DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAROLINA LUIZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 49-50):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE POSSUIR 50% DO IMÓVEL E SE ENCONTRAR EM DIA COM A SUA PARTE DA DÍVIDA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE TODO E QUALQUER ATO E/OU REGISTRO DE CONSTRIÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que manteve a penhora sobre o imóvel, por entender tratar-se de dívida de natureza propter rem.<br>2. Agravante que sustenta inexistir solidariedade sobre a dívida executada e só pode ser responsabilizado até o limite de 50% dos valores cobrados. Diz que quitou a sua parte da dívida, configurando evidente equívoco determinar a constrição e a expropriação do referido patrimônio.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2.1. Possibilidade ou não da penhora sobre o imóvel do agravante.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3.1. Presume-se dividida as obrigações em partes iguais e distintas tantos quantos forem devedores ou credores. Artigo 257, do Código Civil. Solidariedade que não se presume. Artigo. 265 do Código Civil;<br>3.2. r. sentença, proferida nos autos originários que, decerto, não condenou solidariamente os réus, razão pela qual o Agravante, ao ser intimado para pagar a totalidade da dívida, peticionou apontando a inexistência de solidariedade e requereu o pagamento de 50% do débito. Pedido que foi indeferido (e-doc.000622). Interposição de Agravo de Instrumento nº 0045270-47.2020.8.19.0000, cujo acórdão deixou claro ter a decisão judicial que formou o título executivo condenado os réus na forma do art. 257 do Código Civil, razão pela qual não poderia o juízo, ao cumpri-la, determinar que o Agravante arcasse com a totalidade do débito;<br>3.3. valores devidos a título de cota condominial que deveriam ser rateados entre os Executados, até o limite de 50% para cada e, partir da imissão na posse 10/01/2021, o Sr. Alexandre responderia pela totalidade das cotas condominiais;<br>3.4. quitação da cota-parte do Agravante do período de 06/2014 a 07/2020, restando um residual a pagar pelo executado referente ao período de 08/2020 a 12/2020 e ao período de 01/2021 até 04/2022, sendo este de responsabilidade integral do Agravante, conforme planilha apresentada (fls. 1.394/1.396). Valores devidamente depositado pelo executado (fls. 1.411);<br>3.5. em vista do decidido no agravo de instrumento n. 0045270- 47.2020.8.19.0000, bem como pelos pagamentos realizados pelo Agravante de sua reponsabilidade, não parece razoável que venha a perder o seu bem, impondo-se a reforma da decisão para seja cancelado todo e qualquer ato e/ou registro de constrição, especialmente eventual penhora averbada na matrícula do imóvel e o mandado de avaliação do bem.<br>IV DISPOSITIVO E TESES<br>4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1- Presume-se dividida as obrigações em partes iguais e distintas tantos quantos forem devedores ou credores.<br>2- A solidariedade que não se presume.<br>3- Artigos relevantes: Artigos 257 e 265 do Código Civil.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte sem alteração do julgado, apenas para sanar a omissão quanto a pendência do julgamento do Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 0045270- 47.2020.8.19.0000 (fls. 81-88).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que, "ao contrario do entendimento adotado no v. acórdão recorrido, data máxima vênia, o que se discute não é a razoabilidade de o Recorrido ter ou não seu imóvel penhorado, mas sim, a salvaguarda legal de que "não obstante a inexistência (ou existência) de solidariedade entre os executados, certo é que se trata de obrigação propter rem, na qual o atual proprietário também deve arcar com o pagamento das cotas condominiais", tema que foi decidido em 14.11.2023, sem que houvesse a irresignação tempestiva pelo executado" (fl. 113).<br>Alega que, independentemente de quem seja o proprietário, o próprio imóvel garante a solvabilidade das cotas condominiais.<br>Pugna pela concessão de efeito suspensivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 141-151).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 153-162), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 185-195).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade jurídica de manutenção da penhora do imóvel gerador do débito condominial, em fase de cumprimento de sentença, diante da natureza propter rem das cotas e da alegada preclusão da decisão que deferiu a penhora (arts. 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), em contraposição à divisibilidade da obrigação e à inexistência de solidariedade (arts. 257 e 265 do Código Civil), bem como os depósitos realizados pelo executado, fundamentos pelos quais o acórdão recorrido cancelou a constrição por não parecer razoável a perda do imóvel.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 53-56):<br>Trata-se na origem de ação de cobrança de cotas condominiais, que foi julgada procedente, condenando os Réus ao pagamento das cotas condominiais até a imissão na posse, e culminou na fase de cumprimento de sentença, tão somente, em face do segundo Réu, Sr. Alexandre, ora Agravante, que foi intimado para pagar a totalidade da dívida.<br>Com efeito, não se desconhece que a cota condominial representa o rateio das despesas efetuadas mensalmente pela administração do condomínio entre os condôminos, e, por isso, é dívida propter rem, que decorre da titularidade de um direito real, com a característica da ambulatoriedade, pela qual responde o próprio imóvel pela solvabilidade de débitos eventualmente existente.<br>Ocorre que, no caso, há particularidade a ser observada.<br>Segundo o Agravante que inexiste solidariedade sobre a dívida executada, eis que só pode ser responsabilizado até o limite de 50% dos valores cobrados, conforme decidido no Agravo de instrumento nº 0045270-47.2020.8.19.0000, pontuando que o próprio Exequente expressamente reconheceu que só poderia cobrar do Agravante 50% do valor devido a título de mensalidades entre 08/2020 e 12/2020 (da arrematação até a imissão na posse) e da integralidade das mensalidades referentes a 01/2021 até 04/2022 (da imissão na posse em diante). Diz que quitou a sua parte da dívida. Defende que a dívida, apesar de ostentar natureza propter rem, se sub-roga sobre o preço da alienação, configurando evidente equívoco determinar a constrição e a expropriação do referido patrimônio - hoje, do Agravante - por dívidas anteriores à arrematação do bem.<br>Pois bem. De acordo com o artigo 257, CPC presume-se dividida as obrigações em partes iguais e distintas tantos quantos forem devedores ou credores.<br>Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores<br>Por sua vez, o art. 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não se presume:<br>A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.<br>Da leitura do disposto da r. sentença, proferida nos autos originário, decerto, não houve condenação solidária, razão pela qual o Agravante, ao ser intimado para pagar a totalidade da dívida, peticionou apontando a inexistência de solidariedade e requereu o pagamento de 50% do débito. Todavia o pedido foi indeferido pelo juízo (e-doc.000622), por entender que as cotas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, interpondo, por isso, o executado, recurso de Agravo de Instrumento.<br>Deveras, o Agravo de Instrumento n. 0045270-47.2020.8.19.0000, cujo acórdão, de Relatoria do i. Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, deixou claro, em sua fundamentação, ter a decisão judicial que formou o título executivo condenado os dois réus na forma do art. 257 do Código Civil, ou seja, de forma não solidária, razão pela qual não poderia o juízo, ao cumpri-la, determinar que o Agravante arcasse com a totalidade do débito. Observa-se, ainda, da parte dispositiva do v. acórdão, que foi dado provimento ao recurso para impedir a realização de constrição de bens do Agravante, Sr. Alexandre Duarte Santos, em percentual superior a 50% do valor da dívida exequenda.<br>Vejamos a Ementa:<br>Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais em fase de execução. Decisão agravada que determinou o prosseguimento da penhora online correspondente ao valor total do débito exequendo em face do Agravante. Reforma. Título executivo judicial formado no sentido de condenar os réus de forma não solidária. Art. 257 do Código Civil. Questões relativas à divisibilidade da obrigação não admitem novas discussões, sob pena de ofensa à coisa julgada. Art. 502 do Código de Processo Civil. Provimento do recurso.<br>Neste cenário, indubitável que a responsabilidade pelas cotas condominiais até a imissão na posse do imóvel, todos os valores devidos a título de cota condominial deveriam ser rateados entre os Executados, até o limite de 50% para cada e, partir da imissão na posse 10/01/2021, o Sr. Alexandre responderia pela totalidade das cotas condominiais.<br>Veja-se que, ciente do decidido no v. Acordão, o exequente peticiona requerendo a penhora de 50% do débito (e-doc. 670) no valor de R$ 242.176,86, valor este que foi penhorado e levantado pelo Condomínio, sendo certo restou quitado a cota-parte do Agravante do período de 06/2014 a 07/2020, conforme pontua o exequente as fls. 957, restando um residual a pagar pelo executado referente ao período de 08/2020 a 12/2020, na base de 50% do valor devido (R$ 18.212,49) e ao período de 01/2021 até 04/2022, este já sendo de responsabilidade integral do Agravante (R$ 78.595,67), totalizado o valor devido de R$ 96.808,16, conforme planilha apresentada as fls. (fls. 1.394/1.396).<br>Ciente dos valores, o Agravante realizou o depósito de sua parte (fls. 1.411):<br> .. <br>Neste contexto, em vista do decidido no agravo de instrumento n. 0045270- 47.2020.8.19.0000, bem como pelos pagamentos realizados pelo Agravante de sua reponsabilidade, não parece razoável que venha a perder o seu bem, impondo-se a reforma da decisão para seja cancelado todo e qualquer ato e/ou registro de constrição, especialmente eventual penhora averbada na matrícula do imóvel e o mandado de avaliação do bem.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A reação legislativa que altera significativamente o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão do efeito backlash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar a alteração do precedente anterior como forma de conferir efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo.<br>2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>3. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial.<br>4. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o pagamento ao proprietário registral independentemente da demonstração de relação jurídico-material existente entre o promissário-comprador e o compromissário-vendedor.<br>7. A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que não vincula o condomínio.<br>8. O proprietário registral é parte legítima para a execução de cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do imóvel.<br>9. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/11/2025, g.n.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar preclusão da decisão que deferiu a penhora, a natureza propter rem da dívida para sustentar a penhora e a irrelevância do agravo anterior sobre a divisibilidade da penhora do bem e deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido relativos: às premissas fáticas adotadas pelo acórdão (planilha de débitos, períodos, valores e comprovantes de depósitos (fls. 1.394/1.396 e 1.411), referidos no acórdão às fls. 50-55) e à conclusão pragmática de que, "pelos pagamentos realizados", seria irrazoável a perda do bem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Quanto ao mais, a conclusão do acórdão recorrido firmou-se, em síntese, sobre dois pilares: (i) interpretação jurídica da divisibilidade da obrigação e da inexistência de solidariedade, com base nos arts. 257 e 265 do Código Civil, e na força do título executivo; e (ii) premissas fáticas de quitação parcial e depósitos realizados pelo executado, utilizadas para afastar a penhora por "não parecer razoável que venha a perder o seu bem".<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às premissas de quitação, depósitos e razoabilidade adotadas pelo acórdão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA