DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IRAN LENNON DE SOUZA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0019151-25.2025.8.26.0050).<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido de concessão de indulto, previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar o indulto e determinar a continuidade da execução penal.<br>A impetrante alega que o indulto foi corretamente declarado na origem, com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, e que a cassação realizada pelo Tribunal local seria indevida.<br>Alega que compete ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, estabelecer os requisitos do indulto e que caberia ao Poder Judiciário apenas verificar o atendimento dos critérios e declarar a existência do direito.<br>Assevera que o crime é contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e que se presume a incapacidade econômica do paciente por ser assistido pela Defensoria Pública e por ter sido fixado o dia-multa no mínimo legal, o que dispensaria a reparação do dano.<br>Afirma que, além desses elementos objetivos, constam dos autos dados socioeconômicos do paciente, indicando baixa escolaridade e residência em periferia, o que reforçaria a hipossuficiência.<br>Reitera que a decisão sobre indulto possui natureza declaratória, pois o direito é constituído pelo decreto presidencial, e que a reforma operada pelo Tribunal de Justiça violaria a legalidade e usurparia a competência do Presidente da República.<br>Pondera que não houve falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto n. 12.338/2024, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reestabelecida a decisão do Juízo de execução que reconheceu o direito do paciente ao indulto.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 64-66).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 72-76).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução penal deferiu o pedido de concessão de indulto, com base no que segue (fls. 46-47):<br>O(A) sentenciado(a) possui condenação por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, § 2º, inciso V, do decreto.<br>Preenchido, portanto, o requisito objetivo para concessão do indulto requerido, nos termos do artigo 9º e 7º do referido Decreto.<br>Além disso, o requisito subjetivo foi igualmente atendido, uma vez que o(a) sentenciado(a) não havia praticado falta grave nos dozes meses anteriores à publicação do decreto, único requisito subjetivo exigido, nos termos do artigo 6º e seu parágrafo único, do referido Decreto que assim dispõe:<br> .. <br>Ante o exposto, reconheço o direito do(a) sentenciado(a) ao INDULTO concedido pela Presidência da República no art. 9º, inciso XV, e 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Por consequência, julgo extinta a punibilidade do(a) executado(a) relativamente à condenação imposta nos autos dos processos nº 0011255-50.2017.8.26.0004, da 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, e nº 1528090-75.2019.8.26.0228, da 12 ª Vara do Foro Central Criminal Barra Funda, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 12-15, grifei):<br>Trata-se de condenado por crime contra o patrimônio, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cujo pedido de indulto tem como fundamento o artigo 9º, inciso XV, do Dec. nº 12.338/24, que prevê:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto"<br>A reparação do dano até a data limite é requisito objetivo e cumulativo para a concessão do indulto, "excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto" frisando-se aqui que a incapacidade econômica de repará-lo DEVE ser demonstrada e comprovada pelo Agravado, o que não ocorreu.<br>A presunção de incapacidade financeira para a reparação do dano prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto em questão tem natureza relativa, devendo ser minimamente demonstrada com documentação atual, ao tempo da execução da pena (e não com documentos referentes ao processo de conhecimento). Neste caso, em que pese a atuação da Defensoria Pública e a fixação dos dias- multa no valor mínimo legal, não há informações ATUAIS referente ao Agravado: 1. ser beneficiário de qualquer programa social ou usuário de serviço de assistência social (artigo 12, § 2º, inciso II, do Dec. nº 12.338/24); 2. ser pessoa qualificada como desempregada (artigo 12, § 2º, inciso III, do Dec. nº 12.338/24); 3. não ter vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não terem sido localizados bens ou renda em seu nome (artigo 12, § 2º, inciso III, do Dec. nº 12.338/24); 4. ser pessoa que, em razão da idade ou patologia, não dispõe de capacidade laborativa (artigo 12, § 2º, inciso IV, do Dec. nº 12.338/24).<br> .. <br>Por outro lado, conforme constou da manifestação do Ministério Público de fls.28, e ratificada nas razões de recurso, "Até o dia 25/12/2024, o agravado ainda não havia cumprido qualquer fração das penas impostas" (fls.03), vê- se que o Agravado sequer deu início ao cumprimento de sua pena, de modo que não há como se conceder indulto (ou qualquer outro benefício executório) ao sentenciado que não está em cumprimento de pena. Em outras palavras, não se pode "perdoar" pena daquele que não se encontra em efetivo cumprimento de pena.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para indeferir o indulto.<br>Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão pela prática do crime de receptação qualificada e à pena de 2 anos de reclusão pela prática dos crimes de receptação e de estelionato, tendo as penas privativas de liberdade sido substituídas por restritivas de direitos (fls. 17-18) . Desse modo, para fazer jus ao indulto, deveria ter cumprido a fração exigida no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024.<br>No entanto, conforme disposto no acórdão, até a data prevista, qual seja, 25/12/2024, ele ainda nem sequer havia iniciado cumprimento das penas restritivas de direitos, não cumprindo o requisito temporal mínimo exigido.<br>A propósito, observa-se como esta Corte tem decido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENADO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA OS NÃO REINCIDENTES (ART. 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024). PRECEDENTE DO STJ.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.025.777/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, ao constatar "que o agravado não ostenta a condição de juridicamente necessitado (pela falta de comprovação atual de hipossuficiência)" (fl. 75), não podendo a incapacidade financeira ser presumida em decorrência da assistência pela Defensoria Pública ou da fixação do dia-multa no mínimo legal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA