DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE SILVEIRA DE MENEZES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução nº 0005269-68.2025.8.26.0026).<br>Consta dos autos que o juízo da execuçã o indeferiu o pedido de indulto de pena, com fulcro no Decreto nº 11.302/2022, pois ausente o requisito objetivo necessário à concessão da benesse.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, em acórdão assim ementado (fl. 23):<br>Agravo de Execução Penal. Indulto. Agravante condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes "privilegiado", com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Indeferimento pela origem. Ausência do requisito objetivo. Inteligência do art. 8º, I do Decreto nº 11.302/2022. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Indulgência inviabilizada. Decisão mantida. Agravo improvido.<br>A impetrante alega, em síntese, que o paciente faz jus ao indulto do Decreto nº 11.302/2022 por se tratar de condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), delito não impeditivo nos termos do art. 7º, inciso VI, do Decreto, e que, para fins do art. 5º, deve-se considerar a pena máxima em abstrato não superior a 5 anos de forma individualizada, sem soma ou unificação de penas quando não há concurso de crimes.<br>Sustenta, ainda, que até 25/12/2022 a única condenação transitada em julgado do paciente era a do tráfico privilegiado e que a existência de pena restritiva não poderia, por si só, obstar o indulto.<br>Pede, liminarmente, a concessão do indulto no processo nº 1501772-51.2021.8.26.0530, relativo ao crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente extinção da punibilidade; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme relatado, a defesa busca a concessão do indulto natalino à condenação em que a pena corporal foi substituída por pena restritivas de direitos.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a leg itimar a atuação desta Corte.<br>Acerca do caso concreto, o juízo de primeiro grau assim dispôs (fl. 59):<br>O sentenciado foi condenado em regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito(s) pelo processo 0016731-42.2022.8.26.0506 (Processo de origem: 1501772-51.2021.8.26.0530).<br>Consta no art 8º, I do Decreto Presidencial 11.302/2022 que o indulto natalino que trata o referido decreto não é extensível às penas restritivas de direitos. Nesse ínterim, importante consignar que a pena restritiva não foi convertida em privativa até 25/12/2022 (decisão às fls. 45/50 do presente PEC), conforme disposto no art. 11 do diploma normativo mencionado.<br>Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelo decreto supra mencionado, indefiro o pedido postulado.<br>O acórdão recorrido manteve o indeferimento do benefício pelos seguintes fundamentos (fls. 24-26):<br>Foi condenado o agravante pela prática de crime de tráfico ilícito de drogas, na forma dita "privilegiada" (art. 33, §4º da Lei de Tóxicos), à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteada a concessão de indulto, teve indeferido o benefício, tendo em vista o indulto natalino previsto pelo Decreto 11.302/2022 não é extensível às penas restritivas de direitos.<br>Contra essa decisão, recorre a defesa.<br>Mas sem razão, data venia. Pois efetivamente ausente o requisito objetivo para a sua concessão.<br>Isto porque, o artigo 8º, I do Decreto nº 11.302/2022 é expresso assim estabelece:<br>Artigo 8º. O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:<br>I penas restritivas de direitos;<br>Assim, não assiste razão o argumento defensivo de que o agravante preenche os requisitos para ser beneficiado com a clemência presidencial, porquanto o seu pedido foi indeferido em razão da natureza da pena que lhe foi imposta, que não é abrangida pelo Decreto Presidencial, e não em razão do crime pelo qual saiu condenado.<br>Afinal, embora o art. 7.º, VI do Decreto Presidencial 11.302/2022 tenha ressalvado expressamente o crime de tráfico "privilegiado", o art. 8.º, I do mesmo Decreto estabelece que o indulto não se aplica às penas restritivas de direitos.<br> .. <br>O sentenciado, tecnicamente, não preenche o requisito objetivo para obter o indulto, nos termos dos dispositivos referidos do Decreto nº 11.302/2022.<br>Ora, para a concessão do indulto é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão (tráfico privilegiado) seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, o inciso VI do artigo 7º da norma prevê:<br>"Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:<br>(..)<br>VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;"<br>Quanto a este requisito, não existe dúvida de que o paciente teria o direito, no entanto, é expressamente vedada a concessão de indulto a condenações que tiveram suas penas convertidas em restritivas de direitos, nos termos do art. 8º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/22:<br>"Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:<br>I - penas restritivas de direitos;"<br>Nessa linha, com relação à vedação do indulto às penas restritivas de direitos à luz da previsão contida no art. 8º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/22, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que tal impedimento aplica-se mesmo aos casos em que tenha havido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A esse respeito:<br> .. <br>2. Revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial.<br>Precedentes desta Corte.<br>3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.250/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br> .. <br>1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa.  ..  Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895).  .. , para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018).<br>2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016).<br>(..)<br>18. Desprovido o pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação.<br>Mantidas as demais determinações do combatido aresto.<br>(REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa.  ..  Nesse diapasão, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a reconversão das penas restritivas de direitos em sanção privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio" (HC n. 422.303/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.), mormente em situações como a dos autos, em que a reconversão se deu após a publicação do decreto presidencial.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.958/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.<br>Como amplamente consabido, o indulto e a comutação de penas, instrumentos<br>de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício, o qual dispôs que o indulto não é extensível às penas restritivas de direitos. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos no art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>Isto posto, uma vez não preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, inviável a concessão do indulto.<br>Ante o exposto, não conheço o presente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA