DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ZULMIRA MARIA SILVA TOSTES e OUTRO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial , proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 632-633):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7 /STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>No apelo excepcional a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 455):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de honorários advocatícios contratuais. Alegação do município atinente à falta de liquidez do título exequendo. Sentença de procedência. Insurgência dos embargados. Caso dos autos, em que, antes de ultimados os feitos em que atuaram os apelantes, na condição de advogados, houve a revogação dos poderes a eles atribuídos, em razão de suposta perda de prazos processuais pelo escritório contratado, a impactar no benefício econômico auferido pelo município, e, em consequência, a tornar ilíquido o contrato (título executivo extrajudicial) em questão.<br>Precedente representativo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, nem sequer foram conhecidos em decisão monocrática (e-STJ, fls. 476-477).<br>Contra o decisum os agravantes interpuseram agravo interno, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 528):<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, porque intempestivos, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos ora agravantes. Higidez da certidão que reconheceu a intempestividade dos embargos e da publicação questionada.<br>Recurso manifestamente improcedente, ficando advertidos os recorrentes, de que a reiteração de expediente protelatório resultará na aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Em suas razões de recurso especial, os recorrentes com base no art. 105, III, a, da CF/1988, alegaram violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão teria se omitido em relação à prestação de serviços advocatícios pelos recorrentes mesmo após o manejo dos embargos de declaração;<br>b) 5º da Lei n. 11.419/2006, ao argumento de que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico;<br>c) 272, § 2º, do CPC, em razão da nulidade da intimação da decisão quando efetuada sem constar o nome do advogado da parte;<br>d) 3º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006, considerando que a petição eletrônica enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia; e<br>e) 784 do CPC; 422 do CC; e 22 e 24, caput, e § 4º, da Lei n. 8.906/1994, pleiteando a procedência da execução de honorários advocatícios por eles cobrados, "seja pela demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado, seja pela inequívoca vantagem econômica auferida pelo Recorrido em razão direta do trabalho por eles desempenhado" (e-STJ, fl. 548).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 565-593 (e-STJ).<br>O apelo especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 595-597), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 604-618), o recurso foi julgado monocraticamente pela Presidência desta Corte, não conhecendo do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 632-633).<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 1.778-1.788), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustentam, em síntese, que impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 1.659 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>No caso, observo que a decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e passo ao exame do recurso especial.<br>De início, no que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifico não estar configurada a omissão no julgado proferido na origem. Isso porque a alegação de omissões no julgamento do recurso de apelação não foi analisada, pois os embargos de declaração nem sequer foram conhecidos, uma vez que no julgamento monocrático, concluiu-se pela intempestividade dos aclaratórios, conforme se extrai do seguinte trecho do decisum (e-STJ, fls. 476-477):<br>1. Embargos de declaração (índice 462) opostos contra decisão colegiada que negou provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes.<br>2. É cediço que o prazo para oposição dos aclaratórios é de cinco dias úteis, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil brasileiro.<br>3. Os embargantes foram intimados da decisão referenciada, pelo Diário da Justiça eletrônico, em 15/3/2024 (índice 459), tendo o prazo para oposição dos embargos de declaração se findado em 22/3/2024. Contudo, o presente recurso foi interposto em 26/3/2024, sendo, portanto, intempestivo, tal como certificado no índice 475.<br>4. Outrossim, inteiramente descabido o pedido de devolução de prazo veiculado no índice 471, porquanto pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, de que havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.488.552/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 2/5/2023), à míngua, na espécie, de pedido expresso de que a publicação da intimação fosse feita em nome de advogado(a) específico(a). Ademais, sabido que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica (AgInt nos EAREsp nº 1.448.288/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe de 4/2/2020).<br>5. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante sua manifesta inadmissibilidade.<br>No que se refere à suscitada ofensa aos arts. 784 do CPC/2015 e 422 do CC, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu sobre os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais, carecendo, desse modo, do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Registre-se que, afigurando-se intempestivos os embargos de declaração, não era exigível do Tribunal a quo que se manifestasse a respeito das questões trazidas no referido recurso, ainda que se tratasse de matéria cogente.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015, tampouco nulidade da decisão ou negativa de prestação jurisdicional, quando as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>No que se refere ao pedido de devolução do prazo para oferecimento dos embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 529-530):<br>4. Não assiste razão aos recorrentes. Isso porque, esclarecedor o item 3 da decisão de índice 477, em atenção à monocrática ora agravada, acerca de a intempestividade dos embargos de declaração (no índice 462), porquanto o mencionado Ato Executivo nº 3/2022, suspendeu os prazos vencidos em 22/3/2024, sexta-feira, quando então se prorroga o término deste para o primeiro dia útil subsequente (AgRg no AREsp nº 1.591.773/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020), na espécie, portanto, para 25/3/2024, segunda-feira, tudo a confirmar a intempestividade do recurso interposto em 26/3/2024, certificada no índice 475.<br>5. Nesse cenário, as razões recursais mostram-se manifestamente improcedentes, ficando advertidos, portanto, os recorrentes, que a reiteração de expediente protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, cujo percentual, a ser fixado, incidirá sobre o valor da causa atribuído à execução fiscal (processo nº. 0000957-05.2022.8.19.0073).<br>6. Por derradeiro, os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar o decidido, o que revela, tão somente, sua intenção procrastinatória.<br>7. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, com a advertência acerca de a imposição de multa, em caso de reiteração de expediente protelatório (item 5 acima).<br>Com efeito, conforme assinalado no aresto recorrido, consoante entendimento desta Corte Superior, havendo mais de um advogado habilitado a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles, bem como a parte recorrente não demonstrou haver pedido expresso para que a publicação ocorresse apenas para um determinado patrono.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente.<br>II. Questão em discussão<br>: 2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>: 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>IV. Dispositivo<br>: 4.1. Agravo desprovido.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023; AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.867/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO. VALIDADE.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.<br>2. A nulidade das intimações somente se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Vale destacar que o caso dos autos não se insere no contexto do entendimento consolidado pela Corte Especial sobre a duplicidade de intimações - via Diário de Justiça e pelo Portal Eletrônico - EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021.<br>Não se trata de conflito entre publicação no Diário Oficial e intimação eletrônica, isso porque, a parte agravante foi intimada somente via Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 11.419/2006, conforme certidão proferida pelo Tribunal de origem à fl. 474 (e-STJ).<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO NO DJE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Não houve cerceamento de defesa, pois publicada a pauta da sessão virtual, a defesa foi intimada para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento por esse meio, mas se quedou inerte.<br>Tendo o pedido de sustentação oral sido deferido, não houve prejuízo à defesa na realização da sessão virtual.<br>II - Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAR Esp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 9/6/2021). No caso, a intimação da defesa se deu tão-somente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia após a data em que publicado o acórdão recorrido, pois não houve duplicidade de intimações.<br>III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.256/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Quanto a questão atinente a tempestividade da petição eletrônica transmitida até 24 (vinte quatro) horas do seu último dia, não foi objeto das razões de agravo interno interposto na origem, de modo que a Corte originária não se manifestou a esse respeito, carecendo do devido prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 282 e 356 do STF.<br>Efetivamente, a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem foi categórico em afirmar que "Não assiste razão aos recorrentes. Isso porque, esclarecedor o item 3 da decisão de índice 477, em atenção à monocrática ora agravada, acerca de a intempestividade dos embargos de declaração (no índice 462), porquanto o mencionado Ato Executivo nº 3/2022, suspendeu os prazos vencidos em 22/3/2024, sexta-feira, quando então se prorroga o término deste para o primeiro dia útil subsequente (AgRg no AREsp nº 1.591.773/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020), na espécie, portanto, para 25/3/2024, segunda-feira, tudo a confirmar a intempestividade do recurso interposto em 26/3/2024, certificada no índice 475" (e-STJ, fl. 529).<br>No mais, observa-se que o acórdão recorrido que julgou os embargos à execução decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 455-457 - sem grifo no original):<br>3. Cinge-se a controvérsia recursal, sobre a higidez, ou não, do contrato de honorários advocatícios que aparelha a execução por título extrajudicial (processo nº 0000957-05.2022.8.19.0073), cujos autos eletrônicos estão disponíveis através de consulta processual privada, através da qual, pretendem os ora apelantes, o recebimento do valor de R$1.126.490,22 (um milhão, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos).<br>4. Com efeito, em análise detida àqueles autos, a pretensão dos apelantes se baseia na atuação profissional que tiveram em feitos ali especificados (cfe. fl. 7 daqueles autos, abaixo em destaque). Salientam os recorrentes, ser desinfluente, para tanto, a revogação de seus poderes, antes do trânsito em julgado (fl. 9, a seguir), e face ao previsto no artigo 24 da Lei nº 8.906/1994:<br>(..)<br>5. Portanto, entendem fazer jus ao percentual de 30% (trinta por cento), previsto na cláusula terceira do contrato (subitem 3.1), a incidir sobre o valor acordado entre as partes, no importe de R$3.754.967,40 (três milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), mesmo que não tenham participado do ajuste, por conta da revogação unilateral efetivada pelo município.<br>6. Porém, a ilação expendida pelos senhores advogados não merece acolhida, porque, como sabido, a extinção da relação contratual retira a liquidez e exigibilidade do contrato de honorários firmado, afinal, necessária a elucidação acerca de a suposta desídia na representação, ante a noticiada perda de prazos processuais, circunstância essa apta a impactar no benefício econômico auferido pelo contratante, em especial, porque não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado, a tornar desproporcional o crédito exequendo. A propósito:<br>(..)<br>7. Assim, fica mantida a sentença de procedência dos embargos à execução, pelos seus trechos mais relevantes (fl. 369 do índice 366):<br>Ocorre, porém, que o mandado fora revogado em junho de 2017, a denotar que o título executivo carece de liquidez e exigibilidade, tendo em vista que sobressai a necessidade de analisar sobre o cumprimento das cláusulas contratuais, já que, como bem apontado pela embargante, a contratação não se resumiu a representação processual para o ajuizamento da execução fiscal, mas pressupõe perquirir se houve "assessoria específica na área de Direito Ambiental, englobando o arcabouço jurídico das medidas a serem adotadas relativamente ao funcionamento da Estação Paraíso e Canal Imunana-Laranjal, dentre elas se destacando a verificação das conformidades e não-conformidades no funcionamento das refereridas estações de captação de recursos hídricos, aplicação de penalidades, propositura das ações cabíveis, análise das medidas de compensação financeira pela utilização dos referidos recursos, dentre outras correlatas à matéria".<br>Do mesmo modo, tendo em vista a revogação do mandato antes do pagamento do débito pela CEDAE em 2017 e a aventada perda de prazos processuais em 2016 pelo escritório contratado, remanesce a imperiosa necessidade de quantificar o benefício econômico auferido pelo Município de Guapimirim em virtude da atuação do embargado no contrato firmado em 2005.<br>8. Por fim, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, majorados, nesta sede, em 1% (um por cento), ante a negativa de provimento à apelação, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil; ficando os embargados, ora apelantes, condenados, por conseguinte, em 11% (onze por cento) daquele montante atualizado.<br>9. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com acréscimo de 1% (um por cento), a título de verba honorária recursal, na forma do item 8 acima.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o acórdão recorrido consignou pela ausência de liquidez e exigibilidade do título executado. Tudo Evidenciado, diante do quadro fático-probatório dos autos.<br>Em face dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 1% sobre o valor da causa atualizado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. 4. INTIMAÇÃO. MAIS DE UM ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DE UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 5. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PELO DIÁRIO OFICIAL. 6. INSTABILIDADE NO SISTEMA. ÚLTIMO DIA DO PRAZO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. 7. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.