DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TÍTULO. AUSÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS AUTOMÁTICOS SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO.<br>1. O título executivo formado reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, condenando a União à repetição do indébito correspondente. O acórdão transitado em julgado nada referiu acerca de eventual repristinação do regime tributário anterior.<br>2. Apenas após a propositura do cumprimento de sentença, a União alega que o indébito deveria ser compensado com o valor da contribuição sobre a folha de salários (patronal), contida no artigo 22, I e II da Lei 8.212/91. Tal alegação é absolutamente inviável no atual estágio processual. Eventual pretensão de reconhecimento de efeito repristinatório (in casu, revigoração do regime de tributação anterior ao da norma declarada inconstitucional) é matéria que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento (por constituir fato modificativo do alegado direito do autor) e agora já não o pode sob pena de afronta a coisa julgada.<br>Na origem, foram opostos embargos à execução pela Fazenda Nacional por meio dos quais se alegou, dentre outras matérias, excesso de execução. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os embargos para reconhecer o excesso apontado, com fundamento no reconhecimento de efeito repristinatório decorrente do julgamento da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do embargado para afastar a incidência do efeito repristinatório ao caso, consignando que a matéria em questão deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, sendo inviável, assim, a sua formulação no cumprimento de sentença.<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta omissão no julgamento do acórdão recorrido, bem como a possibilidade de alegação da incidência do efeito repristinatório na fase de cumprimento de sentença.<br>Foi indicada violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 741 do CPC de 1973 e art. 1.022 do CPC de 2015.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a existência de pronunciamento por parte da Corte Especial do Tribunal de origem no qual, por meio do julgamento de incidente de inconstitucionalidade, foi feita expressa menção à necessidade de se observar o efeito repristinatório na situação dos autos, com o fim de limitar à restituição/compensação pretendida à diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários.<br>Nesse contexto, o recorrente, por meio de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se manifestar sobre a matéria, contudo, o acórdão prolatado deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pelo recorrente, os quais são aptos a influir no resultado do julgamento da lide, mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada.<br>Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.<br>2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada.<br>2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).<br>3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA