DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WALKIRIA CLARA GONCALVES MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que guarda os seguintes termos (fls. 319-321):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que, na ação em que se busca a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré na obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel em questão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>2. O juízo de origem, na sentença, entendeu por não ser cabível o pedido de indenização por danos materiais, pois a parte autora firmou contrato de compra e venda mediante alienação fiduciária, logo, somente teria legitimidade para tanto após a quitação do contrato, por isso que condenou a ré na obrigação de fazer.<br>3. A jurisprudência vem se orientando no sentido de que, nas ações em que se busca indenização por danos materiais e morais, em virtude de vícios de construção no imóvel, o arrendatário tem legitimidade ativa para ajuizar ações relativas ao bem arrendado, por ser equiparado à condição de proprietário. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>4. Em contratos de compra direta de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária, decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, o próprio bem adquirido é dado em garantia e, uma vez pago o valor total do bem, o devedor fiduciante adquire a plena propriedade do imóvel, desde o momento do registro da alienação fiduciária, em favor do credor fiduciário, no que se denomina propriedade resolúvel, estando configurada, portanto, a legitimidade da parte autora para requerer indenização por eventuais danos físicos no imóvel.<br>5. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios.<br>6. No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva.<br>7. Cuidando-se de imóvel vinculado a programa social de moradia (Programa de Arrendamento Residencial - PAR), em que a propriedade só é efetivamente transferida ao beneficiário após o pagamento de todas as prestações, embora o arrendatário tenha evidente legitimidade para postular a reparação dos vícios, e atendendo a recomendação contida na Nota Técnica n. 04/2022 da Rede de Inteligência e Inovação da Justiça Federal da 1ª Região, a eventual condenação da ré ou das rés deve consistir em obrigação de fazer (reparar os vícios), a fim de que o imóvel tenha as condições de habitabilidade condignas ao fim a que se destina.<br>8. Laudo pericial produzido nos autos aponta como vícios de construção, no imóvel em questão: a) afundamento e manchas do piso cerâmico do banheiro; b) revestimento cerâmico do banheiro e da cozinha manchado e descolando; c) falta de disjuntor "DR" no quadro elétrico do imóvel; e d) infiltrações nas esquadrias de alumínio.<br>9. Concluiu o perito que os defeitos elencados no relatório do laudo devem-se, exclusivamente, a vícios e defeitos construtivos oriundos da construção do imóvel periciado, que independem da ocorrência de manutenção preventiva periódica, devendo ser a ré condenada a reparar os referidos vícios de construção.<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido, "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no R Esp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, D Je 02/03/2022).<br>11. No caso dos autos, os vícios de construção identificados no imóvel, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configuram qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais.<br>12. Apelação da parte autora desprovida; apelação da ré parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 489, § 1º, V, do CPC, bem como contraria o entendimento do STJ, que considera cabível a condenação em dano moral no caso dos autos.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 390-397).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 402-403), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 419-423).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ou seja, não não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deixou claro que "os vícios de construção identificados no imóvel, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configuram qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento" (fl. 325).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo deficiência, omissão ou contradição. Ademais, o acórdão impugnado está em estrita consonância com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, que exige, para o reconhecimento da consubstanciação de dano moral em decorrência de vícios de construção, a presença de circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).<br>2. No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância excepcional, apta a gerar a responsabilidade por compensar danos morais. Em verdade, a condenação considerou a existência de danos morais presumíveis, afastando-se, portanto, dos critérios estabelecidos por esta Corte Superior, em casos de vícios construtivos em imóvel.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2553997 / RS , relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJEN de 11/04/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no Rel. Ministro AREsp 1288145/DF, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1459749 / GO; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06/12/2019)<br>Portanto, incide no caso a Súmula n. 83/STJ tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, cabe ressaltar que, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente (fl. 338) para 11% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça (fl. 8 4).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA