DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO FABIO ALBUQUERQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante sob a acusação de prática dos crimes previstos nos art. 180 e art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material.<br>A princípio, o Promotor de Justiça oficiante entendeu pela prática somente da conduta prevista no art. 311, §2º, inciso III, do CP, tendo ofertado Acordo de Não Persecução Penal.<br>O Juízo de origem, contudo, se recusou a homologar o acordo, compreendendo a existência de concurso material de crimes, encaminhando os autos à revisão pela Procuradoria-Geral de Justiça, que ofereceu denúncia com relação a ambos os delitos, em concurso material, o que obstou a oferta do ANPP.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Fábio Albuquerque da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 27ª Vara Criminal Central de São Paulo. O paciente responde por crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material. O Ministério Público inicialmente ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apenas para o crime de adulteração, mas o Juízo não homologou o acordo, entendendo pela existência de concurso material. A Procuradoria-Geral de Justiça designou outro Promotor para oferecimento de denúncia para ambos os crimes.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para a ação penal e se o paciente tem direito ao ANPP, considerando a alegação de que não se trata de concurso material de crimes.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando evidente a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.<br>4. A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela prática de crimes em concurso material, com penas que superam o limite para ANPP. A jurisprudência do STJ corrobora a autonomia das condutas e a diversidade dos bens jurídicos lesados, justificando, em princípio, o concurso material.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 50-58)<br>Nesta sede, o recorrente alega existência de constrangimento ilegal decorrente da aplicação de concurso material, afirmando ser caso de consunção, pois a adulteração do sinal identificador do veículo teria sido mero pós-fato impunível, como exaurimento do crime de receptação, sem desígnio autônomo, devendo o crime-meio ser absorvido pelo crime-fim.<br>Argumenta ainda que, configurada a consunção e afastado o concurso material, torna-se viável a oferta do ANPP, estando presentes todos os requisitos necessários.<br>Ainda, defende que, mesmo em cenário de concurso de crimes, a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe aferição individual da pena mínima por "infração penal" no singular, e não o somatório das penas, assinalando que ambos os delitos, individualmente, têm pena mínima inferior a 4 anos.<br>Requer a concessão do provimento recursal para que seja reconhecida a consunção, com absorção da adulteração pela receptação; subsidiariamente, fixar que a aferição do requisito da pena mínima do art. 28-A do CPP se faça individualmente em concurso de crimes; e, como consequência, anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da oferta de ANPP<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 88-89), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 94-99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"O trancamento de Ação Penal por meio desta via eleita, apesar de possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, o que não se verifica no caso concreto.<br>No caso em tela, verifica-se que, não obstante a proposta de ANPP formulada inicialmente em favor do paciente, esta deixou de ser homologada pelo MM. Juízo do DIPO 3, que discordou do pedido de arquivamento parcial formulado pela Dra. Promotora de Justiça que primeiro atuou no feito (em relação ao crime capitulado no artigo 180, "caput", do Código Penal), de sorte que os autos foram encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça para avaliação e deliberação, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, o Dr. Procurador Geral de Justiça firmou ponderações no sentido de que "O investigado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia veículo automotor produto de crime de furto anterior e que ostentava placas falsas. Portanto, resta demonstrada a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. No caso, anota-se que o automóvel foi subtraído em 08 março de 2024 (B. O. nº DI7048/2024 fls. 12/13) e, ao ser interrogado, FRANCISCO alegou tê-lo adquirido no dia seguinte ao delito (fl. 05); ainda, segundo consta nos autos, foi abordado na sua condução no dia 17 de setembro do mesmo ano. Na hipótese em tela, o comportamento do investigado indica de forma inequívoca a ciência prévia da origem criminosa do bem. Afinal, ele adquiriu um veículo produto de furto, no dia seguinte ao crime, por meio de página na internet, sem qualquer informação acerca da qualificação do vendedor e qualquer documento formal da negociação. Tais elementos demonstram que não agiu coma cautela esperada de um cidadão comum, reforçando a configuração do dolo necessário à consumação do delito de receptação."<br>Assim sendo, presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se cogitar de falta de justa causa.<br>No mais, entendeu o Dr. Procurador de Justiça que a hipótese seria de concurso material entre as infrações penais imputadas ao paciente, consignando que "a soma das penas mínimas cominadas aos delitos supera o limite legal previsto para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal", o que, em princípio, estaria em conformidade com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "(..) a tese defensiva pretende o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, a aplicação do concurso formal de crimes. No entanto, tal pleito não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o apelante praticou duas condutas nitidamente autônomas e sucessivas: primeiramente, recebeu veículo produto de crime anterior e, em momento distinto, passou a conduzi-lo mesmo com os sinais identificadores adulterados. Trata-se, portanto, de duas ações distintas, que não decorreram de um único contexto fático, tampouco resultaram de um só ato de execução, mas sim de condutas independentes e com desígnios autônomos, o que evidencia a incidência do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Ademais, deve-se observar que os delitos em questão tutelam bens jurídicos diversos: enquanto o crime de receptação visa proteger o patrimônio, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor atinge a fé pública e a regularidade dos registros veiculares. Dessa forma, diante da autonomia das condutas, da pluralidade de ações e da diversidade dos bens jurídicos lesados, mostra-se correta a aplicação do concurso material de crimes, não havendo fundamento jurídico para sua exclusão ou para o reconhecimento de crime único ou concurso formal, como postula a Defesa." (HC 1023533, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 20/08/2025)<br>Com efeito, o Acordo de Não Persecução Penal, instituto introduzido pela Lei nº 13.964/2019, compreende a formalização de acordo firmado entre o Ministério Público e o investigado, estabelecendo o artigo 28-A do Código de Processo Penal que o órgão ministerial poderá formalizar a proposta durante a fase de conferida ao Parquet, consoante prevê expressamente o § 6º do citado dispositivo.<br>Com efeito, sendo instrumento de política criminal cuja avaliação é discricionária do Ministério Público, ao qual cabe a proposição do acordo caso verifique presentes os requisitos exigidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, realmente constitui prerrogativa institucional do Parquet.<br>Não há, portanto, direito subjetivo do acusado ao acordo de não persecução penal, sendo o Ministério Público o legitimado para oferecimento e celebração do ato com o investigado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:<br> .. " (e-STJ, fls. 55-57)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Inaplicável o princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro (ut, HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021).<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.<br>2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AR Esp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 20/9/2023).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AR Esp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).<br>5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no R Esp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>Nesse contexto, se a Corte ordinária estabeleceu que as condutas foram praticadas em momentos distintos e derivaram de desígnios autônomos, não se revela cabível a aplicação do princípio da consunção, pois a revisão desse entendimento exigiria a reanálise do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Outrossim, a soma das penas pela incidência do concurso material de crimes pode ser levada em conta para o preenchimento ou não do requisito objetivo previsto no caput do art. 28-A do CPP (pena mínima cominada ao delito inferior a 4 anos). Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de apropriação indébita majorada, em concurso material por dezessete vezes.<br>2. A impetrante alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, ilegalidade na negativa do ANPP e aplicação indevida do art. 28-A do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>5. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.<br>6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Writ Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do ANPP. 3. A negativa do ANPP não configura constrangimento ilegal quando fundamentada, em conformidade com os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025." (HC n. 885.921/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de ERASMO SILVA ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alega preenchimento dos requisitos legais e requer a aplicação retroativa do ANPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>4. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.<br>5. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei.<br>IV. ORDEM DENEGADA." (HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA