ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TÍTULO CAMBIÁRIO E O NEGÓCIO SUBJACENTE.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a prescrição das notas promissórias emitidas em garantia a instrumento de confissão de dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se está prescrita a nota promissória que serviu de garantia a instrumento de confissão de dívida que ainda não prescreveu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão "pro judicato" da discussão a respeito ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação da nota promissória a contrato retira-lhe a autonomia cambiária, mas não necessariamente a sua executoriedade.<br>5. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título executivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e exigível. (Súmula 300/STJ).<br>6. A nota promissória que serve de garantia de título executivo extrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de três anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não esteja prescrito.<br>7. Servindo a nota promissória como garantia de título executivo que apresente uma dívida líquida, não há empecilho ao prosseguimento da execução do título principal, apesar de a nota promissória estar prescrita.<br>8. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição das notas promissórias, ao entender que, por terem sido emitidas em garantia de instrumento particular de confissão de dívida, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal deste título executivo, e não ao prazo trienal previsto para a nota promissória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por IVONE DE SOUZA LESSAK, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por KILMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI em face de IVONE DE SOUZA LESSAK.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, nos termos assim ementados:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - QUESTÃO REFERENTE À LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO DEFINITIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU INTEGRALMENTE DURANTE O PERÍODO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - PRAZO QUINQUENAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66 e art. 485 do CPC.<br>Alega que o prazo prescricional das notas promissórias é de três anos, conforme os arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66 , e não de cinco anos, como entendeu o Tribunal local, ao vincular o prazo prescricional das notas promissórias ao do instrumento particular de confissão de dívida.<br>Argumenta que as notas promissórias possuem características de literalidade, cartularidade e autonomia, e que o prazo prescricional de três anos deve ser aplicado independentemente do vínculo com o contrato de confissão de dívida.<br>Sustenta que o recorrido não possui legitimidade ativa para executar as notas promissórias, pois estas foram emitidas em favor de terceiro, e não da exequente.<br>Argumenta que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo, e que não houve decisão definitiva sobre a questão em relação à recorrente, já que ela não possuía advogado nos autos anteriormente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TÍTULO CAMBIÁRIO E O NEGÓCIO SUBJACENTE.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a prescrição das notas promissórias emitidas em garantia a instrumento de confissão de dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se está prescrita a nota promissória que serviu de garantia a instrumento de confissão de dívida que ainda não prescreveu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão "pro judicato" da discussão a respeito ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação da nota promissória a contrato retira-lhe a autonomia cambiária, mas não necessariamente a sua executoriedade.<br>5. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título executivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e exigível. (Súmula 300/STJ).<br>6. A nota promissória que serve de garantia de título executivo extrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de três anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não esteja prescrito.<br>7. Servindo a nota promissória como garantia de título executivo que apresente uma dívida líquida, não há empecilho ao prosseguimento da execução do título principal, apesar de a nota promissória estar prescrita.<br>8. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição das notas promissórias, ao entender que, por terem sido emitidas em garantia de instrumento particular de confissão de dívida, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal deste título executivo, e não ao prazo trienal previsto para a nota promissória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>A questão em discussão consiste em decidir se está prescrita a nota promissória que serviu de garantia a instrumento de confissão de dívida que ainda não prescreveu.<br>1. DO REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o argumento de ilegitimidade da recorrida, por já haver decisão definitiva quanto à matéria, conforme cita-se:<br>"Isso porque a questão referente à legitimidade ativa da Agravada KILMAM IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. Já foi objeto de decisão definitiva nos presentes autos, revestindo-se a mesma, portanto, da coisa julgada." (e-STJ Fl.1248)<br>2. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de coisa julgada sobre a matéria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, não houve debate sobre a suposta ausência de representação da recorrente por advogado quando do debate sobre a legitimidade da recorrida, o que inviabiliza a análise do argumento nesta sede recursal.<br>2. DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE<br>4. Embora a jurisprudência do STJ esteja consolidada no sentido de admitir que a execução extrajudicial pode ser lastreada por mais de um título executivo (Súmula nº 27 do STJ), ainda existem debates sobre a executoriedade dos títulos de crédito quando vinculados a um outro contrato.<br>5. Na espécie, debate-se relação entre o prazo prescricional de uma nota promissória e o de uma dívida confessada por instrumento particular que a nota visou a garantir.<br>6. Cândido Rangel Dinamarco, na obra "Instituições de Direito Processual Civil", observa que "a conjugação de títulos pode ser apta a lhe propiciar  ao credor , conforme o caso, maior segurança quanto aos destinos da execução, porque eventual questionamento da eficácia de um deles não atinge a do outro" (volume IV, p. 220).<br>7. Assim surge o debate sobre se uma nota promissória que foi emitida para servir de garantia a um instrumento de confissão de dívida estaria prescrita em três anos, a contar de sua emissão, ou se o prazo prescricional estaria atrelado ao título extrajudicial a que ela serviu de garantia.<br>8. Isso, pois, conforme a Lei Uniforme de Genebra (LUG), o prazo prescricional da nota promissória é de três anos, enquanto o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil define que o prazo prescricional do instrumento de confissão de dívida é quinquenal.<br>9. Doutrinadores como Arnaldo Rizzardo defendem que a nota promissória, ao ser vinculada a um contrato, perde suas características de autonomia e abstração, tornando-se, para fins cambiários, um "documento inútil", descaracterizado como título cambiário. (Títulos de crédito. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021)<br>10. Para ele, a nota promissória, quando vinculada a um título, foi criada para permanecer em posse do credor até a quitação da dívida principal. Sua natureza seria, portanto, de um título causal, ou seja, ela tem uma causa específica. Por essa razão, a sua autonomia seria questionável.<br>11. Em que pese essa respeitável corrente doutrinária, a jurisprudência desta Corte, de forma pragmática e em busca da efetividade, tem se posicionado no sentido de que "a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não necessariamente a sua executoriedade".<br>12. É o que se extrai do AgRg no REsp n. 1.432.822/CE, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (DJe de 12/9/2019). No referido julgado, cuidou-se de nota promissória que garantia um contrato de câmbio e concluiu-se que a nota promissória prescreveu, mesmo que o contrato de câmbio principal ainda fosse válido para execução.<br>13. No mesmo sentido, a Súmula 258 do STJ determina que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.<br>14. Embora na hipótese em comento não se discuta contrato de abertura de crédito, mas sim instrumento particular de confissão de dívida, a lógica aplicada à súmula pode ser aqui adotada, pois apesar de um contrato de conta corrente não conter a representação de uma dívida precisa, a confissão de dívida possui, em regra, uma dívida líquida e certa desde o seu início.<br>15. Tanto é assim que, na esteira do entendimento da Súmula 258 do STJ, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que o critério determinante para a executoriedade do título é a liquidez do contrato ao qual ele se vincula.<br>16. Cita-se: AgInt no AREsp n. 483.201/DF, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.293.940/MG, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018; EDcl no Ag n. 1.120.546/MG, Turma, DJe de 20/6/2011.<br>17. É o que se verifica na espécie, pois a Súmula 300 do STJ determina que o instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título executivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e exigível.<br>18. No mesmo sentido, Dinamarco observa que "a eficácia do contrato como título executivo não fica prejudicada pela ineficácia da nota promissória, de modo que a prescrição do crédito cambiário deixa intacta a obrigação assumida no contrato" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 3ª edição, Malheiros, 2009, vol. IV, p. 220. nota 7).<br>19. Assim, a nota promissória que serve de garantia a instrumento de confissão de dívida não é um mero acessório, mas sim garantia para dar ao credor uma via adicional de cobrança. Desta maneira, ela não perde sua força executiva pelo simples fato de estar vinculada ao documento e, por conseguinte, seu prazo prescricional deve ser computado de forma independente.<br>20. Servindo a nota promissória como garantia de outro título executivo que apresente uma dívida líquida, não há empecilho ao prosseguimento da execução do título principal, apesar de a nota promissória estar prescrita.<br>21. Tal conclusão não afeta a executoriedade do instrumento de confissão de dívida, de forma que a consequência prática de tal entendimento é apenas a redução dos meios executivos disponíveis ao credor, que ao invés de poder executar o instrumento particular e a nota promissória, terá apenas o primeiro a sua disposição.<br>22. Portanto, a nota promissória que serve de garantia de título executivo extrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de três anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não esteja prescrito.<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>23. Na espécie, a executada, na condição de recorrente (IVONE DE SOUZA LESSAK), alega que a ação de execução de título extrajudicial não poderia alcançar as notas promissórias que serviram de garantia ao instrumento de confissão de dívida, pois a recorrida (KILMAM IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA) ficou inerte por mais de três anos, levando à prescrição do título cambial.<br>24. O juízo de Primeiro Grau refutou essa tese, sob o argumento de que a nota promissória ainda poderia ser executada, uma vez que ela serviu de garantia do instrumento particular de confissão de dívida, o qual ainda não está prescrito. A sentença se fundamentou no seguinte entendimento:<br>"Compulsando o caderno processual, é possível verificar que, diante da inércia da parte exequente, os autos foram efetivamente remetidos ao arquivo provisório até nova manifestação, tão somente no seguinte período: .26.04.2012 a 09.10.2015 Assim, note-se que os autos permaneceram em arquivo provisório por pouco mais de 03 (três) anos.<br>Contudo, não obstante a nota promissória tenha prazo prescricional de 03 (três) anos, fato é que os títulos juntados na inicial foram emitidos em garantia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida de evento 1.3 (fls. 11 a 17) e reproduzem os valores cobrados que se referem às parcelas do referido instrumento, não havendo, portanto, dúvida, de que a execução está fundada no referido contrato, sendo as notas promissórias apenas a garantia. Ainda, embora entenda-se, como regra, que os títulos cambiários (como a nota promissória) são dotados de autonomia e abstração, sendo desvinculados, uma vez emitidos, do negócio jurídico originário, tal autonomia não é absoluta, perdendo-a a nota promissória emitida como garantia de outro contrato.<br>No caso, quanto ao instrumento de confissão de dívida, consta do parágrafo terceiro da cláusula quinta que as notas promissórias seriam vinculadas à confissão de dívida, sendo, portanto, parte integrante do instrumento particular de confissão de dívida garantida por título cambial - notas . Assim, sendo a nota garantia de outro negócio subjacente, não há que se falar em promissórias com aval autonomia.<br>Assim, considerando que o título executivo é originário da confissão de dívida acima mencionada, e que as notas promissórias foram emitidas somente em garantia do contrato firmado entre as partes, deve-se aplicar à hipótese dos autos o prazo prescricional para cobrança do Instrumento Particular de Confissão de Dívida de evento 1.3, ou seja, o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil." (e-STJ Fl.15)<br>25. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Tribunal de origem rechaçou o recurso da recorrente (IVONE DE SOUZA LESSAK), nos seguintes termos:<br>"Veja-se que, no presente caso concreto, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, visto que as notas promissórias objeto da demanda se encontram integralmente relacionadas (inclusive no que diz respeito à responsabilidade dos avalistas) no contrato de confissão de dívidas (todos juntados ao mov. 1.3 dos autos), não tendo ocorrido, assim, o transcurso do prazo prescricional no período indicado pela Agravante." (e-STJ Fl.1306)<br>26. Todavia, referido entendimento diverge do que tem sido adotado por esta Corte Superior no que tange à executoriedade da nota promissória vinculada a um contrato principal.<br>27. A autoexecutoriedade da nota promissória não foi atingida pelo fato de ela ter servido de garantia a instrumento de confissão de dívida dotado de liquidez, o que torna o seu prazo prescricional independente.<br>28. Nesses termos, conforme previsto na Lei Uniforme de Genebra, a prescrição das notas promissórias é trienal. Assim, a inércia da recorrida (KILMAM IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA) por um período superior a três anos inviabiliza a pretensão executiva da nota promissória, pois essa já foi atingida pela prescrição.<br>29. Assim, a nota promissória está prescrita como título cambiário, independentemente de ela ter servido de garantia do instrumento particular de dívida que ainda não foi atingido pela prescrição.<br>30. Nada obstante, o instrumento particular de confissão de dívida tem prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e, por ser dotado de liquidez, ainda pode ser executado.<br>31. Pelo exposto, merece prosperar a tese da recorrente (IVONE DE SOUZA LESSAK) de que as notas promissórias já não podem mais ser executadas em razão de estarem prescritas.<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição das notas promissória, mantida a executoriedade do instrumento de confissão de dívida.