DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ATHILA GABRIEL SILVA SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0077642-73.2025.8.19.0000, da relatoria do Des. Marcius da Costa Ferreira)).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 4/9/2025, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e art. 244-B da Lei n. 8069/90, na forma do art. 69 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 99/102).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/18):<br>Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente que responde nos autos de origem pelo delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) aferir a existência de nulidade na decisão que a decretou, em razão de suposto reconhecimento equivocado e ausência de contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Extrai-se dos autos que no dia 3 de setembro de 2025, por volta das 21 horas, no endereço que consta dos autos, comarca de Belford Roxo, o paciente, de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos com o adolescente infrator Kaike e com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, uma bicicleta, uma mochila e um celular, pertencentes à vítima Lucas, conforme auto de apreensão e auto de entrega.<br>4. Consta, ademais que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas, pois nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local dos fatos acima, o paciente, livre, consciente e voluntariamente, corrompeu e facilitou a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, o adolescente Kaike, com ele praticando o crime acima descrito.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos da situação de flagrância, do depoimento da vítima, de testemunhas e dos autos de apreensão e entrega, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. O decreto constritivo indica expressamente os fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com destaque para a gravidade concreta da conduta  roubo praticado com simulacro de arma e envolvimento de adolescente.<br>7. A alegação de nulidade por ausência de contraditório no reconhecimento em sede policial não se sustenta na via estreita do habeas corpus, pois a análise demandaria dilação probatória e reexame de fatos.<br>8. A decisão impugnada respeita os requisitos dos art. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal, com motivação idônea e adequada à medida constritiva.<br>9. A jurisprudência do STF admite a prisão preventiva mesmo diante de condições pessoais favoráveis, desde que presentes os pressupostos legais da cautelar, como ocorre no caso. 10. A tese de ofensa ao princípio da homogeneidade não prospera, pois sua aplicação demanda exame do mérito da futura sentença e não impede a decretação da custódia com base em fatos concretos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. CONHECER e DENEGAR A ORDEM.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, independentemente de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>2. A decisão que decreta a prisão preventiva deve conter fundamentação idônea, ainda que em sede de cognição sumária, sem necessidade de juízo de certeza.<br>3. A discussão sobre eventual irregularidade no reconhecimento pessoal e ausência de contraditório exige dilação probatória, incabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 69, 310, 312 e 315; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; Código Penal, art. 157, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, D Je 17.10.2014; STJ, AgRg no HC nº 875.921/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2024, D Je 18/4/2024.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente não participou da empreitada criminosa. Argumenta que "o próprio órgão acusador admite que toda a dinâmica da ameaça e da intimidação partiu exclusivamente do adolescente, limitando-se a atribuir ao paciente a mera circunstância de estar em sua companhia" (e-STJ fl. 5). Acrescenta que o reconhecimento do paciente teria ocorrido em sede policial, de forma tardia e sem observância do procedimento do art. 226 do CPP,<br>Afirma que a preventiva está despida de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP e dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP, por se apoiar em gravidade abstrata e presunções, sem demonstração de risco atual e específico à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, com residência fixa e ocupação lícita, além de ter apenas 18 anos de idade -, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Invoca, ainda, o princípio da homogeneidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a custódia antecipada do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>No caso, este é o teor da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (e-STJ fls. 101/102):<br>Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo é jungido à garantia das ordens pública e econômica, à conveniência da instrução do processo e a possível aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial, depoimentos da vítima e testemunhas e autos de apreensão e entrega.<br>Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>A gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade do custodiado e a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública.<br>Salienta-se a abordagem agressiva à vítima em via pública, o potencial do intimidativo do instrumento usado no crime (simulacro de arma de fogo), bem como o envolvimento de adolescente no crime.<br>O regular andamento da instrução criminal deve ser garantido pela segregação preventiva do custodiado, porquanto a liberdade nesta fase processual poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo diante da probabilidade de vir a influenciar negativamente o depoimento da vítima, que se sentiria constrangida ou até intimidada em prestar o depoimento de forma livre.<br>A aplicação da lei penal também está em risco, pois não há nos autos a comprovação de que o custodiado reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita.<br>A primariedade do custodiado, por si só, não obsta a segregação cautelar.<br>No que toca ao princípio da homogeneidade, a análise de questões acerca da possível fixação da pena em regime menos gravoso demanda dilação probatória.<br>Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do delito - abordagem agressiva à vítima em via pública, o potencial do intimidativo do instrumento usado no crime (simulacro de arma de fogo), bem como o envolvimento de adolescente no crime.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de roubo, do qual não se extrai a utilização de arma de fogo, mas apenas a simulação, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o paciente, de 18 anos de idade, é primário e portador de bons antecedentes.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM USO DE ARMA. ACUSADO PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a agressão sofrida pela vítima, de 76 anos de idade, a qual foi atingida com um soco no rosto e, após, teve uma carteira - contendo numerário, cartões e documentos - e um aparelho celular subtraídos pelo agravado e pelo corréu.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, pois, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de delito de roubo em que, apesar do concurso de agentes, não houve a utilização de arma de fogo, com destaque, ainda, para a primariedade do acusado.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.825/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>(AgRg no HC n. 940.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ROUBO SIMPLES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante em 23/4/2019, a prisão preventiva foi decretada em razão de o paciente ter cometido roubo mediante emprego de simulacro de arma de fogo e subsequente luta corporal com a vítima.<br>3. Não obstante a gravidade do delito de roubo não possa ser desconsiderada, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, pois ele ostenta condições pessoais favoráveis, a ameaça foi praticada mediante uso de mero simulacro de arma de fogo e, ao que consta, a luta corporal alegada consistiu em a vítima e testemunha conterem fisicamente o réu.<br>4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.<br>(HC n. 515.924/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. RÉU<br>PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que, "convertida a prisão em flagrante em preventiva, por meio de decreto no qual se demonstrou, in concreto, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, resta superada eventual irregularidade decorrente de alegado excesso de prazo na realização da providência prevista no art. 310 do Código de Processo Penal."<br>(RHC n. 39.691/MG, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITA VAZ, j. em 12/11/2013, DJe 25/11/2013).<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Na espécie, a decisão constritiva justificou a medida excepcional na garantia da ordem pública. A propósito, apontou a gravidade abstrata da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o crime de roubo tem crescido assustadoramente na cidade, necessitando de providências urgentes por parte das autoridades constituídas, para que não caiam elas em descrédito com a população.<br>4. Não obstante o decreto de prisão tenha feito menção ao fato de o recorrente estar portando arma de fogo ao anunciar o roubo na lanchonete, mais tarde se apurou tratar-se de simulacro de arma, tanto que o acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.<br>5. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).<br>6. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do recorrente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).<br>7. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.<br>(RHC n. 101.059/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA