DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRÍCIO HENRIQUE CINTRA E OUTRA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo dos executados. Proteção do bem de família. Impenhorabilidade não reconhecida. Inexistência de prova de que seja único imóvel ou que sirva de moradia para o devedor e sua família. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.009/90. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e à Lei 8.009/1990.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão não enfrenta argumentos essenciais apresentados no agravo de instrumento, nem analisa as questões devolvidas nos embargos de declaração, permanecendo omisso quanto aos pontos relevantes indicados.<br>ii) há ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, pois se afirma inexistência de provas sem examinar documentos apontados como centrais pela defesa, inclusive certidões e comprovantes destinados a demonstrar a residência familiar no imóvel penhorado. Em verdade, "foram opostos Embargos de Declaração justamente demonstrando que nos autos existem ao menos 14 (catorze) provas de que o RECORRENTE reside no local, dentre elas a mencionada Certidão do Oficial de Justiça e contas de consumo. Ora, concessa venia, o r. acórdão não cotejou a prova adequadamente, omitindo-se na análise do conteúdo probatório existente nos autos".<br>iii) "solicitou-se ao mm. Tribunal que existindo qualquer dúvida acerca dos documentos apresentados, que fosse o julgamento convertido em diligência nos moldes do artigo 938 do CPC, de modo que fossem solicitados quaisquer documentos complementares à RECORRENTE, visto que os mesmos trariam aos autos na medida em que são residentes do local desde a construção do imóvel em 2014".<br>iv) houve indevida restrição aos meios de prova ao exigir, como condição para reconhecer a impenhorabilidade, um conjunto específico de documentos, em descompasso com a regra que assegura o emprego de quaisquer meios legais e moralmente legítimos para formar a convicção do julgador.<br>iv) houve contrariedade à disciplina de impenhorabilidade do bem de família ao não aplicar, nem cotejar, as provas que demonstram a natureza residencial do imóvel e a proteção legal, apesar de reiterada indicação de elementos que comprovariam a moradia da entidade familiar. "Não há uma linha sequer nas decisões combatidas acerca do fato de que o sr. Oficial de Justiça foi ao local e certificou ser ali a residência dos RECORRENTES. Servidor público este dotado de insuperável fé-pública não elida ou questionada nos autos em qualquer momento".<br>Contrarrazões: informação não localizada.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processada sob nº 1021585-77.2020.8.26.0071, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que indeferiu o pedido de cancelamento de penhora de imóvel em razão da alegação de bem de família.<br>A parte agravante pede a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo.<br>O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 99/100. A decisão a fls. 102/103 deferiu o efeito suspensivo. As contrarrazões estão a fls. 109/114. É o relatório. Nega-se provimento ao recurso.<br>Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicoob Unimais Mantiqueira Cooperativa de Crédito contra os agravantes Fabrício Henrique Cintra e Flávia Maria Ravagnani Neves Cintra tendo por objeto as Cédulas de Crédito Bancário: (i) nº 121.662 , no valor de R$ 160.544,34 a ser quitada em 36 parcelas de R$ 6.859,43; (ii) nº 139.548, no valor de R$ 100.849,15, a ser quitada em 12 parcelas de 10.365,90. A instituição financeira alega que houve inadimplemento das prestações avençadas e que saldo devedor na época do ajuizamento da ação era de R$ 274.636,79.<br>A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de efetivação de penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 81.204 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade dos executados/agravantes.<br>O inconformismo dos recorrentes não pode ser acolhido.<br>A Lei 8.009/90, que trouxe à ordem jurídica limite ao princípio de que o patrimônio do devedor é garantia comum dos credores, contém em seu art. 1º e 5º o seguinte dispositivo:<br>Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.<br>Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.<br>Nesse contexto, pode-se afirmar que a Lei n. 8.009/90 visa a proteção do devedor e de sua família da situação de viver sem o mínimo de condições para sua sobrevivência, ficando excluídos do seu alcance os bens destinados a lazer, que não se incluem entre aqueles absolutamente necessários.<br>E, para que seja resguardado o mínimo existencial e obtenha a proteção do bem de família, o devedor deve apresentar provas para que se possa aplicar referida norma, o que não aconteceu no caso concreto. Os executados/agravantes sustentam que possuem outros imóveis (fls. 8/9), mas deixam de apresentar documentos para elucidar tal alegação (declarações de imposto de renda). Referida conduta viola o dever de lealdade das partes e impede que o Juízo verifique a situação patrimonial universal dos devedores para aplicação da Lei nº 8.009/90. Igualmente não apresentaram documentos de fácil de acesso que pudessem comprovar que o bem imóvel é a moradia permanente da família, como comprovantes de consumo (água, energia, IPTU ou outros).<br>Tais provas garantiriam a verdade do fato que alegam e influiriam eficazmente na convicção do juízo, nos exatos termos do artigo 369, do CPC, uma vez que tornariam isente de dúvidas que a unidade familiar, neste processo se fazendo presente pelos ora agravantes, não dispõe de outro imóvel que pudessem utilizar como moradia ou que tal bem não é o de menor valor disponível em seu patrimônio.<br>Elucida ainda mais a questão aqui posta o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante:<br>"Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois "em questões probatórias não há preclusão para o magistrado". (STJ, AgInt no AREsp nº 871.003/ SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/6/2016, DJe 23/6/2016)<br>Ao arguir a impenhorabilidade de bem de família, deveriam os executados apresentar as provas nesse sentido, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor.<br>Anote-se, por fim, que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". As partes devem se atentar a isso.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal asseverou que:<br>Os embargos de declaração apresentados pelos executados não merecem acolhimento.<br>Com efeito, não há no acórdão embargado vício passível de correção ou esclarecimento. A motivação deduzida é clara, não padecendo da omissão, descrita nas razões recursais, que, a rigor, apenas demonstram a insatisfação das partes embargantes com a decisão proferida pelo Órgão Colegiado, que rejeitou a tese suscitada nas razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados.<br>As razões expostas pelas partes embargantes estão, portanto, em desacordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sem prejuízo, como anotado no acórdão, os recorrentes deixaram de anexar as declarações de imposto, o que infringe o dever de lealdade das partes e impossibilita que o magistrado possa aplicar o teor da lei nº 8.009/90. Além disso, não apresentaram comprovantes de consumo (água, energia, IPTU e outros) suficientes para demonstrar que o imóvel é moradia permanente da família.<br>A questão fática submetida a julgamento foi adequadamente analisada pela Turma julgadora. Na verdade, o objetivo da oposição destes embargos de declaração é o reexame do acórdão, mediante a atribuição de excepcional e, no caso, inadmissível efeito infringente.<br>Todavia, eventual efeito modificativo dos embargos de declaração tem cabimento, excepcionalmente, quando decorrente da necessidade de suprimento dos vícios descritos no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, hipótese aqui não verificada. Inexistentes tais vícios, não há campo para reconsideração ou reforma da decisão.<br>Em suma, a parte embargante, se continuar a entender pela modificação do julgado, deverá se valer da via recursal própria. Afinal, nunca é demais lembrar, como bem decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada  " e que "  O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão  ", vindo a prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a "  confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão." (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 8/6/2016 grifado)<br>Anote-se, por fim, que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". As partes devem se atentar a isso.<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com a ratificação, na íntegra, dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Novos aclaratórios, tendo a Corte local decidido que:<br>Os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento.<br>Com efeito, não há no acórdão embargado vício passível de correção ou esclarecimento. A motivação deduzida é clara, não padecendo da omissão e nas razões recursais, que, a rigor, apenas demonstram a insatisfação da parte embargante com a decisão proferida pelo Órgão Colegiado.<br>As razões expostas pelas partes embargantes estão, portanto, em desacordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Dispõe o artigo 938, § 3º, do CPC:<br>Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.<br>( )<br>§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.<br>Referido dispositivo autoriza a conversão do julgamento em diligência, quando reconhecida a necessidade de produção de novas provas. No caso concreto, não ficou configurada a necessidade de produção de outras provas. Como anotado no agravo de instrumento nº 2292566-47.2023.8.26.0000, e ressaltado nos embargos de declaração nº 2292566-47.2023.8.26.0000/50000 os recorrentes deixaram de anexar as declarações de imposto, o que infringe o dever de lealdade das partes e impossibilita que o magistrado possa aplicar o teor da lei nº 8.009/90. Além disso, não apresentaram comprovantes de consumo (água, energia, IPTU e outros) suficientes para demonstrar que o imóvel é moradia permanente da família.<br>Cumpre registrar que o "magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", conforme relatado pela Ministra Diva Malerbi, nos aclaratórios nº 21.315/DF, opostos no Mandado de Segurança, julgado em 08/06/2016, DJE 15/06/2016, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça<br>Em suma, a questão fática submetida a julgamento foi adequadamente analisada pela Turma julgadora.<br>Na verdade, o objetivo da oposição destes embargos de declaração é o reexame do acórdão, mediante a atribuição de excepcional e, no caso, inadmissível efeito infringente.<br>Todavia, eventual efeito modificativo dos embargos de Embargos de Declaração Cível nº 2292566-47.2023.8.26.0000/50001 -Voto nº 12429 declaração tem cabimento, excepcionalmente, quando decorrente da necessidade de suprimento dos vícios descritos no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, hipótese aqui não verificada. Inexistentes tais vícios, não há campo para reconsideração ou reforma da decisão.<br>Em suma, a parte embargante, se continuar a entender pela modificação do julgado, deverá se valer da via recursal própria. Afinal, nunca é demais lembrar, como bem decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada  " e que "  O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão  ", vindo a prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a "  confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão." (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 8/6/2016 grifado)<br>Anote-se, por fim, que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". As partes devem se atentar a isso. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com a ratificação, na íntegra, dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pelos agravantes, notadamente, sobre as seguintes afirmações:<br>i) "os autos estão permeados de provas insuperáveis e passa-se a listar as mesmas de modo que haja análise completa da prova, afastando a omissão no r. acórdão: Primeira Prova: Petição inicial em que consta o endereço dos EXECUTADOS como sendo o agora defendido (folhas 16/18 deste Agravo); Segunda Prova: Cédula de Crédito Bancário em que consta o endereço dos EXECUTADOS como sendo o agora defendido (Vide folha 30 deste Agravo); Terceira Prova: Cédula de Crédito Bancário 139548 em que consta o endereço dos EXECUTADOS como sendo o agora defendido (Vide folha 43 deste Agravo); Quarta Prova: Citação da EXECUTADA AGRAVANTE FLÁVIA no endereço do imóvel familiar contido na inicial, agora defendido (Vide folha 44 deste Agravo); Quinta Prova: Tentativa de citação do EXECUTADO AGRAVANTE FABRÍCIO no endereço do imóvel familiar contido na inicial, sendo informado pelo porteiro que o mesmo se encontrava em viagem - logo -, ele reside ali (Vide folha 45 deste Agravo); Sexta Prova: Expedição de Mandado de Constatação de bens no endereço da residência (contido na inicial) dos EXECUTADOS EMBARGANTES (Vide folhas 46/47 deste Agravo); Sétima Prova: 04 Mandados de Oficial de Justiça Cumpridos Parcialmente com constatação de bens no endereço residencial familiar dos EXECUTADOS AGRAVANTE, sendo encontrados apenas bens não penhoráveis consoante listagem (Vide folha 48/51 deste Agravo); Oitava Prova: Um Mandado de Oficial de Justiça em que se buscou a empresa EXECUTADA JM2 no endereço residencial dos demais EXECUTADOS, sendo certificado no mesmo que ali se trata de um condomínio residencial (Vide folha 52); Nova Prova: Certidão do Oficial de Justiça em 10 de março de 2023 constatando que o local é a residência do EXECUTADO AGRAVANTE FABRÍCIO (Vide folha 56 deste Agravo); Décima Prova: Matrícula do Imóvel residencial em que se verifica que o Lote D11 está localizado dentro do Condomínio Villaggio II que é localizado na Avenida José Vicente Aiello, 14-100, cuja casa dos EXECUTADOS AGRAVANTES tem como individualização dentro do aludido condomínio a Rua Marcus Vinícius Machado, quadra 11, Unidade D11, CEP 17018-773, conforme Contas de Energia e Condomínio (Vide Folhas 60/68 deste Agravo); Décima Primeira Prova: Contas de Energia/Luz (Vide folha 82/84 deste Agravo); Décima Segunda Prova: Boletos de Condomínio (Vide folha 87/88 deste Agravo); Décima Terceira Prova: Mandado de Intimação expedido em relação ao EXECUTADO AGRAVANTE FABRÍCIO no endereço do imóvel defendido em 18 de outubro de 2023 (Vide folha 95 deste Agravo); Décima Quarta Prova: Certidão de Mandado Cumprido Positivo em 25 de outubro de 2023 em que o EXECUTADO AGRAVANTE FABRÍCIO foi intimado em sua casa - endereço do imóvel defendido - acerca da avaliação do aludido imóvel para fins de Leilão. Consta na Certidão ser ali o endereço onde reside a família do EXECUTADO FABRÍCIO (Vide folha 96 deste Agravo)";<br>ii) "Foram constatados bens na residência dos EMBARGANTES EXECUTADOS (folhas 46/47 deste Agravo) e o Oficial de Justiça esteve no local em inúmeras oportunidades. Tudo, atrelado às próprias contas de energia/luz e aos boletos de Condomínio que também estão nos autos (folhas 82/84 e 87/88 deste Agravo)";<br>iii) "Veja que nas páginas 95/96 deste Agravo de Instrumento o Sr. Oficial de Justiça, dotado de fé pública, intimou o EMBARGANTE EXECUTADO FABRÍCIO acerca da avaliação de seu imóvel para fins de Leilão, lançando em sua Certidão o fato de a residência ser habitada pelo mesmo e sua família, tudo, em 25 de outubro de 2023 - diligência recente, contemporânea ao Agravo de Instrumento".<br>Deveras, da atenta análise dos autos e do próprio acórdão embargado, constata-se que o acórdão recorrido (assim como o juízo de 1º grau), não se sabe o porquê, simplesmente desconsideraram todas as provas carreadas aos autos pelos agravantes e, ao mesmo tempo, valeram-se do fundamento de que "os recorrentes deixaram de anexar as declarações de imposto, o que infringe o dever de lealdade das partes e impossibilita que o magistrado possa aplicar o teor da lei nº 8.009/90. Além disso, não apresentaram comprovantes de consumo (água, energia, IPTU e outros) suficientes para demonstrar que o imóvel é moradia permanente da família", o que caracteriza evidente cerceamento de defesa.<br>Como sabido, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC, notadamente para que o acórdão análise todas as provas carreadas aos autos (e não só exigir a declaração de IR e declarações de consumo, sem antes, analisar a documentação carreada nos autos, inclusive, declarações de consumo) para fins de comprovação (ou não) dos requisitos do bem de família..<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Não se pode olvidar, por fim, que, segundo o STJ: i) "O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente" (REsp n. 1.862.925/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 23/6/2020.); ii) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência" (AgInt no REsp n. 1.873.254/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.); e iii) "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.).<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando os acórdãos dos embargos de declaração opostos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões suscitadas contra o primeiro acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA