ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES DO GRUPO FAMILIAR DO TITULAR. LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. CLÁUSULA NULA. IMPOSIÇÃO DE PERÍODOS DE CARÊNCIA, CLÁUSULA DE AGRAVO E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE INGRESSO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO. INFRAÇÃO DE NATUREZA ASSISTENCIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2023 e concluso ao gabinete em 20/06/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a validade da cláusula contratual que estabelece limite temporal para inclusão de dependentes (cônjuge e filho) como beneficiários do plano de saúde individual.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).<br>4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>5. Sendo o plano de saúde individual de livre adesão de beneficiários, a cláusula que impõe limite temporal à inclusão de dependentes, pertencentes ao grupo familiar do titular, atenta contra as normas de regência que afirmam a relevância pública do serviço e a essencialidade do bem por ele assegurado, além de poder configurar indevida seleção de risco, prática essa condenada pela Lei 9.656/1998 e pela ANS.<br>6. Embora a operadora não possa se opor à inscrição de dependentes, integrantes do grupo familiar do titular do plano de saúde individual, pode estabelecer limite temporal para lhe conceder a isenção do cumprimento dos períodos de carência ou do cumprimento de cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária, sempre observados os prazos máximos estabelecidos em lei ou normas regulamentares.<br>7. A conduta de impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde é tida pela ANS como infração de natureza assistencial, sujeita à penalidade, pr evista no art. 57 da RN 489, de 29/03/2022 (atual RN 585, de 31/12/2024).<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por VIVIAN FEBRAS DE MORAES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por VIVIAN FEBRAS DE MORAES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., pretendendo a inscrição de seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual, do qual é titular, sem o cumprimento de carência ou cobertura parcial temporária.<br>Sentença: julgado improcedente o pedido.<br>Acórdão: o TJ/SP, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta por VIVIAN, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de improcedência do pedido autoral, consistente na inclusão do cônjuge e filho como dependentes de seu plano de saúde. Insurgência da autora. Argumento de que tanto a Lei nº 9.656/98 quanto a Resolução nº 438/2018 da ANS não trazem qualquer limite temporal para a inclusão de beneficiários. Por este motivo, a cláusula contratual com limitação temporal deve ser declarada nula, nos termos da legislação consumerista. Também com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a interpretação mais benéfica da Resolução nº 195 da ANS, originalmente voltada aos planos coletivos por adesão, aplicando-a ao contrato individual em comento. JULGAMENTO. Tanto a Lei nº 9.656/98 quanto a Resolução nº 438/2018 da ANS, ainda que não tragam uma limitação temporal para a inclusão de beneficiários no plano de saúde, tampouco proíbem que seja fixado um lapso temporal para tanto, de forma que é lícito à requerida constar tal limitação no contrato. Inexistindo vedação legal, fica afastada a abusividade da cláusula. Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso desprovido. Honorários de sucumbência majorados.<br>Embargos de declaração: opostos por VIVIAN, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação do art. 1.022, II, do CPC; dos arts. 421 e 422 do CC; do art. 35, § 5º, da Lei 9.656/1998; dos arts. 39, V, e 51, IV, § 1º, do CDC.<br>A par da negativa de prestação jurisdicional, narra que "com base na cláusula 4.7 do contrato foi vedada a inclusão dos beneficiários, uma vez que a referida cláusula impõe prazo máximo de 30 dias do casamento ou nascimento do beneficiário para a devida inclusão no plano de saúde em tela" (fl. 535, e-STJ).<br>Alega que a "inclusão do respectivo cônjuge e filho não representa nova relação jurídica, nem nova comercialização, mas sim consequência lógica e regular exercício de direito decorrente do reconhecimento da qualidade de titularidade do plano de saúde atribuída à Vivian", bem como que "inexistem impeditivos legais para que a Sra. Vivian não exerça direito de incluir dependentes na apólice do plano de saúde, na qual figura como titular" (fl. 537, e-STJ).<br>Sustenta que, "se o próprio texto normativo não especificou o lapso temporal em que deve o titular solicitar a inclusão de cônjuge ou filho como dependente, vale dizer, não determinou que o exercício deste direito deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias da data do casamento ou nascimento ou do trânsito em julgado da sentença de adoção, é vedado ao intérprete restringir a extensão da letra da lei ou imputar requisito não expressa por ela" (fl. 538, e-STJ).<br>Afirma que "a inclusão do cônjuge e filho da titular como dependentes respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde (pois os beneficiários arcarão com os custos do produto disponibilizado, de acordo com o valor mensal de contribuição) e o interesse dos beneficiários, que terão resguardada sua saúde e integridade física, por meio do contrato de assistência médica e hospitalar prestado pela recorrida" (fl. 539, e-STJ).<br>Acrescenta que a conduta da operadora viola a boa-fé objetiva, extrapola os deveres de lealdade e ética e coloca VIVIAN em situação de desvantagem exagerada, sendo nula a cláusula contratual que impede o exercício do direito de incluir dependentes no plano de saúde, sem o cumprimento de carência ou cobertura parcial temporária.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.633.783/SP, provido para determinar a conversão em especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES DO GRUPO FAMILIAR DO TITULAR. LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. CLÁUSULA NULA. IMPOSIÇÃO DE PERÍODOS DE CARÊNCIA, CLÁUSULA DE AGRAVO E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE INGRESSO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO. INFRAÇÃO DE NATUREZA ASSISTENCIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2023 e concluso ao gabinete em 20/06/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a validade da cláusula contratual que estabelece limite temporal para inclusão de dependentes (cônjuge e filho) como beneficiários do plano de saúde individual.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).<br>4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>5. Sendo o plano de saúde individual de livre adesão de beneficiários, a cláusula que impõe limite temporal à inclusão de dependentes, pertencentes ao grupo familiar do titular, atenta contra as normas de regência que afirmam a relevância pública do serviço e a essencialidade do bem por ele assegurado, além de poder configurar indevida seleção de risco, prática essa condenada pela Lei 9.656/1998 e pela ANS.<br>6. Embora a operadora não possa se opor à inscrição de dependentes, integrantes do grupo familiar do titular do plano de saúde individual, pode estabelecer limite temporal para lhe conceder a isenção do cumprimento dos períodos de carência ou do cumprimento de cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária, sempre observados os prazos máximos estabelecidos em lei ou normas regulamentares.<br>7. A conduta de impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde é tida pela ANS como infração de natureza assistencial, sujeita à penalidade, pr evista no art. 57 da RN 489, de 29/03/2022 (atual RN 585, de 31/12/2024).<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a validade da cláusula contratual que estabelece limite temporal para inclusão de dependentes (cônjuge e filho) como beneficiários do plano de saúde individual.<br>1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>1. O TJ/SP não decidiu, sequer implicitamente, acerca dos arts. 421 e 422 do CC; e dos arts. 39, V, e 51, IV, § 1º, do CDC, indicados como violados, tampouco se manifestou sobre os argumentos deduzidos nas razões recursais acerca dos referidos dispositivos legais, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>2. Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto a essa questão, é inadmissível por incidência da súmula 211/STJ.<br>2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>4. Neste recurso, afirma VIVIAN (recorrente), acerca do julgamento da questão relativa à validade da cláusula que estabelece limite temporal imposto pela operadora para inclusão de dependentes (cônjuge e filho) como beneficiários do plano de saúde, que "há uma evidente omissão do v. acórdão uma vez que nas contratações envolvendo a questões ligadas ao direito à saúde é necessário o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato" (fl. 536, e-STJ).<br>5. No entanto, infere-se, sem adentrar no acerto ou desacerto do julgamento, que a questão foi devidamente analisada e discutida, embora por outros fundamentos, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Vejamos:<br>A previsão contratual em discussão é a seguinte:<br>"não é permitida a inclusão de novo beneficiário no curso do contrato, salvo no caso de nascimento de filho(a) ou adoção, e desde que a inclusão do novo beneficiário ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da dada de nascimento ou do trânsito em julgado da sentença de adoção" (fls. 40).<br>A legislação invocada pela apelante preceitua:<br>Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.<br> .. <br>§ 5o. A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.<br>Assim, na análise da literalidade da lei, a inclusão de dependentes não poderia ocorrer a qualquer tempo, de forma que o legislador fez constar a expressão "novo", não havendo abusividade aparente na cláusula contratual que se questiona.<br>A cláusula contratual acima transcrita vai na esteira da legislação, ao limitar o momento para inclusão de cônjuge e filhos.<br>Frise-se ainda que tanto a Lei nº 9.656/98 quanto a Resolução nº 438/2018 da ANS, ambos invocados pela apelante, ainda que não tragam uma limitação temporal expressa para a inclusão de beneficiários no plano de saúde, tampouco proíbem que seja fixado um lapso temporal para tanto, de forma que é lícito à requerida constar tal limitação no contrato.<br>Inexistindo, assim, vedação legal, fica afastada a abusividade da cláusula. (fls. 526-527, e-STJ)<br>6. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício no acórdão recorrido, a ensejar a apontada violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE LIMITE TEMPORAL PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTES (CÔNJUGE E FILHO) COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL<br>7. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, diz o art. 199 da CF/1988.<br>8. Essa liberdade, todavia, não é absoluta, considerando que o próprio constituinte originário qualifica as ações e serviços de saúde, incluindo os executados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como de relevância pública, submetidos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público (art. 197 da CF/1988).<br>9. No exercício desse poder regulamentar, a ANS define plano privado de assistência à saúde individual ou familiar como "aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º da RN 557, de 14/12/2022).<br>10. Por sua vez, o conceito de grupo familiar é dado pela ANS como aquele formado pelos parentes consanguíneos até o terceiro grau, por afinidade até o segundo grau, bem como pelo cônjuge ou companheiro do titular (art. 5º, § 1º, VII, da RN 557, de 14/12/2022).<br>11. Logo, sendo o plano de saúde individual de livre adesão de beneficiários, a cláusula que impõe limite temporal à inclusão de dependentes, pertencentes ao grupo familiar do titular, atenta contra as normas de regência que afirmam a relevância pública do serviço e a essencialidade do bem por ele assegurado.<br>12. Além do mais, pode configurar indevida seleção de risco, prática essa condenada pela Lei 9.656/1998 e pela ANS.<br>13. Por sinal, o legislador fez constar na Lei 9.656/1998, expressamente, a impossibilidade de a operadora recusar a contratação com o portador de doenças e lesões preexistentes (art. 11), assim como com pessoa portadora de deficiência ou em razão de sua idade (art. 14).<br>14. Em acréscimo, a ANS editou a súmula normativa 27 (DOU de 11/06/2015), nestes termos:<br>AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR<br>DIRETORIA COLEGIADA<br>SÚMULA NORMATIVA No - 27, DE 10 DE JUNHO DE 2015<br>A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos XXIV, XXIX, XXXVI e XXXVII, do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009.<br>Considerando a existência de reclamações dos consumidores sobre comportamento de seleção de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde;<br>Considerando que o art. 14 da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, veda que as operadoras de planos privados de assistência à saúde impeçam o ingresso de beneficiários em razão da idade ou por serem portadores de deficiência;<br>Considerando os mecanismos previstos em lei para mitigação de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, permitindo-se, quando for o caso, apenas a aplicação de carência, cobertura parcial temporária - CPT e agravo; e<br>Considerando que é vedada a não concretização da proposta de contratação de plano de saúde em virtude de seleção de risco em qualquer tipo de contratação;<br>Resolve adotar o seguinte entendimento:<br>É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.<br>Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.<br>A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários.<br>MARTHA REGINA DE OLIVEIRA<br>Diretora-Presidente Substituta<br>15. Trata-se, portanto, de regras que limitam a autonomia privada das operadoras no intuito, não só de prevenir a seleção de riscos, mas também de coibir restrições infundadas ao ingresso da pessoa natural como beneficiária do plano de saúde individual, fomentando, assim, a contratação do serviço, consoante esclarece a ANS, em seu portal eletrônico:<br>Com o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica uma nova Súmula Normativa que reforça o entendimento quanto à determinação de que nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade. Também não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos. Ou seja, é absolutamente vedada a prática da chamada seleção de risco por parte das operadoras. Essa norma vale tanto para planos individuais e familiares quanto para planos coletivos empresariais ou por adesão.<br>A Súmula Normativa nº 27 será publicada na edição desta quinta-feira (11) do Diário Oficial da União (D.O.U). De acordo com a Súmula Normativa, nas contratações de planos coletivos empresariais ou por adesão, a proibição se aplica tanto à totalidade do grupo como também para um indivíduo ou parte dos membros.<br>Essa determinação existe desde a publicação da Lei 9.656, de 1998, que dispõe sobre a regulação das operadoras de planos de saúde no Brasil. "Estamos reforçando o entendimento dessas regras para as operadoras, beneficiários, contratante e corretores, deixando ainda mais clara essa questão com a redação da súmula. Nosso objetivo é assegurar ao consumidor que ele tem direito de adquirir um produto no setor de saúde suplementar sem restrições discriminatórias", afirma o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos e diretor de Gestão Interino da ANS, José Carlos Abrahão. (disponível em https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/protecao-ao-consumidor-2, acesso em 20/04/2023)<br>16. Vale ressaltar que a Lei 9.656/1998 e a ANS estabelecem os mecanismos para mitigação de riscos, admitindo a fixação de períodos de carência e a inclusão de cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária.<br>17. Dessa forma, embora a operadora não possa se opor à inscrição de dependentes, integrantes do grupo familiar do titular do plano de saúde individual, pode estabelecer limite temporal para lhe conceder a isenção do cumprimento dos períodos de carência ou do cumprimento de cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária, sempre observados os prazos máximos estabelecidos em lei ou normas regulamentares. É o que se extrai da leitura do art. 12, V, da Lei 9.656/1998, assim como do art. 4º da RN 557, de 14/12/2022.<br>18. Sob essa perspectiva, o art. 12, III, da Lei 9.656/1998, assegura a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular, como dependente; mas apenas o isenta do cumprimento dos períodos de carência se a inscrição ocorrer no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.<br>19. Na mesma linha, o art. 12, VII, da Lei 9.656/1998 assegura a inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo adotante, se, nos termos da súmula 25 da ANS, inscrito em até 30 (trinta) dias da adoção.<br>20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato.<br>21. Importante ressaltar, por fim, que a conduta de impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde é tida pela ANS como infração de natureza assistencial, sujeita à penalidade, prevista n o art. 57 da RN 489, de 29/03/2022 (atual RN 585, de 31/12/2024).<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da cláusula 4.7 do contrato de plano de saúde individual, a fim de permitir a inscrição dos dependentes da titular, respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato.<br>Invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.