ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FINALIDADE INFORMATIVA. EXCESSO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILICITUDE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.<br>2. Recurso especial interposto em 30/10/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir acerca do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de reportagem ilustrada com vídeo do recorrente e com afirmações categóricas a respeito de comportamento criminoso não comprovado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Na jurisprudência desta Corte, consolidou-se orientação no sentido de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013).<br>5. No recurso sub julgamento, verifica-se que a parte recorrida, ao exceder os fins informativos, veiculou reportagem contendo a imagem do recorrente e imputação categórica de conduta ilícita não demonstrada, em afronta aos deveres de cuidado e veracidade e aos direitos da personalidade.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido à retirada da reportagem de suas plataformas digitais e ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.<br>Recurso especial interposto em: 30/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Ação: "de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral.<br>Acórdão: o TJ/GO negou provimento ao recurso de apelação interposto por GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE.<br>1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos arts. 186 e 927, Código Civil.<br>2. Conforme precedentes do STJ, "A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar." (R Esp 1322264/AL).<br>3. A matéria jornalística, desde que não exceda os limites de divulgação, da informação, da expressão de opinião livre e discussão dos fatos, sem qualquer ânimo secundário, não atinge a honra da pessoa, não caracterizando, assim, abuso da liberdade de imprensa (arts. 5º, incs. IV e IX, e 220, §§ 1º e 2º, da CF), o que afasta a configuração do dever de indenizar. 4. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fls. 589-593).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que o TJ/GO "reconheceu de maneira equivocada a prevalência da liberdade de imprensa (informação e comunicação), quando de seu cotejo com a proteção à honra e a imagem, mesmo restando comprovado nos autos que o Recorrente sequer estava na Praça dos Três Poderes em Brasília no momento das agressões verbais aos enfermeiros que protestavam naquele local" (e-STJ fl. 612).<br>Refere que o "acórdão está a dizer que as matérias jornalísticas, mesmo que ilegítimas, possuem relevância quando em confronto com os atributos da personalidade, tais como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Referida interpretação é deveras teratológica, além de ilegal e inconstitucional, posto que a Corte de origem não confirmou em nenhum momento a veracidade das informações veiculadas pela emissora, e mesmo assim alçou a liberdade de imprensa como de caráter praticamente absoluto, afastando a ocorrência do ato ilícito e do dever de indenizar" (e-STJ fl. 615).<br>Aduz que a reportagem incorre em "inquestionável abuso do direito de informar, onde a emissora Recorrida atacou a honra e a imagem do Recorrente ao rotulá-lo como "agressor de enfermeiros", restando configurada a prática de um ato ilícito passível de indenização" (e-STJ fl. 616).<br>Insiste que "os dizeres das reportagens não configuram verossimilhança da informação, mas sim um contundente e injustificado ataque à honra do recorrente, na medida em que este é rotulado como uma pessoa que praticou crimes contra profissionais da saúde" (e-STJ fl. 617).<br>Requer, em síntese, a reforma do acórdão estadual "para que haja a reparação dos danos morais suportados pelo Recorrente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/02), sem se olvidar da necessária remoção definitiva das reportagens hospedadas na plataforma GloboPlay" (e-STJ fl. 619).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/GO inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.880.216/GO, o qual foi provido para determinar a conversão em recurso especial após a interposição do agravo interno contra a decisão unipessoal da Presidência (e-STJ fl. 955).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FINALIDADE INFORMATIVA. EXCESSO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILICITUDE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.<br>2. Recurso especial interposto em 30/10/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir acerca do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de reportagem ilustrada com vídeo do recorrente e com afirmações categóricas a respeito de comportamento criminoso não comprovado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Na jurisprudência desta Corte, consolidou-se orientação no sentido de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013).<br>5. No recurso sub julgamento, verifica-se que a parte recorrida, ao exceder os fins informativos, veiculou reportagem contendo a imagem do recorrente e imputação categórica de conduta ilícita não demonstrada, em afronta aos deveres de cuidado e veracidade e aos direitos da personalidade.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido à retirada da reportagem de suas plataformas digitais e ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em decidir acerca do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de reportagem ilustrada com vídeo do recorrente e com afirmações categóricas a respeito de comportamento criminoso não comprovado.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Na origem, o recorrente (GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO) ajuizou ação indenizatória contra a emissora recorrida (GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A) em razão de reportagem, veiculada em meados de 2021 e mantida nos canais de informação até os dias atuais, por meio da qual se imputou ao recorrente a autoria por agressões a enfermeiras que se manifestavam em solidariedade aos médicos vítimas da Covid-19, na Praça dos Três Poderes, em Brasília/DF.<br>2. O Juízo sentenciante e o Tribunal de segundo grau, em fundamentação bastante sucinta, afastaram a suposta abusividade da conduta da emissora, sob o fundamento de que "a informação veiculada pela parte requerida era verossímil, já que na época dos fatos, haviam indícios de que a parte autora estava no local no protesto, gravando vídeos que criticavam veementemente o grupo de enfermeiros" (e-STJ fl. 510).<br>3. Contra o acórdão, insurge-se o recorrente, asseverando que a reportagem extrapolou o dever de informar ao rotulá-lo como "agressor de enfermeiros", bem como desconsiderou as informações trazidas pelo recorrente de que não se encontrava no local da manifestação quando foram praticados os atos ilícitos.<br>4. A partir dessa reconstrução contextual, passe-se a examinar o presente recurso especial, com o devido esclarecimento de que a revaloração dos fatos e provas é questão estritamente jurídica.<br>2. DA COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DO ILÍCITO INDENIZÁVEL<br>5. Não são raros os processos que aportam no Judiciário para controverter a colisão entre direitos constitucionalmente assegurados. De um lado, situam-se a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, da CF/88), a livre manifestação deste pensamento (art. 5º, IX, da CF/88) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF/88); de outro, o direito à honra, à imagem e à vida privada dos indivíduos (art. 5º, X, da CF/88).<br>6. A solução desses conflitos não decorre da negação de quaisquer desses direitos, mas da busca por um ponto de equilíbrio que permita a sua convivência harmoniosa. Assim, compete ao legislador e ao aplicador do Direito exercer tal ponderação, de modo a compatibilizar os valores constitucionais em tensão (REsp 984.803/ES, Terceira Turma, DJe 19/08/2009).<br>7. Quanto ao tema, sabe-se que a primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: (a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e (b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo (ADI n. 2.566/DF, Plenário, DJe 23/10/2018). Por tais razões, considera-se legítimo o exercício da liberdade de imprensa quando a notícia veicula conteúdo verdadeiro - ou ao menos verossímil - e sua divulgação for de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade do sujeito exposto pela mídia.<br>8. Inclusive, "a liberdade de informação e a liberdade de expressão (em sentido estrito), ao fornecerem meios de compreensão da realidade - e, consequentemente, propiciarem o desenvolvimento da personalidade -, conectam-se tanto à noção de dignidade humana quanto à de democracia, pois o livre fluxo de informações e a multiplicidade de manifestações do pensamento são vitais para o aprimoramento de sociedades fundadas no pluralismo político, a exemplo da brasileira (FAVERO, Sabrina; STEINMETZ, Wilson Antônio. Direito de informação: dimensão coletiva da liberdade de expressão e democracia. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 16, n. 3, set./dez. 2016, pp. 639-655)" (REsp n. 1.729.550/SP, Quarta Turma, DJe 4/6/2021).<br>9. Especialmente em relação à liberdade de imprensa - modalidade qualificada de liberdade de informação e de expressão -, a doutrina identifica a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade (MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade civil da imprensa por dano à honra: o novo código civil e a lei de imprensa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 241).<br>10. Igualmente, na jurisprudência desta Corte, consolidou-se a orientação no sentido de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013).<br>11. Assim, "no desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros", sendo que " d eixa de constituir exercício regular do dever/direito de informar, passando a configurar típico ato ilícito indenizável, todo o excesso de linguagem praticado por jornalista que, no afã de criar verdadeiro espetáculo sensacionalista, transmita ao público-alvo da suposta reportagem um juízo de prévia e açodada condenação e o estímulo, ainda que de forma indireta, à prática de atos hostis contra aquele que, protegido pela garantia constitucional do princípio da inocência, ainda deve ser tratado como mero investigado" (REsp n. 1.926.012/SP, Terceira Turma, DJe 15/3/2022).<br>12. De modo semelhante, colhem-se outros julgados recentes: (i) "A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas" (AgInt no AREsp n. 2.461.673/DF, Quarta Turma, DJe 24/4/2025); (ii) "A liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva.  ..  A veiculação de informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de personalidade, enseja o dever de indenizar" (AgInt no AREsp n. 2.596.967/PR, Quarta Turma, DJe 4/7/2025; (iii) "Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade com o consequente ressarcimento dos danos correlatos" (REsp n. 1.704.600/RS, Terceira Turma, DJe 15/10/2019). Também: REsp n. 2.199.156/DF, Terceira Turma, DJe 12/6/2025.<br>13. Destarte, sempre que identificada, na hipótese em concreto, a agressão injusta à dignidade da pessoa, haverá a configuração do ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>14. À luz dos ensinamentos acima, examina-se o recurso sob julgamento, recordando-se que não se pode confundir "liberdade de imprensa ou de expressão com irresponsabilidade de afirmação", frase sabiamente utilizada pelo e. Min. Cueva no voto-vista no REsp n. 1.604.010/RJ, Terceira Turma, DJe 6/12/2019. p. 21)<br>15. A verossimilhança, elemento mínimo necessário para afastar a ilicitude do comportamento jornalístico, se traduz por meio da "aparência de algo verdadeiro", "em que há condições de ter ocorrido realmente", segundo o dicionário Michaelis online. Assim, não basta a existência de conjecturas ou palpites, sendo necessária a presença de uma possibilidade efetiva de ocorrência do que foi afirmado. A verificação da verossimilhança, portanto, revela o comprometimento dos meios de comunicação com o dever de informar responsavelmente.<br>16. Outrossim, a forma como a informação é veiculada pode influenciar e impactar - negativa ou positivamente - a imagem de determinado indivíduo perante a sociedade, de modo que as palavras também devem ser escolhidas sabiamente pelo jornalista, perito na comunicação, evitando-se afirmações taxativas quando não houver certeza do que se fala. A atenção à forma de transmissão da informação deve ser redobrada em períodos de instabilidade institucional, como foi o atroz episódio da Pandemia da Covid-19, bem como em períodos naturalmente sensíveis, como ocorre nas épocas de eleição.<br>17. No particular, inobstante as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, têm-se que a conduta da parte recorrida não está amparada pelo legítimo exercício da profissão. Isto é, ao publicar reportagem na qual constava vídeo com a imagem do recorrente e no qual afirmava, de modo taxativo, que "um terceiro agressor identificado é GUSTAVO GAIA MACHADO DE ARAÚJO" (minutos 01:43-1:49 do vídeo, disponível em https://globoplay.globo.com/v/8533651/), o recorrido não observou: (i) o dever de cuidado, pois não projetou as possíveis consequências identificáveis desta divulgação, notadamente em período no qual os ânimos sociais encontravam-se exaltados em razão da crise na saúde mundial em razão da Pandemia; e tampouco (ii) o dever de veracidade, tendo em vista que a reportagem não se limitou a informar a ocorrência e a investigação dos fatos, mas, ao contrário, fez conjecturas pejorativas a respeito da conduta do recorrente em rede nacional. A falta de veracidade se evidencia também diante da homologação de acordo por meio do qual o "Sindenfermeiro/DF reafirma que Gustavo Gayer não tem relação alguma com as agressões físicas e verbais sofridas por alguns enfermeiros no citado ato, pois, conforme restou apurado, no momento dos fatos não se encontrava nas proximidades da Praça dos Três Poderes" (e-STJ fls. 329-330).<br>18. Destarte, ultrapassada a finalidade informativa da reportagem, e configurada a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, o recurso especial deve ser conhecido e provido para determinar a condenação do recorrido (a) ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente e (b) à retirada da publicação.<br>19. Quanto à quantificação, diante dos critérios jurisprudenciais e das circunstâncias particulares dos autos, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmu la 54/STJ), que corresponde à data da veiculação da reportagem (5/5/2020), e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).<br>20. Por fim, ressalta-se a inaplicabilidade do recente Tema 995/STF (RE 1075412), o qual cinge-se à responsabilidade subjetiva da empresa jornalística "na hipótese de publicação de entrevista".<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão estadual, condenar o recorrido à retirada da reportagem de suas plataformas digitais e ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente, no valor de R$ 80.000,00, devidamente corrigido e atualizado.<br>Invertida a sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.