DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE RUBENS SOARES DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n. 0801283-71.2021.8.15.0171.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 4 anos, 5 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990.<br>Irresignada a defesa impetrou recurso de apelação, desprovido em acórdão ementado nesses termos:<br>" EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR - ILICITUDE PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - ADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - INVIABILIDADE. A existência de fundada suspeita de que a pessoa está na posse de objetos que constituam corpo de delito, demonstrada por elementos objetivamente auferíveis, justifica a realização de busca pessoal independentemente de prévia autorização judicial. Se evidentes as fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no interior da residência, além de voluntariamente autorizado o ingresso no local por morador, não há que se falar em nulidade de provas por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, é de rigor a confirmação da condenação. Deve ser reduzida a pena quando verificado que o aumento aplicado na primeira fase dosimétrica é exacerbado. Se, mediante mais de uma ação, foram praticados dois crimes, correta a aplicação da regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. " (fl. 31)<br>No presente writ, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal na busca domiciliar que resultou na apreensão dos ilícitos.<br>Requerem o deferimento da ordem para reconhecer a nulidade da busca realizada e de todas as provas dela obtidas, com a consequente absolvição do paciente.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 624/628).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Todavia, ainda que fosse entendido como razoável o processamento do feito, considerando as alegações expostas na inicial, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como relatado, a defesa alega que a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal.<br>Ocorre que, no caso dos autos, a medida foi realizada de forma idônea, conforme se extrai do acórdão que julgou a apelação:<br>"Na hipótese dos autos, os elementos produzidos indicam que, após recebida notícia acerca de um disparo de arma de fogo, os policiais se deslocaram ao local indicado, que é ponto de venda de drogas disputado por gangues rivais.<br>Ao lá chegarem, os militares se depararam com Alexandre, já conhecido no meio policial. Ele, ao notar a aproximação policial, saiu andando no sentido contrário ao que vinha a guarnição, momento em que foi abordado.<br>Ainda que não estivesse demonstrada a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal, certo é que nada de ilícito foi encontrado com o apelante.<br>Isso posto, também não há que se falar em ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade de domicílio.<br>Segundo o art. 5º, XI, da Constituição da República (CFRB/88), "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>A referida garantia individual objetiva assegurar os direitos fundamentais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, sendo certo que as exceções taxativamente previstas no mesmo dispositivo constitucional - consentimento do morador; flagrante delito; ocorrência de desastre; para prestar socorro; e, durante o dia, por determinação judicial -, por se tratarem de limitações à garantia erigida ao patamar de cláusula pétrea (art. 5º, XI, c/c art. 60, §4º, IV, da CRFB/88), devem ser interpretadas restritivamente.<br>Ora, após a abordagem e revista de Alexandre, um morador local confirmou ser o recorrente o responsável pelo disparo de arma de fogo. Em conversa informal, o apelante assumiu o fato, declarando que o revólver estaria com o menor J.V.M., razão pela qual a guarnição se deslocou à residência desse último, onde foi encontrado o material apreendido.<br>Com efeito, são evidentes as fundadas razões para a entrada no domicílio.<br>Não bastasse, segundo os relatos dos policiais militares e do próprio adolescente, as buscas realizadas na casa foram autorizadas pela genitora de J.V.M.<br>Muito embora o mais adequado, a meu ver, seria a aparelhagem dos policiais com câmeras corporais, entendo que, no caso, as circunstâncias delineadas demonstram, suficientemente, a regularidade da ação policial." (fls. 34/35)<br>Dessa maneira, havendo autorização de entrada fornecida por morador, não há que se falar em inidoneidade da busca domiciliar realizada. Além disso, a alteração do entendimento da Corte de origem acerca do tema necessita, necessariamente, de incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>2. Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>3. Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu cúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas roubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos policiais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a autorização para o referido ingresso.<br>4. Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao silêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente, afasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto condenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente, não se reconhece a nulidade.<br>5. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência de outros elementos probatórios que corroboram o decreto condenatório.<br>6. O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para manter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma de fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do direito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução coercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim para ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir de modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>7. Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da aventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa matéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 828.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - De início, no tocante ao argumento de que a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, porquanto tal princípio está ligado à tradição do duplo grau de jurisdição, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes.<br>II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>III - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de ser "dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). .<br>IV - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da incursão no domicílio porquanto "a entrada dos policiais na residência dos apelantes foi impulsionada pela própria atitude de LUCAS ao tentar se evadir tão logo notada a presença dos policiais no local os quais, na hipótese, foram levados por DOUGLAS, que trazia entorpecentes consigo e indicou a existência de outras drogas no imóvel compartilhadocom os demais réus" (fl. 97), tendo localizado as drogas descritas nos autos do processo, verifica-se, assim, as fundadas razões aptas a mitigar a violação de domicílio.<br>V - Consta ainda que "o ingresso dos militares na casa ocorreu após indicação e autorização do codenunciado DOUGLAS" (fl. 97), o que a todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi autorizada por corréu e que compartilhava o uso do imóvel para o tráfico.<br>VI - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, em especial para reconhecer a negativa de autorização para ingresso no domicílio, afirmada pelos policiais, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA