DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO JUDICIAL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de restabelecimento da condenação da ora recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais pela aplicação do princípio da causalidade, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito após perda superveniente do objeto por óbito do autor e da negativa administrativa que ensejou a demanda, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil ao afastar a aplicação do princípio da causalidade, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>O princípio da causalidade determina que deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração da demanda judicial, independentemente do resultado final do processo.<br>No caso concreto, restou inequivocamente demonstrado que:<br>a) O autor necessitava do medicamento Cabazitaxel para tratamento oncológico;<br>b) A União negou administrativamente o fornecimento do fármaco;<br>c) Essa negativa forçou o autor a buscar a tutela jurisdicional;<br>d) O parecer técnico judicial confirmou a necessidade e adequação do tratamento;<br>e) A tutela de urgência foi deferida com base em elementos técnicos sólidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica nesse sentido:<br>"É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. " (STJ, AgInt no REsp 1.779.747/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2019).<br>"Na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Não tendo o autor dado causa ao acontecimento que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito, descabida a sua condenação em honorários advocatícios." (REsp 915.668/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28/05/2007)<br>2.3. Da Comprovação de que a União Deu Causa à Demanda<br>O acórdão recorrido incorreu em erro ao afirmar que não havia elementos suficientes para justificar o tratamento, desconsiderando que:<br>1. Houve negativa administrativa: A União recusou-se a fornecer o medicamento necessário ao tratamento do autor;<br>2. O parecer técnico foi conclusivo: O profissional avaliador, equidistante das partes, atestou expressamente que "inexistem outras opções disponibilizadas no SUS" e que "há evidência de benefício do uso do fármaco" (evento 26);<br>3. A tutela de urgência foi deferida: Com base em documentação médica robusta e parecer técnico favorável, o magistrado reconheceu a verossimilhança das alegações (fls. 227-228).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cuida-se de ação extinta, sem resolução do mérito, em razão de óbito da parte autora.<br>Extrai-se dos autos que, de outra forma, o pleito do autor NÃO teria sido atendido.<br>Vale destacar, no ponto, a decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela União (processo 5034692-82.2023.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1).<br>Com efeito, os dados disponíveis não se mostravam suficientes para justificar a dispensação do tratamento requerido no contexto dos autos.<br>Diante deste quadro, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais.<br>A exigibilidade da verba fica suspensa enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária (fl. 221).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA