ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que dava provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto no curso de processo de recuperação judicial por credora que foi condenada, pelos juízos de primeiro e segundo graus, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a multa por litigância de má-fé foi aplicada em conformidade com as exigências legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A leitura dos acórdãos proferidos pelo TJ/RJ revela que a questão relativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, de modo que, havendo fundamentação específica e suficiente acerca do ponto controvertido, não ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. É assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas, providência defesa em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Pauta virtual de 6/8/2025 a 12/8/2025.<br>Destacado pelo e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Examina-se recurso especial interposto por LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: recuperação judicial de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A e outra.<br>Decisão: no que interessa ao presente julgamento, condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação aos artigos 80, II e V, 81, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. Postula a invalidação do acórdão recorrido, em razão de a prestação jurisdicional ter sido incompleta. Aduz que "o Tribunal a quo entendeu que haveria alteração da verdade dos por parte da Recorrente sem se debruçar sobre qual fato a Recorrente teria deturpado e que ensejasse a má-fé processual a ser punida com multa por litigância de má-fé, havendo clara violação aos arts. 80, incisos II e V e 81 do CPC" (e-STJ fl. 97). Requer o provimento do recurso.<br>Decisão da Relatora: conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Decisão da Relatora: em razão da interposição do agravo interno de fls. 429/448 (e-STJ), a decisão monocrática por ele impugnada foi reconsiderada, a fim de possibilitar o julgamento do recurso especial em sessão presencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto no curso de processo de recuperação judicial por credora que foi condenada, pelos juízos de primeiro e segundo graus, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a multa por litigância de má-fé foi aplicada em conformidade com as exigências legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A leitura dos acórdãos proferidos pelo TJ/RJ revela que a questão relativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, de modo que, havendo fundamentação específica e suficiente acerca do ponto controvertido, não ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. É assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas, providência defesa em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O propósito recursal consiste em verificar se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e se a multa por litigância de má-fé foi aplicada em conformidade com as exigências legais.<br>1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>1. É antiga a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o julgador, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018).<br>2. No particular, a leitura do acórdão proferido pelo TJ/RJ revela que a questão relativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, havendo fundamentação específica acerca do ponto controvertido.<br>3. Com efeito, as premissas que conduziram à aplicação da penalidade foram declinadas a contento, consoante se denota da leitura da ementa do julgado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestações reiteradas. Fundamentos já afastados. Litigância de má-fé configurada. Decisão que se mantém. Analisando-se os atos processuais praticados nos autos principais, constata-se que a Ré suscitou questionamentos, evidentemente, infundados em relação aos créditos da Autora, buscando impedir o exercício do seu direito de voto em assembleia de credores, com base no artigo 43, da Lei 11.101/05. É certo que, está "litigando de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional". Nessa toada, verifica-se a conduta temerária da Ré, em violação aos "princípios da boa fé e da lealdade processual", notadamente, diante das reiteradas manifestações, cujos fundamentos que já foram enfrentados anteriormente. Assim, patente a litigância de má-fé da Ré, nos moldes do art. 80, inciso V, do CPC/15. Dessa forma, nos termos do art 81, caput, do mesmo Diploma Processual, impõe-se a manutenção da condenação imposta à Ré, por litigância de má fé. RECURSO DESPROVIDO.<br>(e-STJ fl. 57)<br>4. Já no acórdão que apreciou os embargos de declaração foi afirmado o seguinte:<br>Com efeito, não há o que se falar em nulidade do acórdão embargado, em razão de suposta "decisão surpresa", e alteração do fundamento para manter a condenação em litigância de má-fé, uma vez que este órgão julgador, após percuciente análise dos autos, manteve a condenação em litigância de má-fé da Parte Embargante, por ter constatado que esta alterou a verdade dos fatos.<br>Além disso, o acórdão embargado utilizou-se da mesma fundamentação adotada pelo juízo singular, tendo acrescentado que, por apresentar diversas manifestações no mesmo sentido, também restaria caracterizada a má-fé da Embargante por conduta temerária.<br>(e-STJ fl. 92)<br>5. O julgador, como é cediço, não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados todos os aspectos essenciais à resolução da demanda, circunstância, em minha percepção, plenamente verificada no particular.<br>2. DO REEXAME DE FATOS E PROVAS<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que concerne à caracterização da litigância de má-fé, exigiria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. É, de fato, assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das conclusões do Tribunal a quo quanto à existência de litigância de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas (AgInt no AREsp 2.450.482/RS, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no AREsp 2.328.236/MS, Quarta Turma, DJEN 5/5/2025).<br>3. DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou agravo de instrumento no qual se questionava a imposição de multa pelo Juízo da recuperação judicial, em razão de litigância de má-fé (arts. 80, I e II, e 81 do Código de Processo Civil).<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestações reiteradas. Fundamentos já afastados. Litigância de má-fé configurada. Decisão que se mantém. Analisando-se os atos processuais praticados nos autos principais, constata-se que a Ré suscitou questionamentos, evidentemente, infundados em relação aos créditos da Autora, buscando impedir o exercício do seu direito de voto em assembleia de credores, com base no artigo 43, da Lei 11.101/05. É certo que, está "litigando de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional". Nessa toada, verifica-se a conduta temerária da Ré, em violação aos "princípios da boa fé e da lealdade processual", notadamente, diante das reiteradas manifestações, cujos fundamentos que já foram enfrentados anteriormente. Assim, patente a litigância de má-fé da Ré, nos moldes do art. 80, inciso V, do CPC/15. Dessa forma, nos termos do art 81, caput, do mesmo Diploma Processual, impõe-se a manutenção da condenação imposta à Ré, por litigância de má fé. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-93).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial: a) omissão em identificar a conduta exata consistente na alteração dos fatos e litigância de má-fé; e b) contradição presente no acórdão, ao afirmar que a parte "apenas insistiu que a Autora/agravada complementasse a documentação apresentada", ao mesmo tempo em que manteve a condenação por litigância de má-fé.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 80, I e II, e 81 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, outrossim, que, das "manifestações da Log-In mencionadas na fundamentação do Acórdão, verifica-se que, em nenhum momento, houve afirmação no sentido de que o Manchester seria parte relacionada na Recuperação Judicial, ou que o Sr. Gérman seria seu beneficiário final. Na realidade, a manifestação se limitou a (i) juntar matéria do New York Times, que tratava da relação entre o Sr. Gérman e o Manchester; e (ii) afirmar que potenciais indícios de que outras relações entre o Sr. Gérman e o Manchester - a par daquela informada no processo - conferiria margem para pedido adicional de informações" (fl. 105).<br>Alega que a "litigância de má-fé pela alteração da verdade, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, se caracteriza pela prática de condutas graves, de natureza dolosa, por meio da qual a parte altera fato incontroverso, com o escopo de iludir o julgador. Mais do que simplesmente conferir qualificação jurídica inadequada aos fatos, ou mesmo formular alegações posteriormente não comprovadas, a litigância de ma-fé ocorre nas situações nas quais a alteração recai sobre eventos em relação aos quais inexiste qualquer dúvida, decorrendo de verdadeiro manipulação indevida da parte com o escopo de iludir".<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 148-158).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 210-215), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 245-247).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 266-276).<br>A relatora, Ministra Nancy Andrighi, houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 417).<br>O recurso especial foi conhecido em parte e improvido (fls. 424-425).<br>Após o agravo interno a relatora, Ministra Nancy Andrighi, tornou sem efeito as decisões anteriores.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente recurso especial é proveniente de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da recuperação judicial que indeferiu o requerimento para que a Manchester Securities Corporation juntasse documentos comprobatórios de seu crédito e indicasse os beneficiários finais do fundo que a controla, bem como condenou o agravante por litigância de má-fé com imposição de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa.<br>Segundo o recurso especial (fl. 97), a Manchester, "à época detinha mais de 94% dos créditos da Classe II e mais de 60% da Classe III, o que lhe colocava em uma posição privilegiada em relação aos demais credores".<br>A condenação em litigância de má-fé se deu em razão de pedido para que houvesse a juntada de documentos e a identificação dos beneficiários do fundo controlador da Manchester, Elliot Management Corporation, ocorreu após reportagem do The New York Times, que levantou possível relação entre Germán Efromovich com a Manchester, sendo que Germán também é controlador da recuperanda, EISA - Estaleiro Ilha S.A.<br>A Ministra Nancy Andrighi, em judicioso voto, afastou a preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, quanto ao mérito, entendeu pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Peço vênia à eminente relatora para divergir.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim decidiu a controvérsia (fls. 60-62):<br>Resta evidente que a Ré, ora agravante, suscitou questionamentos com relação aos créditos da Autora, ora agravada, buscando impedir o exercício do seu direito de voto em assembleia de credores, com base no artigo 43, da Lei 11.101/05.<br>Instada a se manifestar, a Ré/agravada, conforme fls. 13.452/13.455, dos autos principais, esclareceu, detalhadamente, que não há qualquer impedimento ou relação jurídica com as Recuperandas que justificasse o pedido deduzido por aquela. (Destacamos)<br>Também instado a se manifestar, o Administrador Judicial, às fls. 13.624/13.629, dos autos principais, alegou que "não possui qualquer ímpeto de alterar o câmbio, quantia ou classe" do crédito inscrito em favor da Agravada, asseverando que as alegações da Agravante "carecem de lastro fático suficiente para ensejar a intimação da Credora Manchester Securities Corporation, para apresentar informações quanto aos seus acionistas". (Destaques no original)<br>A Autora/agravada, de livre e espontânea vontade, às fls. 13.649/14.676, disponibilizou, a todos os credores, os documentos que deram origem ao seu crédito, sendo estes reconhecidos como suficientes pelo Administrador Judicial (fls. 15.224/15.226). (Destacamos)<br>Por sua vez, a Ré/agravante, intimada a apresentar quaisquer meios probatórios de suas alegações, conforme fls. 15.857, dos autos de origem, apenas insistiu que a Autora/agravada complementasse a documentação apresentada. (Destacamos)<br>A pretensão acima restou indeferida pela decisão ora hostilizada, culminando com a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Ora, de fato, está litigando de má-fé, aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido, sendo que tal conduta revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional  ..  (destacamos)<br> .. <br>Com efeito, constata-se a conduta temerária da Ré/agravante, em violação aos "princípios da boa fé e da lealdade processual", notadamente, diante das manifestações, cujos fundamentos já foram enfrentados anteriormente.<br>Foram opostos embargos de declaração em que foram suscitadas as teses: a) omissão quanto ao ato que caracteriza a má-fé e a alteração da realidade dos fatos, apta a ensejar a condenação à multa dos arts. 80 e 81 do CPC; e b) contradição, ao manter a multa e afirmar que a ré apenas insistiu na juntada da documentação (fls. 70-71).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fl. 92):<br>Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela LOG IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S. A., em razão da aplicação da litigância de má fé, estes também não devem ser acolhidos, senão vejamos.<br>Com efeito, não há o que se falar em nulidade do acórdão embargado, em razão de suposta "decisão surpresa", e alteração do fundamento para manter a condenação em litigância de má-fé, uma vez que este órgão julgador, após percuciente análise dos autos, manteve a condenação em litigância de má-fé da Parte Embargante, por ter constatado que esta alterou a verdade dos fatos.<br>Além disso, o acórdão embargado utilizou-se da mesma fundamentação adotada pelo juízo singular, tendo acrescentado que, por apresentar diversas manifestações no mesmo sentido, também restaria caracterizada a má-fé da Embargante por conduta temerária.<br>Desse modo, conforme se observa, fica evidenciada a existência de omissão e contradição não supridas pela oposição dos embargos de declaração. Seja porque os atos consistentes em má-fé ou distorção dos fatos não foram suficientemente explicitados, seja porque permanece a contradição em se manter a multa por litigância de má-fé, mesmo tendo sido reconhecido que a ré apenas insistiu na juntada de documentos.<br>A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" no Tribunal de origem, que atua como Corte de apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ, por efeito da Súmula n. 7/STJ. É precisamente naquele Juízo de segundo grau que o recorrente deveria encontrar o debate pleno e exauriente dos temas submetidos a julgamento.<br>Assim, em meu sentir, os autos devem retornar à Corte de origem para que se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos e contraditórios, impondo-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a teor do que estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, cito precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Ante o exposto, rogando a máxima vênia à eminente relatora, Ministra Nancy Andrighi, pelo bem lançado voto, ouso divergir e dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos e contraditórios apontados nos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.