ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. GARANTIA. FIANÇA. SOLIDARIEDADE. ADITIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. CELEBRAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO DO FIADOR.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação declaratória ajuizada em 8/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a celebração de aditivo contratual, que altera as obrigações do devedor, desobriga o fiador.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 819, CC, a fiança não admite interpretação extensiva, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Precedente.<br>4. Diante da impossibilidade de interpretação extensiva, em regra, as situações que ampliam, alteram ou prolongam a obrigação do devedor, não obrigam o fiador que com elas não concordou expressamente.<br>5. A regra prevista no art. 819, CC, acerca da impossibilidade de interpretação extensiva, também se aplica quando o fiador se obrigar a pagar solidariamente.<br>6. Nos termos da Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".<br>7. Embora a Súmula 214/STJ tenha surgido no contexto do contrato de locação, a lógica jurídica por detrás de tal entendimento se aplica a outras modalidades contratuais, como decorrência da impossibilidade de interpretação extensiva.<br>8. Quando credor e devedor celebrarem aditivo contratual alterando as obrigações pactuadas, de modo a modificar o objeto afiançado, o fiador deve concordar por escrito com as novas obrigações. Inexistindo tal anuência expressa, o fiador ficará desobrigado a garanti-las.<br>9. No recurso sob julgamento, ampliar e modificar a garantia prestada por AVALDIR (ainda que solidária), nos termos celebrados apenas entre a SEGURADORA e a Régia, viola a impossibilidade de interpretação extensiva da fiança, prevista no art. 819, CC.<br>10. Portanto, inexistindo anuência do fiador com as alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, restou desobrigado.<br>IV. Dispositivo<br>11. Recurso especial conhecido e provido para (i) reconhecer a desobrigação do fiador, devido às alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, sem sua ciência ou anuência; e (ii) julgar procedente a ação, restabelecendo os termos da sentença

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Examina-se recurso especial interposto por AVALDIR DA SILVA OLIVEIRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 24/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 24/3/2025.<br>Ação: declaratória cumulada com devolução de valores e indenização por perdas e danos, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de AIG SEGUROS BRASIL S. A., por meio da qual objetiva i) a declaração de ineficácia de carta de fiança vinculada a contrato de representação de seguros, sob o argumento de que teria sido aditada sem a sua anuência ou ciência; ii) a devolução de R$ 4.289,655,00 (quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) relativos à exigência da carta de fiança, retirados de seu fundo de investimento de titularidade; e iii) a condenação ao pagamento de indenização relativa aos rendimentos financeiros não auferidos desde o saque, em 25/08/2016, até a restituição do valor.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: i) declarar a ineficácia da carta de fiança; ii) condenar a recorrida à devolução da importância pleiteada, referente ao valor expresso na carta de fiança; e iii) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por perdas e danos referentes aos rendimentos não auferidos pelo autor em razão do saque do valor referente à carta de fiança, no percentual de 0,721% (zero vírgula setecentos e vinte e um por cento) ao mês, desde a data do saque até a efetiva devolução do valor principal (e-STJ fls. 475-482).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação cível. Ação declaratória c. c. indenizatória. Ressarcimento de valor pago por carta de fiança bancária em garantia de contrato de representação de seguros. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cessão da posição contratual. Impossibilidade do autor, como garantidor das obrigações devidas pela cedente, ter intervenção no contrato de representação de seguro. Discricionariedade da afiançada. Documentação existente que demonstra que houve renovação de fiança após ciência da existência de aditivo contratual. Fiança que permanece hígida. Instrumentos contratuais vinculados à Carta de Fiança que traduzem obrigação solidária e não subsidiária do autor em face do inadimplemento. Pagamento bem realizado. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios arbitrados em R$100.000,00. Art.85, §8º, do CPC. Recurso provido (e-STJ fls. 648-658).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 744-752).<br>Primeiro recurso especial: alega violação dos arts. 10, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, do CPC; 364, 422, 819, 838, I e II, do CC.<br>Decisão monocrática STJ: deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação ao art. 1022, II, CPC, a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie sobre argumentos omissos (e-STJ fls. 1019-1024).<br>Rejulgamento dos embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1082-1088).<br>Segundo recurso especial: aponta a violação do art. 1022, II, do CPC; e do art. 819 do CC.<br>Decisão monocrática STJ: deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação ao art. 1022, II, CPC, para determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, pois persistiu a omissão do TJ/SP com relação ao argumento de existência de declaração prestada pelo Sr. Rodrigo Jesuíno e que supostamente atestaria que o recorrente só teve ciência do aditivo contratual após a renovação da fiança.<br>Rejulgamento dos embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1207-1214).<br>Recurso especial: alega violação (i) ao art. 819, CC, pois "não há nos autos prova de que o Recorrente contratou a Fiança Bancária  ..  ciente de que a Recorrida e a RÉGIA tinham assinado um aditivo ao contrato de representação" (e-STJ fl. 1253); (ii) ao art. 819, CC, pois houve interpretação extensiva da fiança, ao concluir que a fiança era solidária e ao dispensar a sua ciência em relação ao aditivo (e-STJ fls. 1242-1270).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 1311).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. GARANTIA. FIANÇA. SOLIDARIEDADE. ADITIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. CELEBRAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO DO FIADOR.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação declaratória ajuizada em 8/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a celebração de aditivo contratual, que altera as obrigações do devedor, desobriga o fiador, quando inexistente sua anuência.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 819, CC, a fiança não admite interpretação extensiva, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Precedente.<br>4. Diante da impossibilidade de interpretação extensiva, em regra, as situações que ampliam, alteram ou prolongam a obrigação do devedor, não obrigam o fiador que com elas não concordou expressamente.<br>5. A regra prevista no art. 819, CC, acerca da impossibilidade de interpretação extensiva, também se aplica quando o fiador se obrigar a pagar solidariamente.<br>6. Nos termos da Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".<br>7. Embora a Súmula 214/STJ tenha surgido no contexto do contrato de locação, a lógica jurídica por detrás de tal entendimento se aplica a outras modalidades contratuais, como decorrência da impossibilidade de interpretação extensiva.<br>8. Quando credor e devedor celebrarem aditivo contratual alterando as obrigações pactuadas, de modo a modificar o objeto afiançado, o fiador deve concordar por escrito com as novas obrigações. Inexistindo tal anuência expressa, o fiador ficará desobrigado a garanti-las.<br>9. No recurso sob julgamento, ampliar e modificar a garantia prestada por AVALDIR (ainda que solidária), nos termos celebrados apenas entre a SEGURADORA e a Régia, viola a impossibilidade de interpretação extensiva da fiança, prevista no art. 819, CC.<br>10. Portanto, inexistindo anuência do fiador com as alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, restou desobrigado.<br>IV. Dispositivo<br>11. Recurso especial conhecido e provido para (i) reconhecer a desobrigação do fiador, devido às alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, sem sua ciência ou anuência; e (ii) julgar procedente o pedido exoneratório, restabelecendo os termos da sentença.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>O propósito recursal consiste em decidir se a celebração de aditivo contratual, que altera as obrigações do devedor, desobriga o fiador, quando inexistente sua anuência.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. AVALDIR DA SILVA OLIVEIRA ("AVALDIR") é representante legal da CTIS Comercial de Tecnologia LTDA ("CTIS").<br>2. Em junho de 2012, CTIS firmou com AIG SEGUROS BRASIL S.A ("SEGURADORA") contrato de estipulação para vendas de seguros.<br>3. Em dezembro de 2014, o contrato de estipulação foi convertido em contrato de representação, mantendo-se o objeto (venda de seguros). Para operacionalizar tal negócio, a SEGURADORA realizou um aporte de R$ 5.300.000,00, que seria amortizado pelas vendas de seguros. AVALDIR firmou carta de fiança, prestando garantia.<br>4. Em janeiro de 2015, ao longo da execução contratual, CTIS cedeu os seus direitos e suas obrigações contratuais à empresa Régia Comércio de Informática LTDA ("Régia"). Régia, então, passou a ser a representante dos seguros. Nessa operação, manteve-se a garantia concedida por AVALDIR (Carta de Fiança FI502/2014), que deveria ser renovada anualmente.<br>5. Em junho de 2015, a SEGURADORA e a Régia firmaram aditivo ao contrato de representação, por meio do qual alterou-se: (i) o objeto, que antes incluída dois tipos de seguro (seguro garantia e seguro roubo e furto) e passou a incluir apenas um (seguro garantia); (ii) o padrão e os valores das metas, que passaram a prever número de bilhetes emitidos e aumentar o valor dos prêmios; e (iii) a área de atuação, que antes era o Distrito Federal e passou a ser o Brasil inteiro.<br>6. Em dezembro de 2015, com o vencimento da carta de fiança anterior (Carta de Fiança FI502/2014), foi emitida uma nova carta de fiança por AVALDIR (Carta de Fiança FI275/2015), tendo como afiançada a Régia, no valor do saldo remanescente, de R$ 4.289.655,00.<br>7. Em agosto de 2016, o banco por meio do qual foi emitida a carta fiança notificou AVALDIR sobre suposto inadimplemento da Régia, informando a liberação da garantia, até o limite do valor. Com isso, foi realizado saque de R$ 4.289.655,00, na conta de investimentos de AVALDIR.<br>2. DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA DIANTE DE ALTERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS<br>8. A fiança é um contrato por meio do qual uma pessoa (fiador) garante ao credor a satisfação de uma obrigação assumida pelo devedor, se este não a cumprir (art. 818 do CC). A dívida do fiador tem por objeto "o adimplemento pelo devedor principal, e não o que o devedor principal deve. Tem de prestar o que o devedor principal deve porque prometeu o adimplemento por esse" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLIV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 253).<br>9. A fiança se distingue da solidariedade passiva, porquanto os direitos do credor contra o fiador são distintos dos direitos do credor contra o devedor e não são simultâneos (REsp n. 2.172.899/SP, Terceira Turma, DJEN de 14/4/2025). "Na fiança, a obrigação do fiador sucede o inadimplemento da obrigação do devedor. Ademais, são dívidas distintas: o devedor deve a dívida principal, o fiador promete o adimplemento por parte do devedor. Uma é a dívida principal, outra é a dívida acessória" (LÔBO, Paulo. Direito Civil: Contratos. Volume 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 427).<br>10. Nos termos do art. 819, CC, a fiança não admite interpretação extensiva, "de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador" (REsp n. 1.185.982/PE, Terceira Turma, DJe de 2/2/2011).<br>11. Com efeito, a interpretação deve ser "fria e objetiva ao pé da letra ou da literalidade, sempre alerta para o fato de ser o fiador um terceiro que paga dívida alheia", de modo que "não se permite ampliar o peso do sacrifício do fiador" (NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Comentários ao código civil  livro eletrônico : direito privado contemporâneo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-2.112).<br>12. Diante da impossibilidade de interpretação extensiva, em regra, as situações que ampliam, alteram ou prolongam a obrigação do devedor, não obrigam o fiador que com elas não concordou expressamente.<br>13. A regra prevista no art. 819, CC, acerca da impossibilidade de interpretação extensiva, também se aplica quando o fiador se obrigar a pagar solidariamente.<br>14. Das hipóteses de exoneração do fiador previstas expressamente em lei, duas delas refletem a impossibilidade de manutenção da fiança, quando o credor ampliar, alterar ou prolongar sua obrigação. São elas: (i) a concessão de moratória (art. 838, I, CC: "O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor"); e (ii) a novação (art. 366, CC: "Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal").<br>15. Para a situação em que há alteração das obrigações afiançadas, prevê a Súmula 214/STJ que: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Assim: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.445.918/SP, Quarta Turma, DJe de 22/4/2019; AgInt no AREsp n. 722.245/DF, Quarta Turma, DJe de 20/3/2017.<br>16. Embora a Súmula 214/STJ tenha surgido no contexto do contrato de locação, a lógica jurídica por detrás de tal entendimento se aplica a outras modalidades contratuais, como decorrência da impossibilidade de interpretação extensiva.<br>17. Assim, quando credor e devedor celebrarem aditivo contratual alterando as obrigações pactuadas, de modo a modificar o objeto afiançado, o fiador deve concordar por escrito com as novas obrigações, em observância aos termos do art. 819, CC. Inexistindo tal anuência expressa, o fiador ficará desobrigado a garanti-las.<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>18. Na hipótese, as partes celebraram negócio jurídico em que a SEGURADORA era credora, a Régia (após cessão por CTIS) era devedora e AVALDIR era o fiador. A SEGURADORA e a Régia firmaram aditivo por meio do qual alteraram a quantidade de modalidades de seguro comercializadas, a área de atuação e as metas que deveriam ser cumpridas e os percentuais das comissões. Sobre o ponto, assim dispôs a sentença:<br>A título de constatação da situação em análise, houve as seguintes modificações aptas à conclusão acerca da modificação do negócio jurídico inicialmente garantido pela fiança: a) retirada do objeto do contrato de um dos dois tipos de seguro que seriam comercializados pela CTIS, qual seja a remoção do "Seguro Roubo e Furto Qualificado"; b) a área de atuação passou do Distrito Federal para todo o território nacional; c) alterações nas metas progressivas referentes aos anos de vigência do contrato; d) o percentual das comissões foi majorado; e) foi fixada meta adicional acerca de quantidade mínima de bilhetes, o que não havia no contrato firmado em 07/01/2015 (e-STJ fl. 478).<br>19. As alterações realizadas por meio do aditivo mudaram o objeto da contratação; anote-se que o adimplemento contratual pela Régia dependia diretamente do cumprimento das metas e, consequentemente, do tipo de produto ofertado (modalidades de seguro) e da área de atuação. Portanto, para essa nova contratação, deveria haver prestação de fiança específica.<br>20. Ao contrário de renovar a fiança para adequá-las aos novos termos contratuais, mais uma vez segundo a sentença, restou comprovado que "tais alterações ocorreram sem a participação ou ao menos a ciência do garantidor, o qual estava obrigado a renovar anualmente a carta fiança nos termos do contrato de representação de seguros feito entre AIG e CTIS, cujas posições jurídicas foram transferidas desta para a empresa Régia" (e-STJ fl. 478). No mesmo sentido, o acórdão: "não há nos autos documento que demonstre ter sido o autor expressamente notificado acerca dos novos termos contratuais" (e-STJ fl. 1213).<br>21. A renovação da fiança, ocorrida depois da firma do aditivo, deu-se com base nas disposições contratuais originárias, sem considerar expressamente a mudança de objeto pactuada entre a SEGURADORA (credora) e a Régia (devedora).<br>22. Observa-se que a fundamentação utilizada pelo TJ/SP para manter a fiança é no sentido de que as cláusulas contratuais originais continham previsão "que autorizava a realização de aditamentos formalizados por escrito e assinados pelas partes (cláusula 3.2). A interpretação, portanto, é a de que somente Régia e AIG deveriam deliberar sobre aditivos no contrato de representação" (e-STJ fl. 748). Por isso, conclui aquele tribunal que "cabia somente a essas partes  SEGURADORA e Régia  entabular alterações no contrato, ou seja, não era necessária a participação do autor em tais tratativas, por não ser mais parte no contrato de representação" (e-STJ fls. 749-750).<br>23. Entretanto, ainda que o contrato autorize a firma de aditamentos apenas entre as partes, modificações que impactam o objeto e o adimplemento contratual desobrigam o fiador, de modo que, para efetividade da garantia, deveriam ser expressamente anuídas por AVALDIR - o que, na espécie, não ocorreu.<br>24. No mais, a solidariedade não permite a interpretação extensiva da fiança.<br>25. Para que as alterações ao contrato principal não afetassem a garantia, seria necessário à SEGURADORA comprovar, no mínimo, a ciência do fiador quanto aos novos termos contratuais. Entender em sentido diverso significa responsabilizar AVALDIR, solidariamente, por obrigações que sequer conhece.<br>26. Em suma, ampliar e modificar a garantia prestada por AVALDIR (ainda que solidária), nos termos celebrados apenas entre a SEGURADORA e a Régia, viola a impossibilidade de interpretação extensiva da fiança, prevista no art. 819, CC.<br>27. Portanto, inexistindo anuência do fiador com as alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, restou desobrigado.<br>4 . DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para (i) reconhecer a desobrigação do fiador, devido às alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, sem sua ciência ou anuência; e (ii) julgar procedente o pedido exoneratório, restabelecendo os termos da sentença.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).