DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0100648-20.2019.8.20.0121.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 e art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa (fl. 1236).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APCRIM"S. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO (ART. 2º, § 2º DA LEI 12.850/13 E ART. 157, § 2º, II E V E § 2º - A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES. LITISPENDÊNCIA. CRIMES PRATICADOS EM DATAS DISTINTAS. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO SANCIONATÓRIO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACERVO ROBUSTO A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS. DECLARAÇÃO FIRME E PRECISA DA VÍTIMA. PECHA INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTIVO DE AMBOS OS CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. TESE REJEITADA. AJUSTE NA PENA-BASE. VETOR "ANTECEDENTES" NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO. INCREMENTO PRESERVADO. DECOTE DA MAJORANTE DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 12.850/13. INCIDÊNCIA ESGRIMADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O USO DE ARSENAL BÉLICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEXO PELA RETIRADA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, II E V E § 2º - A, I DO CP. NARRATIVA SEGURA DOS OFENDIDOS QUANTO AO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA EXASPERANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DES CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS". (fls. 1464/1465)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1481/1486), a defesa apontou violação ao art. 2º da Lei 12.850/13, porque o TJ manteve a condenação sem, contudo, indicar a "vinculação do réu a uma organização criminosa, baseando-se em meras suposições e interpretações genéricas das provas produzidas".<br>Requer a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena fixada.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 1489/1512).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e do óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. (fls. 1513/1520).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1521/1529).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1531/1537).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso de agravo (fls. 1567/1578).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A condenação pela prática do crime previsto no art. 2 caput, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 resultou da análise aprofundada do acervo probatório, tanto que, no acórdão guerreado, foi consignado que:<br>"27. De igual forma, tenho por inexitosa a absolvição pela Orcrim (subitens 4.2, 5.4 e 6.2).<br>28. Neste sentindo, os diálogos extraídos das conversas de aplicativo (cautelar 0106269-04.2018.8.20.0001 (Operação Octopus) e os autos do IP 058. 09/2018, confirmam o envolvimento dos Insurgentes, sobretudo ao detalharem o modus operandi e a organizada estrutura da facção (Sindicato do Crime) para a prática de inúmeros roubos, como delineado pelo Magistrado primevo (ID 25096955):<br>JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUZA (conhecido por JADE e JARO) e JUDSON DA SILVA GOMES (conhecido pelo apelido BEBEZÃO)<br>".. Durante Operação Octopus, conforme os Autos Circunstanciados do id. 62522362 - Pág. 21 e ss e do id. 62522362 - Pág. 72 e ss, foi possível verificar a suposta participação dos acusados em diversos roubos já investigados pela DEFUR. Por meio do Auto Circunstanciado do id. 62522362 - Pág. 21 e ss, foi identificado que os acusados JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUZA (conhecido por JADE e JARO) e JUDSON DA SILVA GOMES (conhecido pelo apelido BEBEZÃO) como sendo dois dos meliantes que participaram do roubo ao cofre da PAGFÁCIL localizado na Central do Cidadão de João Câmara na madrugada do dia 05/09/2018 e que resultou na prisão dos mesmos, logo após. Pelas investigações, o grupo esteve na madrugada do dia 04/09/2018 em Nova Cruz, planejando assaltar o cofre da PAGFÁCIL da Central daquele Município, mas desistiu e se dirigiu à Cidade de João Câmara, no dia seguinte. Conforme as conversas interceptadas, os criminosos chegaram a tentar desviar a guarnição da cidade de Nova Cruz para a cidade de Goianinha com vistas a garantir o crime, mas não lograram êxito.. JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUZA (conhecido por JADE e JARO) foi preso no Bairro Mãe Luíza, nesta Capital, ainda na madrugada do dia do assalto de posse do aparelho telefônico que possuía o mesmo número de IMEI do terminal interceptado na Operação Octopus, comprovando que ele de fato teve participação no roubo à Central do Cidadão de João Câmara, investigado no bojo do IP nº 056.09/2018, conforme Relatório do id. 62522362 - Pág. 44/47 (cf. Também o id. 62522362 - Pág. 36).. Conforme a extração de dados realizada sob o aparelho do acusado JACKSON FIRMINO DA SILVA, cujos diálogos serão abaixo colacionados, depreende-se que este e os acusados JUDSON DA SILVA GOMES (conhecido como BBZÃO) e JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUZA (conhecido como JADE), além de outros indivíduos integravam o grupo de whatsapp denominado de "NOVO CANGAÇO", estritamente ligado à facção criminosa Sindicato do Crime do RN, por meio do qual os réus articulavam diversas ações criminosas..".<br>JACKSON FIRMINO DA SILVA (conhecido como CATITA)<br>".. Já no bojo do IP nº 058.09/2018, foi apurada a participação dos acusados JUDSON DA SILVA GOMES (conhecido como BEBEZÃO) e JACKSON FIRMINO DA SILVA (conhecido como CATITA) no roubo ao comerciante RAIMUNDO PATRÍCIO DE MEDEIROS, dono da empresa RCM, em 14/09/2018.. O acusado JACKSON FIRMINO DA SILVA (conhecido como CATITA) foi preso em flagrante em decorrência desses fatos, mas o acusado JUDSON DA SILVA GOMES conseguiu se evadir. A testemunha PAULO CARDOSO DA SILVA, motorista da vítima, reconheceu o acusado JUDSON DA SILVA GOMES como sendo o assaltante que estava dirigindo o carro para os meliantes (cf. id. 62522362 - Pág. 65). O fato chegou ser interceptado nos autos da medida cautelar nº 0106269- 04.2018.8.20.0001 (Operação Octopus), conforme diálogos transcritos no Autos Circunstanciado do id. 62522362 - Pág. 71 e ss, confirmando, em tese, a participação dos referidos acusados no crime..". 29.<br>E continuou:<br>Eric Dias do Nascimento ".. A vítima LUIZ CARLOS LOURENÇO CRISTINA, do roubo ocorrido no SAN VALE em 20/08/2018, reconheceu o acusado ERIC DIAS DO NASCIMENTO como um dos assaltantes que estava armado de revólver durante do delito (cf. termo de reconhecimento no id. 62522363 - Pág. 31 e 47 e termo de depoimento no id. 62522363 - Pág. 43/44). Outrossim, com a prisão dos acusados ERIC DIAS DO NASCIMENTO e JACKSON FIRMINO DA SILVA e a extração dos dados dos aparelhos celulares deles (produzidos nos autos no IP nº 058.09/2018, nº 0113283- 39.2018.8.20.0001) foi possível desvendar outros crimes perpetrados pelo grupo criminoso, comprovando que os acusados de fato integraram, no período da denúncia, organização criminosa encarregada da prática de roubos extremamente violentos em todo o Estado. Relatório de Extração e Análise de Conteúdo de Dispositivo dos aparelhos celulares apreendidos com ERIC DIAS DO NASCIMENTO e LEONARDO FERNANDES DE LIMA (id. 62522360 - Pág. 29/41). A conversa a seguir comprova a participação dos acusados ERIC DIAS DO NASCIMENTO e JUDSON DA SILVA GOMES (BBZÃO) no roubo de uma Amarok, ocorrido em 23/08/2018 (IP nº 068.10/2018 - cf. id. 62522360 - Pág. 34 ).. Em 25/08/2018, a acusado ERIC DIAS DO NASCIMENTO planejou novos roubos.. Além disso, o diálogo a seguir demonstra suposta participação de ERIC DIAS DO NASCIMENTO no roubo à loja SCHALK (ID 62522360, p. 36-37)..".<br>30. A propósito, além de as investigações demonstrarem a participação dos Recorrentes em vários eventos delitivos (art. 157 do CP), restou comprovado ser o grupo criminoso uma das células atuante do Sindicato do Crime (ID Id. 62522365 - Pág. 2), segundo bem detalhado na sentença vergastada (ID 25096955):<br>".. Convém ressaltar que, além disso, os ora acusados foram apontados pela autoridade policial como participantes de diversos assaltos, sendo reconhecidos por diversas vítimas, como os assaltos realizados a residências localizadas no SAN VALE, nos dias 26/05/2018 (onde houve a subtração de um veículo HB20X); no dia 12/06/2018; no dia 20/08/2018 (IP nº 059.10/2018); e no dia 23/08/2018 (IP nº 068.10/2018); além de roubo à loja SCHALK de Parnamirim em 24/08/2018 (IP nº 054.08/2018); roubo a um veículo LOGAN em 11/09/2018; roubos a residências no bairro Lagoa Salgada em 20/06/2018 e em 28/09/2018; roubo a um veículo HR da Hyundai em 11/05/2018, na BR-101, em Parnamirim/RN (IP nº 064.10/2018); roubos a Centrais do Cidadão de Natal (em 06/08/2018), de Macaíba (em 21/08/2018), de São José do Mipibú (em 24/08/2018), de Ceará-Mirim (em 28/08/2018), de Nova Cruz (em 04/09/2019, apenas planejamento) e de João Câmara na madrugada do dia 05/09/2015); roubo em 14/09/2018 ao dono da empresa RCM residente no Condomínio West Side Boulevard (cf. id. 62522367 - Pág. 2/3 e os diversos inquéritos policias anexados aos autos).. A partir dos elementos obtidos com a extração de dados do aparelho do acusado, também se têm a comprovação de que o grupo criminoso é uma célula da facção Criminosa Sindicato do Crime do RN. A forma como comentam sobre o suposto envolvimento de uma das integrantes da facção com membro de facção rival (o PCC - Primeiro Comando da Capital) não deixa dúvidas. Além disso, também consta postagem no grupo de um aviso emanado da facção, sobre o assunto. Confira-se.. Como se vê, o grupo também monitorava as matérias jornalísticas sobre os assaltos por eles realizados..".<br>31. Não bastasse, pelas provas carreadas ressoa perceptível a existência dos requisitos objetivos (mais de 04 integrantes, divisão de tarefas, crimes praticados com pena máximas superiores a 04 anos) e subjetivos (dolo) necessários à configurar o delito, consoante afirmado pelo Sentenciante ao dirimir a quaestio(ID 25096955): ".. Destacamos que o arcabouço probatório constante dos autos contém relatórios de investigação, autos circunstanciados, relatórios de extração de dados de aparelhos celulares, cópias de inquéritos e provas orais produzidas em juízo, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos aptos a amparar uma condenação, tanto que a defesa não logrou demonstrar prejuízo que ensejasse sua anulação. As provas antes destacadas demonstram, claramente e sem dúvidas, que no período mencionado na denúncia, os acusados integraram organização criminosa voltada a prática de furtos e roubos em todo o Estado, estritamente ligada à facção criminosa Sindicato do Crime do RN. A autoria delitiva dos agentes restou amplamente comprovada nos autos. Acerca do vulgo BEBEZÃO utilizado pelo acusado JUDSON BEZERRA ARAÚJO BATISTA, no id. 62522365 - Pág. 21, a autoridade policial juntou print de comentários feitos em uma foto do acusado em sua página do Facebook em que ele é identificado pelo citado apelido, estando comprovada o uso do vulgo pelo mesmo. Em relação ao acusado JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUZA, percebe-se que o apelido JADE se trata de abreviação do próprio nome do acusado, restando óbvia a utilização do referido apelido por ele. Quanto ao acusado JACKSON FIRMINO DA SILVA, a vítima RAIMUNDO PATRÍCIO DE MEDEIROS (seu ex-patrão) confirmou no id. 62522362 - pág. 55, que o acusado era conhecido pelo apelido CATITA, inclusive, no seu ambiente de trabalho. Outrossim, o acusado ERIC DIAS DO NASCIMENTO foi identificado por diversas vítimas como sendo um dos autores dos crimes de roubo, além do que, teve conversas extraídas do seu aparelho telefônico que o inserem nas práticas delitivas (ids 62522362 - pág. 39, 62522663 - pág. 31, 625263 - pág. 47 e 62522368 - pág. 39)..".<br>32. Concluiu Sua Excelência:<br>".. Desse modo, entendemos que os acusados integraram a organização criminosa, apesar da negativa de autoria de todos, porém, despida de qualquer embasamento. Em verdade, o que consta dos autos comprova que os réus aderiram voluntariamente às condutas praticadas pela facção para o fim de cometimento de delitos tais como furto, roubo e porte ilegal de arma de fogo, tendo eles plena consciência da ilicitude de seus atos, bem como demonstra a dedicação dos acusados às atividades criminosas da ORCRIM, caracterizando uma verdadeira organização criminosa encarregada de crimes extremamente violentos. A estabilidade do animus associativo se verifica através dos diversos inquéritos apresentados pela acusação, bem como através dos diálogos transcritos aqui nesta sentença que ocorreram ao menos a partir do mês de maio do ano de 2018, além do que, é perceptível a tendência de durabilidade do grupo, que não chegou a ser interrompida nem com a prisão de alguns dos integrantes no decorrer das investigações. Embora nem sempre as ações criminosas fossem praticadas pelo mesmo grupo (pelas mesmas pessoas), é incontestável a predisposição de todos os acusados para a prática dos crimes, sempre dispostos a participar das ações. Também é perfeitamente visível a divisão de tarefas, ainda que informal. Havia os integrantes que idealizavam os assaltos, os que faziam o levantamento dos locais que seriam alvo das atividades criminosas, aqueles que dirigiam os veículos, os que rendiam as vítimas, os que coletavam e guardavam cargas e demais objetos roubados, os que vendiam os produtos das atividades delituosas, os que abriam os cofres e os que subtraiam veículos para serem utilizados em novas ações delitivas, tudo indicando que havia um nível complexo de articulação, a qual se relacionava com uma vontade coletiva dos integrantes do grupo..". (grifos nossos).<br>O que se tem, na verdade, é a pretensão de incursão e reexame de todas as provas colhidas, na tentativa de se alterar o julgamento meritório para absolvição; o que é vedado pela citada súmula 7 do STJ.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO, SUFICIENTE E IDÔNEO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARTICULARIZADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes.<br>2. Não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração, as teses sustentadas nas razões do recuso especial atinentes (i) à nulidade decorrente de cerceamento de defesa (e-STJ fl. 489); (ii) à nulidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas, por motivação insuficiente e ausência de provas da titularidade das linhas (e-STJ fls. 500); (iii) à absolvição, por ausência de provas da estabilidade entre o recorrente e a organização criminosa, e por falta de comprovação da finalidade de praticar diversos crimes (e-STJ fls. 515/516); (iv) ao afastamento dos incrementos realizados a título de maus antecedentes e de reincidência, por inobservância à regra da "prescritibilidade das penas" (e-STJ fls. 519/520); (v) à desproporcionalidade do quantum fixado para o dia-multa (e-STJ fl. 522); e (vi) à restituição do dinheiro e do aparelho de telefone celular apreendidos, por ausência de motivação para a decretação de perdimento dos bens (e-STJ fls. 525/526). Nesse contexto, tais matérias não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>3. No que concerne ao pleito absolutório, fundado na aduzida insuficiência de provas e na impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, a Corte local manteve a condenação do recorrente pela prática do delito do artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, concluindo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do crime.<br>4. A Corte local assentou que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para demonstrar que o ora recorrente integrava a organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital (PCC)", notadamente, diante do relatório de análise criminal do celular do réu, apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido a partir de informações obtidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do Ministério Público do Estado de São Paulo, no curso de investigação e interceptação telefônica realizadas no Procedimento Investigatório Criminal n. 01/2022, "que buscava apurar informações a respeito de integrantes da organização criminosa denominada "PCC", pertencentes ao alto escalão da cúpula da facção e que exerciam suas funções na intitulada "área regional da 016", atuando a partir da cidade de Franca", oportunidade em que se constatou "o envolvimento do réu, vulgo "Popô, 2K", com a referida organização" (e-STJ fl. 454).<br>5. O Tribunal a quo consignou que a análise do conteúdo do celular do recorrente permitiu a obtenção de "diversas imagens e símbolos sabidamente alusivos à facção criminosa autointitulada "Primeiro Comando da Capital - PCC", tais como palhaços e "yin e yang", bem como mensagens escritas e em áudio com expressa menção a terminologias próprias daquela, .. e cujos teores evidenciam que ele tinha contato direto com diversos outros membros da referida organização criminosa, seja pelas referências de diversos vulgos, seja porque repassava contatos a outros integrantes identificando-os como "irmão" ou, ainda, porque recebia pedidos expressos para que o fizesse, sendo certo que, em um dos áudios, um membro da facção se identifica como "Irmão Ravi, Disciplina do Interior da 016" e pede que o réu indique o nome de algum outro membro "da Fora do Ar de Ribeirão Preto, do CDP de Ribeirão Preto", não havendo dúvidas, portanto, de que o réu integra pessoalmente a facção criminosa "PCC" .. " (e-STJ fls. 454/455).<br>6. A Corte local ponderou que, "nas mensagens, o réu é chamado por seus vulgos na organização criminosa, quais sejam, "Gordão", "Popô" e "2K" e, inclusive, o próprio acusado se identifica como o último deles em uma das conversas (fls. 68/70, 72 e 75), sendo certo que, o primeiro deles, já constava dos dados de qualificação da folha de antecedentes do réu (fls. 82)" (e-STJ fls. 454/455).<br>7. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A Corte local manteve o édito condenatório com fundamento em auto de busca e apreensão e em relatório de análise criminal do celular do réu, elaborado por membros do MPSP/GAECO, o qual "foi trazido à fase processual na condição de prova não repetível .. " (e-STJ fl. 459), e ao qual "as partes tiveram amplo acesso .. , não havendo, salvo meras especulações, qualquer evidência de alteração, exclusão ou distorção do referido conteúdo" (e-STJ fl. 456). Assim, forçosa a conclusão de que a condenação foi prolatada com fundamento em provas cautelares e irrepetíveis consistentes na degravação de mensagens de texto e de áudio extraídos do celular do réu (e-STJ fl. 324) , sujeitas a contraditório diferido durante a instrução penal, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.<br>Precedentes.<br>9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>10. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.<br>11. Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>12. A participação em organização criminosa com vasta extensão (grande porte), dedicada ao exercício de diversas atividades criminosas e integrada por membros presentes em diferentes unidades da Federação, como é o caso do "Primeiro Comando da Capital - PCC", extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da basilar do respectivo mínimo legal. Precedentes.<br>13. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>14. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>15. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>16. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.<br>Precedentes.<br>17. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.<br>18. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, em decorrência da valoração negativa de 2 vetoriais (culpabilidade e antecedentes), fixou a pena-base do ora recorrente, pela prática do delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 2 anos, 4 meses e 24 dias acima do mínimo legal, apresentando motivação particularizada, suficiente e idônea para justificar, em relação à culpabilidade, a necessidade de elevação em patamar superior, consistente no fato de o recorrente integrar "uma das organizações criminosas mais perigosas e temidas do país, com membros presentes em diversos estados brasileiros" (e-STJ fl. 462), no caso o "PCC", não havendo falar em manifesta desproporcionalidade.<br>19. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes.<br>20. Na espécie, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 anos e não excedente a 8 anos (e-STJ fl. 465), o réu, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP.<br>Precedentes.<br>21. Prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, incisos I, II, e III, do CP, ante o não acolhimento das pretensões anteriores.<br>22. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 58 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941; 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998; E 2º, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Incide o enunciado 211 da Súmula desta Casa, segundo o qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br>2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br>3. Ademais, mutatis mutandis, "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, "i", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>4. Quanto às teses absolutória e de atipicidade, consta do acórdão que "a autoria dos acontecimentos em tela encontra-se igualmente demonstrada a partir do vastíssimo material probatório produzido no transcorrer desta persecução criminal", e que "está igualmente demonstrada, a partir das provas produzidas na presente sede processual, a existência de um vínculo associativo estável e permanente mantido, de forma consciente e voluntária, pelo acusado Carlos Eduardo Virtuoso com outros agentes, para a prática reiterada de infrações penais contra a ordem tributária e de jogo do bicho, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Sendo assim, inviável pretender-se, quanto a este crime, o reconhecimento da atipicidade objetiva da conduta, eis que concretizadas, na espécie, todas as elementares típicas previstas no preceito primário do artigo 2º da Lei nº 12.850/13" (e-STJ fls. 4.462 e 4.579).<br>5. Para acolher as referidas teses, seria necessário revolver o material fático-probatório, expediente esse que ultrapassava os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Dessarte, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar as teses defensivas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>6. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Como consectário desse entendimento, esta Corte é assente que a valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. Precedentes.<br>7. "A função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.), (grifos nossos).<br>De outro viés, quanto ao alegado equívoco na dosimetria da pena, melhor sorte não assiste ao ora agravante.<br>Enfatize-se que o recorrente não indicou, nas razões de recurso especial, de forma precisa quais dispositivos infraconstitucionais foram violados a ponto de se concluir pelo equívoco na pena fixada. Tão somente em razões de agravo em recurso especial a parte interessada vem a elencar os artigos 59 e 68 do Código Penal, o que não se admite em razão da preclusão consumativa.<br>Desta feita, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal aplicada por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.<br>4. "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas" (AgRg no AREsp 2697630 / BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair papelotes contendo maconha.<br>6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.<br>7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com concessão ex officio da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada reconheceu a deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as razões recursais não enfrentaram diretamente os aspectos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido e não indicam o dispositivo legal supostamente violado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão anterior, sendo o agravo regimental mera reiteração de argumentos já analisados.<br>5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, uma vez que a defesa não indicou o dispositivo legal violado, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>6. A decisão agravada corretamente reconheceu o tráfico privilegiado, em conformidade com a jurisprudência que veda a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.307/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). (grifos nossos).<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA