DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. (fls. 597-599) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 586-591), que não conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante.<br>Em seu arrazoado, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em grave omissão. Afirma que o julgado monocrático, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso especial, teria partido da premissa equivocada de que as razões recursais seriam genéricas, em desacordo com o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ. Defende que, ao contrário do que teria sido consignado, seu recurso especial promoveu uma impugnação técnica e específica, apontando de forma analítica a violação a diversos dispositivos de lei federal e da Constituição, a saber: o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1979; o artigo 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/1963; os artigos 99, 100 e 102 do Código Civil; os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta, ainda, que a decisão embargada omitiu-se sobre esses pontos, que seriam cruciais para demonstrar a ilicitude da ocupação de bem público e a consequente desnecessidade de análise aprofundada do periculum in mora para a concessão da liminar de reintegração de posse. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente análise do mérito do recurso especial.<br>A parte embargada SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP apresentou impugnação (fls. 606-609), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento.<br>A via estreita dos embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a integrar a decisão judicial, suprindo vícios de omissão, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais. Não se constitui, portanto, em instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para a reforma do julgado com base no mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo julgador. A pretensão de obter efeitos infringentes por meio dos aclaratórios é medida excepcional, admitida apenas quando o saneamento de um dos vícios elencados no referido dispositivo legal levar, como consequência lógica e inarredável, à alteração do resultado do julgamento.<br>No caso em apreço, a embargante aponta a existência de omissão na decisão monocrática de fls. 586-591, sob o argumento de que não foram enfrentadas as teses de violação a múltiplos dispositivos legais que, segundo alega, teriam sido específica e detalhadamente articuladas nas razões do seu recurso especial. Sustenta que essa suposta omissão decorreu da premissa equivocada de que a insurgência recursal seria genérica.<br>Entretanto, uma análise atenta da decisão embargada revela, com solar clareza, a inocorrência do vício apontado. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial não por considerá-lo genérico ou por aplicar a Súmula 182/STJ - a qual nem sequer foi mencionada em seu texto -, mas sim com base em dois óbices processuais autônomos, específicos e intransponíveis, que antecedem e prejudicam qualquer análise de mérito da controvérsia.<br>O primeiro fundamento que obstou o conhecimento do apelo nobre foi a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar". A ratio essendi desse entendimento, pacificamente aplicado por este Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais, reside na própria natureza jurídica das decisões que apreciam tutelas provisórias. Tais provimentos são, por definição, precários, revogáveis e não exaurientes. Não representam a palavra final do Poder Judiciário sobre a questão de fundo, pois se limitam a uma análise perfunctória dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>O recurso especial, por sua vez, tem como missão constitucional a uniformização da interpretação do direito federal em "causas decididas" em única ou última instância, conforme a dicção do artigo 105, inciso III, da Carta Magna. Uma decisão interlocutória que se limita a indeferir um pedido liminar, como a proferida pelo Tribunal de origem, não se enquadra no conceito de "causa decidida", o que torna a via do recurso especial, em regra, inadequada para sua impugnação. A decisão embargada foi expressa ao assentar este fundamento, transcrevendo, inclusive, precedentes desta Corte que corroboram tal posicionamento (fls. 589-590).<br>Ademais, a decisão monocrática consignou um segundo fundamento, igualmente suficiente por si só para selar a sorte do recurso. Ainda que, ad argumentandum tantum, se pudesse superar o óbice da Súmula 735/STF, a pretensão recursal da embargante toparia com a barreira intransponível do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao manter o indeferimento da tutela de urgência, o fez com base em duas premissas centrais: a ausência de periculum in mora, justificada pelo fato de que "é de conhecimento público que o trecho da referida ferrovia não se encontra em atividade" (fl. 587), e o periculum in mora in reverso, consubstanciado na irreversibilidade da medida demolitória pleiteada (fl. 587).<br>A embargante, em seu recurso especial e agora nos presentes embargos, insiste na tese de que há "risco concreto de acidentes fatais" (fl. 598), buscando, com isso, infirmar a premissa fática estabelecida soberanamente pela instância ordinária. Para que este Tribunal Superior pudesse acolher a tese da recorrente e concluir pela existência da urgência, seria indispensável o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, a fim de reavaliar se o trecho ferroviário está, de fato, ativo ou inativo. Tal procedimento é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Diante desse cenário, a ausência de pronunciamento explícito sobre a alegada violação dos artigos 99, 100 e 102 do Código Civil, do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1979, e dos demais dispositivos invocados pela embargante não configura omissão. Ao contrário, é uma consequência lógica e necessária da aplicação dos referidos óbices processuais. O juízo de admissibilidade de um recurso precede, logicamente, o seu juízo de mérito. Se o recurso especial não pôde ser conhecido por razões de ordem processual - não cabimento da via eleita para impugnar decisão provisória e necessidade de reexame de provas -, a análise sobre se o acórdão recorrido violou ou não a legislação federal de mérito resta inteiramente prejudicada. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para proferir sua decisão. A existência de barreiras processuais intransponíveis torna inócua e desnecessária a incursão nas teses de fundo.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025, grifo meu.)<br>Portanto, não houve omissão a ser sanada. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao expor os motivos pelos quais o recurso especial não poderia ser conhecido. O que a embargante pretende, na realidade, é a rediscussão dos próprios fundamentos da decisão de inadmissibilidade, buscando forçar o reexame dos pressupostos do seu re curso para, por via transversa, obter a reforma do julgado. Tal desiderato é manifestamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que, como já ressaltado, não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para corrigir um suposto error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA