ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SINISTROS CAUSADOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRIBUÍDO AO MESMO RÉU. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES A APÓLICES E SINISTROS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ART. 327 DO CPC. ECONOMIA PROCESSUAL E PREVENÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO JUIZ PARA LIMITAR OS PEDIDOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação regressiva de indenização por danos materiais, em razão de sinistros causados por falha no fornecimento de energia elétrica, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se, em ação de regresso ajuizada por seguradora contra o mesmo autor do dano referente a diversos sinistros e apólices, o juiz pode determinar que a autora emende a inicial para limitar o pedido a apenas uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 327, caput e § 1º, do CPC autoriza expressamente a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que (I) os pedidos sejam compatíveis entre si; (II) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e (III) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, observadas as exceções dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>4. Dentre as possíveis formas de cumulação de pedidos, tem-se a cumulação própria e simples, em que é possível a procedência simultânea de todos e eles são absolutamente independentes entre si, sendo essa a hipótese dos autos. Trata-se de medida que privilegia a economia processual e evita decisões contraditórias.<br>5. Presentes os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC, a seguradora pode cumular, em uma única ação regressiva, pedidos relativos a apólices e sinistros distintos contra o mesmo autor do dano, não podendo o juiz determinar a emenda da inicial para que o autor limite os pedidos a uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.<br>6. Na espécie, o Tribunal de origem não admitiu a cumulação de pedidos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, mantendo a decisão que determinou a emenda da inicial para que os pedidos fossem limitados a apenas uma das apólices, sob pena de extinção, com o fundamento de evitar suposto tumulto processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de admitir a cumulação de pedidos no presente processo, referente aos diferentes sinistros e apólices indicados na inicial.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.<br>Recurso especial interposto em: 3/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 12/12/2024.<br>Ação: regressiva de indenização por danos materiais, ajuizada em 27/6/2018, por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em razão de sinistros causados por falha no fornecimento de energia elétrica atribuída à ré.<br>Decisão interlocutória: em 17/4/2024, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte autora "emende a petição inicial, formulando sua pretensão, nestes autos, em relação a apenas uma das apólices de seguro, sob pena de extinção. Em relação aos demais segurados, deverá distribuir demandas autônomas" (e-STJ fl. 1429).<br>Acórdão: o TJ/PR negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do agravo interno interpostos por MAPFRE, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECISÃO QUE LIMITA O NÚMERO DE SEGURADOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE SEGURADOS A QUE SE BUSCA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA A CUMULAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 113, §1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE PROCESSOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À TUTELA RECURSAL. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(e-STJ fl. 63)<br>Recurso especial: alega violação do art. 327 do CPC/2015, sustentando que:<br>I) "poderão ser acumulados pedidos em um mesmo procedimento, desde que o mesmo juízo seja competente para propositura da ação, bem como que não haja incompatibilidade de ritos e pedidos, tal qual, prevê o art. 327 do Código de Processo de Processo Civil" (e-STJ fl. 75);<br>II) "a recorrente pretende, apenas, a cumulação objetiva de pedidos em um único processo para obter o ressarcimento dos prejuízos ocasionados aos seus segurados, de tal forma que em nada caracteriza-se o litisconsórcio, pois inexiste pluralidade de partes em qualquer dos polos" (e-STJ fls. 75-76);<br>II) "em inúmeros casos análogos, a cumulação de sinistros diversos na mesma ação foi admita, isto em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual" (e-STJ fl. 75).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SINISTROS CAUSADOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRIBUÍDO AO MESMO RÉU. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES A APÓLICES E SINISTROS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ART. 327 DO CPC. ECONOMIA PROCESSUAL E PREVENÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO JUIZ PARA LIMITAR OS PEDIDOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação regressiva de indenização por danos materiais, em razão de sinistros causados por falha no fornecimento de energia elétrica, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se, em ação de regresso ajuizada por seguradora contra o mesmo autor do dano referente a diversos sinistros e apólices, o juiz pode determinar que a autora emende a inicial para limitar o pedido a apenas uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 327, caput e § 1º, do CPC autoriza expressamente a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que (I) os pedidos sejam compatíveis entre si; (II) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e (III) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, observadas as exceções dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>4. Dentre as possíveis formas de cumulação de pedidos, tem-se a cumulação própria e simples, em que é possível a procedência simultânea de todos e eles são absolutamente independentes entre si, sendo essa a hipótese dos autos. Trata-se de medida que privilegia a economia processual e evita decisões contraditórias.<br>5. Presentes os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC, a seguradora pode cumular, em uma única ação regressiva, pedidos relativos a apólices e sinistros distintos contra o mesmo autor do dano, não podendo o juiz determinar a emenda da inicial para que o autor limite os pedidos a uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.<br>6. Na espécie, o Tribunal de origem não admitiu a cumulação de pedidos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, mantendo a decisão que determinou a emenda da inicial para que os pedidos fossem limitados a apenas uma das apólices, sob pena de extinção, com o fundamento de evitar suposto tumulto processual.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de admitir a cumulação de pedidos no presente processo, referente aos diferentes sinistros e apólices indicados na inicial.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A questão em discussão consiste em decidir se, em ação de regresso ajuizada por seguradora contra o mesmo autor do dano referente a diversos sinistros e apólices, o juiz pode determinar que a autora emende a inicial para limitar o pedido a apenas uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Em 27/6/2018, a seguradora recorrente (MAPFRE) ajuizou regressiva de indenização por danos materiais, contra a recorrida (COPEL), narrando que comercializa seguro contra danos decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica, como queda de energia, alterações de tensão elétrica etc.<br>2. Alegou que sete de seus segurados sofreram sinistros consistentes em danos decorrentes da falha no fornecimento de energia elétrica em área de atuação exclusiva da ré (COPEL).<br>3. Diante do pagamento pela seguradora recorrente aos seus segurados, ela ajuizou a presente ação, com cumulação de pedidos em relação aos sete sinistros, requerendo que a ré seja "condenada ao pagamento do valor correspondente à indenização paga pela Requerente, a título de regresso, em razão dos danos decorrentes de fornecimento de energia elétrica pela Requerida", quanto aos sinistros indicados na inicial (e-STJ fl. 18).<br>4. Foi apresentada contestação e réplica, chegando a ser proferida sentença de improcedência em 30/5/2020 (e-STJ fl. 1059-1065), que, contudo, foi anulada diante da necessidade de dilação probatória.<br>5. O processo, então, prosseguiu na fase instrutória (e-STJ fl. 1134), até que, em 6/12/2023, o Juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública e declinou da competência em favor do Juízo das Varas Cíveis (e-STJ fls. 1388-1389).<br>6. Em sequência, em 17/4/2024, o novo Juízo proferiu decisão determinando que a autora (recorrente) "emende a petição inicial, formulando sua pretensão, nestes autos, em relação a apenas uma das apólices de seguro, sob pena de extinção. Em relação aos demais segurados, deverá distribuir demandas autônomas" (e-STJ fl. 1429).<br>7. O Juízo fundamentou que "as pretensões expostas na petição inicial derivam de sete apólices de seguro distintas, inexistindo liame entre todos os negócios jurídicos, entre si, a justificar a reunião de pretensões distintas em única demanda", comprometendo a rápida solução do litígio (e-STJ fl. 1429).<br>8. O Tribunal de origem manteve a referida decisão, fundamentando que a determinação feita pelo Juízo seria possível para evitar tumulto processual e, na espécie, "foi realizada a cumulação de sete apólices diferentes, de sinistros ocorridos em cidades e datas diversas" e "a seguradora não apresentou uma justificativa para a reunião das apólices" (e-STJ fl. 65).<br>2. DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUIZ<br>9. Não há exigência legal de que os pedidos tenham alguma relação entre si para justificar a sua cumulação em um mesmo processo, tampouco que exista conexão. Pelo contrário, o Código autoriza expressamente a cumulação de pedidos não conexos entre si.<br>10. Com efeito, nos termos do art. 327 do CPC, "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".<br>11. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo apenas elenca os seguintes requisitos para que seja admissível a cumulação: I) os pedidos devem ser compatíveis entre si, salvo se forem subsidiários (§ 3º); II) o mesmo juízo deve ser competente para conhecer deles; e III) o mesmo procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.<br>12. Registra-se que se admite a cumulação mesmo quando os procedimentos forem distintos, desde que o autor empregue o procedimento comum, conforme o § 2º referido artigo.<br>13. Uma das hipóteses de cumulação de pedidos é a cumulação própria e simples, na qual se enquadra justamente a hipótese dos autos, em que foram cumulados pedidos de indenização relacionados a apólices e sinistros distintos, sem relação entre si.<br>14. De fato, a cumulação é própria "quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos", sendo "simples, quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 153).<br>15. Como explica Humberto Theodoro Jr., "há, em tais casos, cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide a ser composta pelo órgão jurisdicional, ou seja, uma pretensão do autor resistida pelo réu" (Curso de direito processual civil: v. 1. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 733).<br>16. Trata-se, assim, de pedidos que poderiam ser separados em ações distintas, mas a parte autora opta por cumulá-los em uma única ação, sendo esse um direito que a lei processual lhe conferiu.<br>17. Além disso, ensina Leonardo Greco que a cumulação de ações "visa a conjugar dois objetivos: a economia processual, pois a solução de várias demandas no mesmo processo evita o dispêndio de meios materiais e humanos desnecessários; e o interesse de evitar decisões contraditórias, pois se existe alguma afinidade, mais ou menos intensa entre essas demandas, a sua solução em processos diversos poderia ocasionar resultados contraditórios, o que costuma gerar a sensação de que pelo menos uma dessas decisões seja injusta, com o conseqüente descontentamento das partes e desprestígio do Poder Judiciário" (Concurso e cumulação de ações. Revista de Processo, v. 32, n. 147, p. 11-26, mai. 2007, p. 15).<br>18. Quanto ao ponto, é oportuno esclarecer que, embora o presente processo esteja tramitando há alguns anos, isso não se deve à prática da cumulação de pedidos adotada pela autora, mas, sim, à anulação da sentença por não ter oportunizado a adequada produção probatória e às discussões sobre (in)competência absoluta do juízo travadas na origem.<br>19. Por fim, destaca-se que o Código de Processo Civil prevê hipóteses específicas de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC) e em nenhuma delas se encaixa a situação em exame, na qual o juiz determinou a limitação dos pedidos para evitar suposto tumulto processual.<br>20. Essa situação não se enquadra nem nas hipóteses autorizadoras para a determinação de emenda a inicial (art. 321 do CPC) ou para a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC).<br>21. Até mesmo o art. 113, § 1º, do CPC - aplicado por analogia pelo acórdão recorrido -, que autoriza o juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando comprometer a celeridade ou dificultar a defesa, não acarreta o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito, mas tão somente o desmembramento do processo em mais de um, com um número menor de partes (cf. DELLORE, Luiz. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 185).<br>22. De todo modo, o referido dispositivo trata apenas da hipótese de litisconsórcio, não servindo para impedir a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, o que, como visto, é expressamente autorizado pelo art. 327 do CPC, o qual deve ser observado.<br>23. Em síntese, presentes os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC, a seguradora pode cumular, em uma única ação regressiva, pedidos relativos a apólices e sinistros distintos contra o mesmo autor do dano, não podendo o juiz determinar a emenda da inicial para que o autor limite os pedidos a uma apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>24. O Tribunal de origem não admitiu a cumulação dos pedidos feitos pela segura dora (recorrente), mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para que os pedidos fossem limitados a apenas uma das apólices, sob pena de extinção.<br>25. Ocorre que, na espécie, estão presentes todos os requisitos para a cumulação dos pedidos formulados, tendo em vista que não são incompatíveis entre si, o procedimento comum é adequado para todos eles e o mesmo juízo é competente para conhecer de todos, consistente no foro de domicílio da ré (art. 46 do CPC).<br>26. Desse modo, o presente recurso merece ser provido, a fim de que se admita a cumulação de pedidos no presente processo, referente aos diferentes sinistros e apólices indicados na inicial.<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o acórdão recorrido e a decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de admitir a cumulação de pedidos no presente processo, referente aos diferentes sinistros e apólices indicados na inicial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.