ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS JÁ IMPLEMENTADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação de usucapião ajuizada em 12/11/2001, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/02/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em definir se configura quebra na continuidade da posse, a impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o fato de que o imóvel tenha sido desocupado pelo usucapiente durante a tramitação do processo, ainda que os requisitos para a usucapião já estivessem presentes ao tempo do ajuizamento da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido.<br>4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião. A desocupação do imóvel, se verificada posteriormente ao ajuizamento da ação e em razão de fortuito externo (na hipótese concreta, incêndio), não configura óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por RENATO FRANCISCO NEMECEK, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 07/02/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 12/12/2024.<br>Ação: de usucapião, ajuizada por JORGE LOURENÇO.<br>Sentença: de improcedência do pedido de usucapião.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo demandante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ÁREA URBANA JULGADA IMPROCEDENTE, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DO AUTOR. (1) Conjunto probatório do qual não subiste dúvida fundada de que o falecido irmão do atual autor, ao qual este sucedeu no polo ativo da ação, exerceu, sobre o lote litigioso, posse contínua, inconteste, ininterrupta e autônoma, com animus domini, desde o ano de 1966 até ser obrigado, por exigências de saúde, bem como por incêndio que consumiu a casa em que residia, a se retirar do local, o que ocorreu em 2005, perfazendo interstício temporal suficiente para implementar a prescrição aquisitiva, conforme previsto no Código Civil vigente à época dos fatos (artigo 550 da Lei 3.071/1916). (2) Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais em favor do Autor. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 524/534).<br>Embargos de declaração: opostos pelo ora recorrente, foram desacolhidos (e-STJ, fls. 553/556).<br>Recurso especial: alega violação do artigo 550 do Código Civil de 1916. Assinala não estarem presentes os requisitos para a declaração de usucapião em favor da parte adversa, diante do fato de que, durante longo período, não esteve ocupando o imóvel, o que afasta tanto o animus domini quanto o caráter ininterrupto da posse. Sustenta que a inexistência de posse contemporânea sobre o imóvel impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva (e-STJ, fls. 569/581).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/PR inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 596/599).<br>Decisão unipessoal: após a interposição de agravo em recurso especial ao STJ, foi determinada a autuação como recurso especial (e-STJ, fl. 640).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS JÁ IMPLEMENTADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação de usucapião ajuizada em 12/11/2001, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/02/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em definir se configura quebra na continuidade da posse, a impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o fato de que o imóvel tenha sido desocupado pelo usucapiente durante a tramitação do processo, ainda que os requisitos para a usucapião já estivessem presentes ao tempo do ajuizamento da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido.<br>4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião. A desocupação do imóvel, se verificada posteriormente ao ajuizamento da ação e em razão de fortuito externo (na hipótese concreta, incêndio), não configura óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em definir se configura quebra na continuidade da posse, a impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o fato de que o imóvel tenha sido desocupado pelo usucapiente durante a tramitação do processo, ainda que os requisitos para a usucapião já estivessem presentes ao tempo do ajuizamento da demanda.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. O recurso especial foi extraído de ação de usucapião ajuizada em 12/11/2001, originalmente por João Batista dos Santos Padilha a Paulo Angelin Ramos, recaindo o pleito de reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre um lote de terreno correspondente a 464,00 m , situado à Rua Carlos Leinig Junior, Bairro Vista Alegre, em Curitiba-PR. Na petição inicial, sustentou o demandante que, à época do ajuizamento, residia na aludida área há mais de trinta anos, tendo erigido uma casa sobre o terreno. Diante do caráter manso e pacífico, com animus domini, da posse por ele exercida, requereu a declaração de usucapião, com base no artigo 550 do Código Civil de 1916.<br>2. Houve alterações tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda, passando a constar Jorge Lourenço como demandante e Renato Francisco Nemecek como demandado. Jorge Lourenço é irmão e único sucessor de João Batista dos Santos Padilha, que faleceu durante o curso da ação; Renato Francisco Nemecek, por sua vez, adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda outorgada por Paulo Angelin Ramos em 19/06/2000.<br>3. Após regular processamento, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a ausência de continuidade da posse. Da fundamentação da sentença, extrai-se:<br>34. Embora existam nos autos elementos que demonstrem que o autor originário da ação (João Batista Dos Santos Padilha) residiu no imóvel durante o período narrado na inicial, não há provas que o autor permaneceu no imóvel após o ano de 2005, data que a residência que ele ocupava acabou incendiada.<br>35. A jurisprudência dos nossos tribunais tem reconhecido que é necessária a posse atual do imóvel para procedência do pedido de reconhecimento da propriedade pela usucapião.<br> .. <br>36. De fato, a continuidade da posse, ou seja, o exercício ininterrupto da posse, está intimamente relacionado ao animus domini, pois não se espera que aquele que é dono de algo queira abandoná-lo por longo período de tempo. A perda do poder fático sobre a coisa por longo período de tempo descaracteriza o animus domini.<br>37. Ademais, a usucapião é um instituto jurídico que busca conferir juridicidade a uma situação fática consolidada, ou seja, o fim último da usucapião é promover a estabilidade das relações jurídicas.<br>38. Não se mostra razoável conferir o exercício de propriedade para alguém com objetivo de gerar a pacificação social e automaticamente permitir a instauração de um novo conflito, pois, se o possuidor está destituído da posse no momento da outorga do direito de propriedade pela sentença de usucapião, naturalmente caberá ao possuidor - agora declarado proprietário - ingressar com a medida judicial cabível para retomar a posse do imóvel. (e-STJ, fls. 486/487).<br>4. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento à apelação interposta pelo autor para declarar adquirida a propriedade do imóvel por usucapião. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo demandado ao acórdão foram desacolhidos, o que deu azo à interposição do presente recurso especial.<br>2. DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO<br>5. Acerca da ação de usucapião, assinala Pontes de Miranda: "A ação de usucapião, que se não confunde com a Publiciana actio, é ação declarativa, com elemento eventual (necessário, em se tratando de imóvel) do registro da sentença, efeito constitutivo que erradamente se tem querido exagerar.  ..  Compete ao possuidor que satisfaça os pressupostos de direito material  ..  para a aquisição do domínio  .. . A sentença que julga procedente o pedido transcreve-se no registo de imóveis mediante mandado  .. ." (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. t. XI. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. p. 118).<br>6. Trata-se, portanto, de procedimento no qual se busca tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória (correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto), acrescido de um elemento constitutivo, o registro da sentença que, em caso de procedência do pedido, se limita a declarar o direito.<br>7. A Súmula 237 do STF, segundo a qual "o usucapião pode ser arguido em defesa", evidencia que o direito do usucapiente já existe desde o momento em que se consuma o preenchimento dos requisitos atinentes ao lapso temporal e à posse qualificada, restando apenas declará-lo.<br>8. Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião.<br>9. O artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento da ação, assim estabelecia: "Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis."<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>10. Na hipótese dos autos, a irresignação do recorrente diz respeito, fundamentalmente, ao fato de que o recorrido, sucessor do demandante, não mais exerce posse sobre a área desde o ano de 2005, quando a casa existente sobre o terreno foi consumida por um incêndio.<br>11. A esse respeito, transcrevo trecho da fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>A partir do exame percuciente das alegações expendidas pelas partes, devidamente cotejadas com o conjunto probatório amealhado nos autos, conclui-se que o Autor original, João, em conjunto de sua genitora e de seu irmão mais novo, herdeiro único e sucessor processual, Jorge, exerceu posse sobre o lote nº 100 da Planta Inez Kintopp, objeto do presente litígio. A posse, ainda com vistas aos elementos de convicção referidos, qualificou-se como ininterrupta, inconteste e incondicionada, conquanto mereçam consideração as alegações expendidas em sentido contrário, que serão objeto de exame oportuno para, posteriormente, viabilizar-se a análise do requisito temporal, que, notadamente, atrai as maiores indagações na hipótese vertente.<br> .. <br>De saída, tem-se que o início da permanência do núcleo familiar autoral na área não foi objeto de controvérsia relevante, posto que a alegação de que tal fato ocorreu quando o Autor Jorge contava sete anos de idade permaneceu inconteste.<br>Nesse sentido, note-se, com vistas à certidão de óbito da genitora, Sra. Francisca, que seu falecimento ocorreu em 06.02.2001, sendo declarado pelo Autor Jorge, que tinha, então, a idade de 42 anos (mov. 1.4, fls. 13/25). Com base nesse parâmetro, viável deduzir que o exercício possessório do lote litigioso se iniciou por volta do ano de 1966. A conclusão, muito embora suficiente por si, guarda pertinência com o que disseram as testemunhas Srs. Juliano e Sérgio (mov. 58.4 e 5) que, inquiridos quanto ao lapso temporal em que o núcleo autoral esteve na área, utilizaram expressões como "desde sempre" ou "desde que me conheço por gente".<br>Sem perder de vista os elementos trazidos pelas testemunhas, alegou-se que a permanência do de cujus no lote nº 100 perdurou até fevereiro de 2005, quando dele se retirou, em razão das exigências de sua situação de saúde, sem prejuízo de sinistro no qual a casa em que residia foi consumida por um incêndio. A data encontra ressonância na oitiva da testemunha Sr. Sanderson, da qual se extrai que após sua chegada na vizinhança, em abril de 2001, o Autor João lá ainda permaneceu por um certo tempo.<br>Diante dos elementos de convicção ora descritos, constata-se que o período de exercício possessório exigido pela lei da época dos fatos, qual seja 20 anos, foi suficientemente observado pelo Autor João ainda em vida, bem assim que, da conjugação desse requisito com os outros oportunamente elencados e igualmente satisfeitos, conforme fundamentação acima, é caso de reconhecer a aquisição originária da propriedade do lote nº 100 da Planta Inez Kintopp por usucapião, consumada no ano de 1986, direito que, nos termos da lei, transmite-se ao patrimônio do Autor Jorge por força da sucessão.<br>Diga-se, em arremate, que, ainda que a propriedade tenha sido perdida posteriormente a isso - lembrando que a decisão judicial que reconhece sua aquisição é meramente declaratória - caberá aos interessados valer-se de ação própria para demonstra-lo e disso extrair as consequências jurídicas que entendem produzidas. Ou seja, o fato de o Autor, pela hipotética cessação da posse em dado momento, posteriormente a 1986 - quando a prescrição aquisitiva se consumou em seu favor - ter se sujeitado à perda domínio não tem influência neste processo, ao contrário do que foi entendido pelo Juízo de 1º grau, devendo ser discutida em outra ação. (e-STJ, fls. 530/533).<br>12. A conclusão a que chegou a Corte de origem é irrepreensível.<br>13. O simples fato de que tenha ocorrido a perda da posse em momento posterior à implementação dos requisitos para a prescrição aquisitiva não é o bastante para afastar o direito do autor à declaração de domínio. Como já referido neste voto, o provimento jurisdicional buscado na ação de usucapião é essencialmente declaratório; o domínio já está adquirido pelo usucapiente no momento da implementação dos requisitos previstos em lei, bastando reconhecê-lo por sentença.<br>14. Não há, na hipótese, controvérsia acerca do fato de que o autor original residia no imóvel desde 1966, consumando-se a implementação do requisito temporal para a usucapião, de acordo com o prazo de vinte anos previsto no artigo 550 do Código Civil anterior, em 1986. Quando a ação foi ajuizada, em 2001, o direito há muito já havia sido adquirido.<br>15. O fato, igualmente incontroverso, de que o autor original tenha se retirado do local no ano de 2005, em consequência de fortuito externo (incêndio), não basta para alterar essa conclusão, uma vez que o direito já existia, restando tão somente declará-lo por sentença. Com o falecimento do autor e a abertura da sucessão, esse direito transmitiu-se ao seu irmão, que o sucedeu no polo ativo da demanda.<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em 15% do valor atualizado da causa, para 18% sobre a aludida base de cálculo, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente.