DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROBERTO VIER, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 323/324):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE NA INICIAL. OBRIGAÇÃO. ART. 534 DO CPC. CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXEQUENTE OLVIDOU DE ATUALIZAR E INCIDIR OS ENCARGOS NO VALOR APRESENTADO NA INICIAL. PEDIDO DE RPV COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco e FUNAPE, em sede de cumprimento de sentença (0000386-65.2018.8.17.2260), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que deferiu pedido de retificação de cálculos realizado pelo agravado, para expedição de RPV complementar.<br>2. Cabia ao agravado/exequente, quando do protocolo da petição de cumprimento de sentença apontar o valor correto com todos os dados necessários, conforme determina o art. 534 e seus incisos do CPC.<br>3. Percebe-se a preclusão consumativa operada, pois, quando deveria ofertar a planilha de cálculos completa na inicial do cumprimento de sentença, olvidou-se, apenas suscitando-a muitos meses após a expedição do RPV e do arquivamento dos autos.<br>4. Assim, apesar de alegar que tal matéria não se submete à preclusão, deve-se pontuar que não se achando os cálculos ora impugnados eivados de erro material, a exemplo de inclusão de parcelas não contidas no título exequendo e erros aritméticos, não há que se falar em afastamento da coisa julgada de que se reveste o título exequendo, tampouco a preclusão operada.<br>5. Sob essa ótica, imprescindível a modificação da decisão agravada, no sentido de indeferir o pedido do agravado para modificação dos valores inicialmente cobrados, ante a ocorrência da preclusão consumativa.<br>6. Recurso provido. Decisão unânime.<br>No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, VI, 494, I e 507, todos do CPC/2015.<br>Suscita que o Tribunal de origem deixou de seguir entendimento consolidado nos demais tribunais, no sentido de ser possível a correção de erro material a qualquer tempo, e que deixou de observar as Súmulas 156/TJPE e 188/STJ.<br>Alega ainda que o erro material no cálculo não é passível de preclusão consumativa, de sorte que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 511)<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 512/518).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Inicialmente, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 489, §1º, VI, do CPC, importante destacar que "a ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, pois, além de carecer de interesse recursal, torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie" (REsp n. 2.212.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ainda que assim não fosse entendido, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, a Corte estadual decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 318/320 e 322):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco e FUNAPE, em sede de cumprimento de sentença (0000386-65.2018.8.17.2260), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que deferiu pedido de retificação de cálculos realizado pelo agravado, para expedição de RPV complementar.<br>Em consulta aos autos originários, verifico que a parte exequente/agravada ingressou com cumprimento de sentença informando o valor que lhe seria devido com juntada de planilha com a devida atualização, conforme petição inicial, vejamos:<br>"Assim, o Exequente tornou-se credor da Executada pela quantia de R$23.871,04 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quatro centavos), conforme cálculo aritmético em anexo, que se encontra devidamente atualizado até a presente data nos moldes estabelecidos na sentença, em respeito ao art. 534, do Código de Processo Civil."<br>Posteriormente, devidamente intimados, os réus/agravantes apresentaram petição concordando com os cálculos realizados pela parte exequente.<br>Mais uma vez o exequente/agravado teve a oportunidade de manifestar-se quanto à impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelos ora agravantes, e no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, limitou-se a afirmar que houve concordância quanto aos valores apresentados, não havendo sobre o que se manifestar e assim requereu o prosseguimento do feito com a expedição do RPV.<br>Exatamente o que foi feito pelo juízo, tendo o sido expedido o RPV (Ofício em 12/12/2022 - id 121374985) e remetido os autos ao arquivo em 15/12/2022 (id nº 121877725).<br>Frise-se que cabia ao agravado/exequente, quando do protocolo da petição de cumprimento de sentença, apontar o valor correto com todos os dados necessários, conforme determina o art. 534 e seus incisos do CPC, in verbis:<br>"Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:<br>I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;<br>II - o índice de correção monetária adotado;<br>III - os juros aplicados e as respectivas taxas;<br>IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;<br>V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;<br>VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados."<br> .. <br>Em verdade, o exequente não cumpriu com sua obrigação na petição inicial, tanto que afirma ter esquecido de realizar os cálculos da forma correta (atualização e juros moratórios), tampouco levantou a questão em momento oportuno.<br>Portanto, absolutamente preclusa a apreciação da matéria.<br>Sob essa perspectiva, percebe-se a preclusão consumativa operada, pois, quando deveria ofertar a planilha de cálculos completa na inicial do cumprimento de sentença, olvidou-se, apenas suscitando-a muitos meses após a expedição do RPV e do arquivamento dos autos.<br>Assim, apesar de alegar que tal matéria não se submete à preclusão, deve-se pontuar que o caso não envolve erro material, o qual poderia, inclusive, ser objeto de apreciação, de ofício, por parte do Juízo, com base no art. 494, I, do CPC/2015.<br>Dessa maneira, não se achando os cálculos ora impugnados eivados de erro material, a exemplo de inclusão de parcelas não contidas no título exequendo e erros aritméticos, não há que se falar em afastamento da coisa julgada de que se reveste o título exequendo, tampouco a preclusão operada.<br> .. <br>Sob essa ótica, imprescindível a modificação da decisão agravada que deferiu o pleito de alteração dos cálculos, haja vista a discussão já se encontrar preclusa, de modo a preservar a segurança jurídica.<br>Quanto ao mais, verifico que o entendimento apresentado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão.<br>Com efeito, "somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS DE MORA. QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NÃO-ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo dos arts. 494, II, e 518 do CPC e do art. 884 do Código Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. A fim de que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, ou seja, que tenha sido emitido juízo de valor sobre a matéria federal tratada no dispositivo dito violado, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>3. O simples fato de o Tribunal a quo ter mencionado na ementa do acórdão que os dispositivos legais não foram violados não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.<br>4. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 494, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tal como no caso o termo inicial dos juros de mora.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005), o que não se deu na hipótese dos autos com relação à apontada vulneração ao art. 518 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A jurisprudência desta Casa possui entendimento firmado no sentido de que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021)  Grifos acrescidos .<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.<br>III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV"s expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) I V - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022)  Grifos acrescidos .<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar que houve preclusão lógica, uma vez que a parte somente veio postular supostas parcelas inadimplidas 11 anos após a expedição do precatório, ocasião em que houve expressa concordância com os valores apurados, não o fazendo em momento oportuno.<br>2. Tal orientação se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão, sob pena de eternização das demandas judiciais, colocando-se em risco a segurança das relações jurídicas. Ademais, importante lembrar que o instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas. Precedentes: AgRg no AREsp. 44.230/AM, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2012; AgRg no Ag 1.041.629/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.11.2010.<br>3. De todo modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da preclusão temporal para se pleitear a inclusão de valores após a expedição e pagamento do precatório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. 1.654.975/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2017; AgInt no AREsp. 963.685/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.4.2017.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)  Grifos acrescitos .<br>Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ, que também é aplicável nos recursos especiais interpostos apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no sentido da decisão recorrida."<br>Ademais, cabe destacar o seguinte trecho da decisão proferida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 320):<br> .. <br>Assim, apesar de alegar que tal matéria não se submete à preclusão, deve-se pontuar que o caso não envolve erro material, o qual poderia, inclusive, ser objeto de apreciação, de ofício, por parte do Juízo, com base no art. 494, I, do CPC/2015.<br>Dessa maneira, não se achando os cálculos ora impugnados eivados de erro material, a exemplo de inclusão de parcelas não contidas no título exequendo e erros aritméticos, não há que se falar em afastamento da coisa julgada de que se reveste o título exequendo, tampouco a preclusão operada.<br> .. <br> Grifos acrescidos <br>De notar, ainda, que a modificação d o julgado, nos moldes pretendidos, vale dizer, no sentido de reconhecer a inexistência de preclusão em razão de se tratar de erro material, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA