da pena imposta, ou seja, reclusão e detenção, e não ao tipo de crime praticado, prevendo tal dispositivo legal primeiro a execução da pena mais grave, observada a ordem cronológica dos delitos, de acordo com as datas do trânsito em julgado de cada sentença, sendo irrelevante tratar-se de crime comum ou hediondo.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 592.940/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020, grifei.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, não conheç o do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA