ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ("QUERELA NULLITATIS"). FORMALISMO PROCESSUAL EXACERBADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação rescisória ajuizada em 27/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis insanabilis constitui motivo suficiente a ensejar o não cabimento de ação rescisória fundada em alegado vício de citação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a ausência de citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes.<br>4. A possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade não constitui impedimento à propositura de ação rescisória com fundamento na alegação de nulidade da citação, que se amolda à hipótese de manifesta violação de norma jurídica, desde que cumpridos os demais requisitos legais, especialmente no que tange ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso especial conhecido e provido, com a remessa dos autos à origem.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GUILHERME BONIFÁCIO DE SALES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 1º/7/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.<br>Ação: rescisória, ajuizada pelo ora recorrente a MARLEIDE REZENDE DA SILVA.<br>Decisão monocrática: não conheceu da ação rescisória em razão da inadequação da via eleita.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AÇÃO RESCISÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - É CABÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA ATO JUDICIAL ALEGADAMENTE INEXISTENTE - ALEGADO VÍCIO DE CITAÇÃO - É DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) - NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, A QUAL É PERTINENTE APENAS PARA ANULAR SENTENÇA VÁLIDA E EFICAZ - O QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE PRESENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 297-303).<br>Recurso especial: alega violação do artigo 966, V do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Assinala que não houve a citação regular do proprietário registral na ação de usucapião em que foi proferida a sentença que se pretende rescindir. Salienta que, na aludida ação, houve citação por edital, sem que tenham sido observadas as normas processuais atinentes, uma vez que não houve qualquer diligência para a localização dos herdeiros do proprietário registral. Refere estar devidamente caracterizada a hipótese de cabimento da ação rescisória, sem que se possa admitir a extinção do processo, por suposta inadequação da via eleita, diante da possibilidade de ajuizamento de ação de "querela nullitatis insanabilis". Sustenta que essa última corresponde a instituto jurídico já caído em desuso e que não se pode excluir o cabimento da ação rescisória com base tão somente na constatação de que a parte poderia ter utilizado aquele instrumento. Assinala que a sentença que se pretende rescindir transitou em julgado em 3/9/2021, o que significa que a ação rescisória, proposta em 27/7/2023, foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos, estando presentes simultaneamente os demais requisitos legalmente previstos para tanto. Pede o provimento do recurso, "reformando-se o acórdão recorrido, para admitir/conhecer a Ação Rescisória na origem e devolver os autos ao Tribunal de Justiça para o seu regular processamento e julgamento de mérito." (e-STJ fls. 308-324).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/MS não admitiu o recurso especial, com fundamento no óbice correspondente à Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 337-344).<br>Decisão unipessoal: após a interposição de agravo em recurso especial, houve a determinação pela Relatora de conversão em recurso especial, para melhor exame da matéria em debate (e-STJ fl. 397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ("QUERELA NULLITATIS"). FORMALISMO PROCESSUAL EXACERBADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação rescisória ajuizada em 27/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis insanabilis constitui motivo suficiente a ensejar o não cabimento de ação rescisória fundada em alegado vício de citação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a ausência de citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes.<br>4. A possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade não constitui impedimento à propositura de ação rescisória com fundamento na alegação de nulidade da citação, que se amolda à hipótese de manifesta violação de norma jurídica, desde que cumpridos os demais requisitos legais, especialmente no que tange ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso especial conhecido e provido, com a remessa dos autos à origem.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em determinar se a possibilidade de ajuizamento da ação de "querela nullitatis insanabilis" constitui motivo suficiente a ensejar o não cabimento de ação rescisória fundada em alegado vício de citação.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada em 27/7/2023 por ESPÓLIO DE GUILHERME BONIFÁCIO DE SALES, representado pela inventariante MARIA SONIA DA SILVA, com o objetivo de rescindir a sentença proferida no processo n.º 0804209-22.2017.8.12.0018, ação de usucapião que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS. Narra o demandante na petição inicial que a autora daquela ação, MARLEIDE REZENDE DA SILVA, requereu a citação por edital do proprietário do imóvel, GUILHERME BONIFÁCIO DE SALES, falecido em 30/3/1994, o que foi determinado pelo juízo, sem que tenha ocorrido o prévio esgotamento das diligências para a localização dos herdeiros.<br>2. A ação de usucapião foi julgada procedente, com o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel objeto do litígio, situado à Rua João Antunes de Macedo, n.º 341, em Paranaíba/MS (matrícula n.º 47.510 do Registro de Imóveis local).<br>3. A sentença transitou em julgado em 3/9/2021 (e-STJ fl. 163). A ação rescisória, proposta dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC, fundamenta-se na manifesta violação de norma jurídica (artigo 966, V do CPC), diante da ausência de prévio esgotamento das diligências necessárias à citação por edital.<br>4. Em decisão monocrática, o Desembargador Relator extinguiu a ação rescisória por inadequação da via eleita, nos seguintes termos (e-STJ fls. 265-269):<br>A ação não deve ser conhecida.<br>O Autor alega, em síntese, que a ora Requerida ajuizou a ação de usucapião no ano de 2017 e requereu a citação por edital do proprietário do imóvel, Guilherme Bonifácio Salles, alegando estar ele em lugar incerto e não sabido. No entanto, o referido proprietário do imóvel teria falecido no ano de 1994, o que seria inclusive de conhecimento da Requerida Marleide.<br>Assim, sendo o Requerido daquele processo falecido, deveriam ter sido citados na ação de usucapião (segundo a tese autoral), ainda que por Edital, os seus herdeiros, o que não ocorreu.<br>Desta feita, vislumbro vício que atinge a própria existência do processo em razão da ausência de citação dos sucessores e, por conseguinte, a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a sentença rescindenda (acobertada pelo manto da coisa julgada - por ausência da citação) desafia demanda declaratória - querela nullitatis insanabilis - a fim de ser declarada a inexistência da relação jurídica processual, uma vez que não há objeto a ser desconstituído, já que inexistente. Inaplicáveis, portanto, as hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Como visto acima, há clara distinção entre as vias a serem adotadas a depender da sentença a ser rescindida, de modo que apenas a sentença válida e eficaz é passível de anulação por meio da Ação Rescisória (o que não se aplica ao caso presente) e, dessa forma, a (alegada) inexistência da sentença deve ser pleiteada via ação anulatória e perante o mesmo Juízo que a proferiu.<br>5. O agravo interno interposto à mencionada decisão foi desprovido pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, dando azo à interposição do presente recurso especial.<br>2. DA AÇÃO RESCISÓRIA E DA "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS"<br>6. Após o prazo decadencial de dois anos para ação rescisória (artigo 975 do CPC), como regra, forma-se a chamada "coisa julgada soberana".<br>7. No entanto, "existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vício ou inexistência da citação" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 291).<br>8. Diante da gravidade dos vícios transrescisórios, a ordem jurídica admite o reconhecimento da nulidade da decisão transitada em julgado a qualquer momento, por meio da chamada "querela nullitatis insanabilis" (reclamação de nulidade incurável), ou apenas "querela nullitatis".<br>9. Contudo, é importante salientar que, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aludida pretensão tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual (artigos 3º, 4º, 6º e 8º do CPC).<br>10. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AR 3.234/MG, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que, "por alegada inexistência de citação, é possível debater-se a ausência de litisconsortes passivos necessários e a consequente anulação do feito rescindendo, tanto em ação rescisória quanto por meio de "querela nullitatis", pois neste caso há concurso de ações" (DJe 14/2/2014).<br>11. O princípio da fungibilidade autoriza que a "querela nullitatis" assuma também a feição de outras formas de tutela - incluindo a ação rescisória -, cuja escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o interessado no momento em que toma conhecimento da existência do processo: se antes do prazo decadencial de dois anos, caberá ação rescisória ou ação de nulidade; se depois de transcorrido o biênio, somente esta, já que não é atingida pelos efeitos da decadência. (REsp 1.600.535/RS, Terceira Turma, DJe 19/12/2016).<br>12. Em última análise, a exclusividade da "querela nullitatis" para a declaração de nulidade da sentença proferida sem regular citação das partes representaria uma solução nitidamente caracterizada pela exacerbação do formalismo processual, pois qualquer via é adequada para a insurgência contra o mencionado vício. (REsp 1.456.632/MG, Terceira Turma, DJe 14/2/2017).<br>13. Assim sendo, a desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V do CPC quanto nos autos de ação declaratória de nulidade, desde que estejam cumpridos os demais requisitos legais aplicáveis à ação rescisória, especialmente no que tange ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado.<br>14. Saliente-se que, na hipótese de rescisão, por vício no ato citatório, de pronunciamento judicial proferido em ação de usucapião, há, ao menos em abstrato, condições para que a pretensão efetivamente prospere, diante da obrigatoriedade de citação regular do proprietário registral nesse tipo de procedimento.<br>15. No Código de Processo Civil de 1973, a ação de usucapião de terras particulares era incluída entre os procedimentos especiais. O artigo 942 do CPC/73, com a redação dada pela Lei n.º 8.951/94, estabelecia: "O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados  .. ."<br>16. No Código de Processo Civil de 2015, essa previsão não se manteve, passando a ação de usucapião a ser regida integralmente pelas disposições aplicáveis ao procedimento comum. Todavia, em se tratando de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário registral, cuja ausência caracteriza vício insanável.<br>17. Na ação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento no sentido de que "é plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória  ..  com o escopo de anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia." (REsp 1.623.603/MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). Veja-se também: AgInt no REsp 2.127.030/DF, Terceira Turma, DJe 27/6/2024; REsp 1.432.579/MG, Quarta Turma, DJe 23/11/2017.<br>18. Esse raciocínio aplica-se igualmente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra decisão de mérito proferida em ação de usucapião.<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>19. Na hipótese, o TJ/MS decidiu que o cabimento da ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis") excluiria a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para a discussão de vício no ato citatório.<br>20. Em que pese a apreciável fundamentação do acórdão impugnado, semelhante entendimento não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, dentro do prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado, é possível à parte optar pelo ajuizamento de ação rescisória ou de "querela nullitatis", diante da fungibilidade que se verifica entre esses instrumentos.<br>21. Além disso, a citação regular do proprietário registral na ação de usucapião constitui requisito processual indispensável. Tratando-se, na hipótese, de ação rescisória dirigida contra decisão definitiva de mérito que reconheceu a prescrição aquisitiva, o vício citatório evidencia que a pretensão reúne, ao menos abstratamente, condições de prosperar.<br>22. O recurso, portanto, merece provimento, com a determinação de retorno dos autos à origem para o processamento da demanda na forma proposta.<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação rescisória.<br>Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.